Acórdão nº 1525080 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Penal, 25-03-2019

Data de Julgamento25 Março 2019
Número do processo0800918-43.2019.8.14.0000
Data de publicação28 Março 2019
Acordao Number1525080
Classe processualCRIMINAL - HABEAS CORPUS CRIMINAL
ÓrgãoSeção de Direito Penal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0800918-43.2019.8.14.0000

PACIENTE: ZEZITO SEVERO ALVES

AUTORIDADE COATORA: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTANA DO ARAGUAIA

RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA

EMENTA

ACÓRDÃO Nº

PROCESSO Nº: 0800918-43.2019.8.14.0000

ÓRGÃO JULGADOR: Seção de Direito Penal

RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar

COMARCA: Santana do Araguaia/PA

IMPETRANTE: Adv. Lenir Correia Coelho

IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Única

PACIENTE: Zezito Severo Alves

RELATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira

EMENTA

HABEAS CORPUS. ARTS. 147, 148, § 1º, INC. IV E ART. 150, TODOS DO CPB. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DECRETO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPROCEDÊNCIA. PACIENTE. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO PRESÍDIO DIVERSO DA COMARCA DE SUA RESIDÊNCIA. ILEGALIDADE. DESCABIMENTO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Com efeito, a não realização da audiência de custódia, por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao paciente, uma vez respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal e, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de ilegalidade na ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem, logo após o flagrante.

2. Como cediço, a não apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva do paciente pela Autoridade Coatora caracteriza supressão e instância, razão pela qual não deve ser conhecido.

3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal, quando a manutenção da prisão preventiva se encontrar arrimada em requisitos do art. 312 do CPPB, in casu, a ordem pública e aplicação da lei penal.

4. Como se vê, nada há de ilegal na decisão proferida pelo Juízo a quo, autorizando a transferência do paciente da carceragem da DEPOL de Santana do Araguaia/PA, face as condições de vulnerabilidade da Cadeia local para outra casa de custódia do Estado, já que esteada em normativo desta Corte de Justiça, mais precisamente no art. 3º, do PROVIMENTO Nº 004/2011-CJCI, tornando-se irrelevante as condições subjetivas do indiciado.

5. Por fim, resta impossibilitada a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, consoante art. 319, do CPPB, quando se encontrar no bojo do decreto constritivo requisitos exigidos no art. 312 do CPPB, in casu, a ordem pública e aplicação da eli penal, exatamente como se vislumbra no caso vertente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Seção de Direito Penal, à unanimidade, não conhecer da ordem impetrada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e cinco dias do mês de março de 2019.

Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Des. Rômulo José Ferreira Nunes.

Belém/PA, 25 de março de 2019

Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de ZEZITO SEVERO ALVES, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santana do Araguaia/PA.

Consta da impetração que o paciente encontra-se preso desde 20.01.2019, em razão de prisão em flagrante homologada e posteriormente convertida em custódia preventiva por ter, supostamente, cometido os crimes dos arts. 147, caput, 148, §1°, inciso IV e 150, §1°, do CPB.

Que protocolado, em favor do paciente, pedido de revogação da prisão, este não foi apreciado até o presente momento.

Alega a impetrante o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, ante a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, sem a realização da audiência de custódia.

Aduz, ainda, a falta de fundamentação para a decretação da custódia cautelar e transferência do acusado para outro presídio diverso da comarca de sua residência – visto que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, – bem como, em razão da ausência dos pressupostos legais da custódia preventiva, não havendo, nos autos, elementos concretos a indicar que a sua liberdade ofereça riscos à garantia da ordem pública, ao regular andamento da instrução criminal ou à correta aplicação da lei penal.

Por fim, após citar entendimento que julga pertinentes ao seu pleito requer a nobre advogado impetrante a concessão liminar do writ, com a imediata libertação do paciente, expedindo-se o competente Alvará de Soltura ou, alternativamente, pugna pela concessão de medidas cautelares diversas da prisão.

Anexou documentos de fls. e fls.

Às fls. 45/46, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar, a indeferi.

Às fls. 53/54, a Autoridade Coatora prestou as informações de praxe, verbis:

SÍNTESE DOS FATOS DA ACUSAÇÃO – O Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente, e demais nacionais, em razão destes, no dia 19/01/2019, por volta das 13h30, terem entrado e permanecido na residência da vítima Almir Nascimento da Silva contra a sua vontade, ocasião em que o ameaçaram de causar mal grave e injusto por meio de palavras, bem como privaram sua liberdade e de seu filho de 02 (dois) anos de idade mediante cárcere privado;

a) Por conta desses fatos articulados na denúncia, o Ministério Público requereu a condenação do paciente pela prática do crime tipificado nos artigos 147, 148, §1º, inciso IV e 150, todos do CPB. Ressalta-se que, ante a pluralidade de réus e de pedidos liberatórios, o pleito em favor do réu ainda não foi avaliado em vista da necessidade do parecer Ministerial acerca da situação prisional de todos os denunciados.

b) EXPOSIÇÃO DA CAUSA ENSEJADORA DA PRISÃO – O paciente foi preso em flagrante, ocasião em que a Autoridade Policial noticiou este juízo. Em decisão fundamentada foi homologada a prisão em flagrante, e posteriormente convertida em prisão preventiva em vista da necessidade de se garantir a ordem pública.

c) (...).

d) (...). Foi homologada a prisão em flagrante e convertida em prisão preventiva, no dia 20/01/2019;

e) (...). nos autos do processo de nº 0000842-96.2019.8.14.0050, foi recebida a denúncia em 13/02/2019, ocasião em que se determinou a citação do paciente.

f) (...)”.

Nesta Instância Superior, o 2º Procurador de Justiça Criminal, Dr. Luiz Cesar Tavares Bibas, pronunciou-se pelo conhecimento e denegação do Writ.

É relatório.

VOTO

- Da ilegalidade da prisão em flagrante

Aduz a defesa que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal no seu direito ambulatorial, ante a ilegalidade da decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito Plantonista, que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva sem a realização da audiência de custódia.

Com efeito, a não realização da audiência de custódia, por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao paciente, uma vez respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal e, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de ilegalidade na ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem, logo após o flagrante.

Nesse sentido:

EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA PACIENTE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 08/TJPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A não realização da audiência custódia é tida como mera irregularidade processual, não tendo o condão de tornar nula a prisão preventiva do paciente se não demonstrada inobservância aos direitos e garantias constitucionais do acusado, como no caso em análise, e ainda, se estiverem presentes os requisitos legais da medida extrema ex vi do art. 312 do CPP. Precedentes do STJ; 2. Não há que se falar em revogação da prisão preventiva quando o magistrado a quo, a quem incumbe a análise detalhada dos fatos, logrou demonstrar a existência de provas de materialidade e de indícios suficientes de autoria, nos termos do art.312, caput, do CPP, bem como a gravidade concreta do delito e a periculosidade da coacta, encontrando-se a decisão fundamentada na garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias do caso concreto como a exorbitante quantidade de drogas apreendida, a natureza do crime, acentuada periculosidade da paciente e o iminente risco de reiteração delitiva. 3. As qualidades pessoais são irrelevantes quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, conforme dispõe a Súmula nº 08 do TJ/PA. 4. Ordem conhecida e denegada. 5. Decisão unânime. (Data de Julgamento: 25/09/2017. Data de Publicação: 27/09/2017. Número do processo CNJ: 0010917-24.2017.8.14.0000. Número do documento: 2017.04137323-65. Número do acórdão: 180.951. Tipo de Processo: Habeas Corpus. Órgão Julgador: SEÇÃO DE DIREITO PENAL. Relator: ROMULO JOSE FERREIRA NUNES).

- Da não apreciação do pedido de revogação de prisão

Alega a impetração que já se passaram mais de 11 (onze) dias do pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, sem a devida apreciação por parte do Juízo a quo.

Como cediço, a não apreciação do pedido supra pela Autoridade Coatora caracteriza supressão e instância, razão pela qual o presente item não deve ser conhecido.

- Decreto cautelar/ausência de fundamentação idônea

Assevera o...

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