Acórdão nº 154.283 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, 26-11-2015

Data de Julgamento26 Novembro 2015
Número do processo0055354-07.2000.8.14.0301
Data de publicação03 Dezembro 2015
Acordao Number154.283
Classe processualCÍVEL - Apelação / Remessa Necessária
Órgão5ª CAMARA CIVEL ISOLADA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ


ACORDÃO Nº. _______________PUBLICADO EM:_____________________

PROCESSO N. 2012.3.021359-2

SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA.

COMARCA DA CAPITAL.

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM

ADVOGADO: MÁRCIA DOS SANTOS ANTUNES – PROC. DO MUNICÍPIO

AGRAVADO: JOSÉ BENEDITO DE AQUINO

ADVOGADO: RUI GUILHERME CARVALHO DE AQUINO E OUTROS


EMENTA:


AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM NEGATIVA DE RELAÇÃO JURIDICO-TRIBUTÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR/AGRAVADO. RECONHECIMENTO DA COBRANÇA INDEVIDA DO IPTU PROGRESSIVO ATÉ O ANO DE 2000. DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA SOBRE A COBRANÇA DE TACA DE LIMPEZA PÚBLICA E URBANIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. JURISPRUDENCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


1 - No Recurso Extraordinário 576321 foi reconhecida repercussão geral, restando decidido que são constitucionais as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos de modo que a taxa de limpeza pública adotada pelas Leis Municipais nº.: 7.191/81 e 7.243/83, destoa do art. 145, inciso II da CF/88, no que concerne a inexistência de divisibilidade e especificidade no serviço de limpeza urbana, uma vez que dirigido a coletividade.

2 - Por outro lado, foi firmado o entendimento de que a cobrança de alíquotas progressivas de IPTU somente foi permitida após Emenda Constitucional nº.: 29/2000, sendo ilegal, portanto, a sua cobrança em datas anteriores a emenda, nos termo do entendimento Sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, através da Súmula nº.: 668.

3 - Destarte, compreendendo-se que os fundamentos da apelação oposta encontram-se dissonantes do entendimento jurisprudencial dominante do Supremo Tribunal Federal, esta relatora entendeu por bem julgar monocraticamente o recurso nos termos o art. 557 do Código de Processo Civil, inexistindo razões para o exercício do juízo de retratação.

4 – Recurso Conhecido e Improvido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes das Egrégia 5ª Câmara Cível Isolada, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do agravo Interno nos termos do voto da Relatora.

Plenário da 5ª Câmara Cível Isolada, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, AOS 26 DE NOVEMBRO DE 2015.



Desembargadora DIRACY NUNES ALVES

Relatora



PROCESSO N. 2012.3.021359-2

SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA.

COMARCA DA CAPITAL.

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM

ADVOGADO: MÁRCIA DOS SANTOS ANTUNES – PROC. DO MUNICÍPIO

AGRAVADO: JOSÉ BENEDITO DE AQUINO

ADVOGADO: RUI GUILHERME CARVALHO DE AQUINO E OUTROS



RELATÓRIO.

Trata-se de AGRAVO INTERNO, interposto com fulcro no art. 557, §1º do Código de Processo Civil, pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, inconformado com a decisão monocrática (fls. 172/174) exarada por esta Relatora que, nos autos da Apelação acima epigrafada, negou provimento monocraticamente ao recurso, com fulcro no art. 557 do CPC, tendo como agravado, JOSÉ BENEDITO DE AQUINO.

O recorrente que a decisão monocrática deve ser reformada para que o recurso seja devidamente submetido a apreciação da Egrégia Câmara Cível Julgadora, na medida em que a existência de posicionamento jurisprudencial em favor da tese do agravado não permite o improvimento do recurso.

Argumenta que a alegação de que a progressividade não pode ser aplicada em período anterior à emenda é equivocada, ressaltando que a progressividade do IPTU já possuía expressa previsão constitucional antes da entrada em vigor da emenda, razão pela qual, a alíquota de IPTU para o imóvel é constitucional, inclusive antes da EC nº.: 29.

No que concerne a taxa de limpeza pública, não há qualquer dúvida quanto a sua constitucionalidade, nos termos do que enuncia a Súmula Vinculante nº.: 19.

Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática agravada, ou que possibilite o julgamento do presente agravo pelo órgão colegiado, a fim de que seja provida a Apelação interposta, com a consequente reforma da sentença de 1º grau.


É o relatório.


VOTO.


Em análise detida dos autos, verifica-se que o pleito do recorrente não merece prosperar.

Isto porque a decisão monocrática proferida por esta relatora às fls. 172174, baseando-se em jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, foi enfática ao apreciar os argumentos da apelação, reiterados neste agravo, destacando-se que, no Recurso Extraordinário 576321 foi reconhecida repercussão geral, restando decidido que são constitucionais as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos de modo que a taxa de limpeza pública adotada pelas Leis Municipais nº.: 7.191/81 e 7.243/83, destoa do art. 145, inciso II da CF/88, no que concerne a inexistência de divisibilidade e especificidade no serviço de limpeza urbana, uma vez que dirigido a coletividade.

Por outro lado, foi firmado o entendimento de que a cobrança de alíquotas progressivas de IPTU somente foi permitida após Emenda Constitucional nº.: 29/2000, sendo ilegal, portanto, a sua cobrança em datas anteriores a emenda, nos termo do entendimento Sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, através da Súmula nº.: 668.

Destarte, compreendendo-se que os fundamentos da apelação oposta encontram-se dissonantes do entendimento jurisprudencial dominante do Supremo...

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