Acórdão nº 155.291 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, 14-01-2016

Data de Julgamento14 Janeiro 2016
Número do processo0007407-20.2012.8.14.0051
Data de publicação20 Janeiro 2016
Número Acordão155.291
Classe processualCÍVEL - Agravo de Instrumento
Órgão5ª CAMARA CIVEL ISOLADA

ACÓRDÃO N. ___________, PUBLICADO EM _______________________.

PROCESSO N. 2013.3.013643-8.

SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA.

COMARCA DE SANTARÉM.

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

AGRAVANTE: FRANCISCO BEZERRA BELO.

ADVOGADO: JARDSON FERREIRA DA SILVA.

AGRAVADA: FRANCISCA BELO DE ALMEIDA E OUTROS.

ADVOGADO: ANTONIO ALVES PEREIRA – OAB/AM 2.622.

RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES.


EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO RECHAÇADA. O PEDIDO DE COLAÇÃO PREVISTO NA EXORDIAL CONTEM EM SEUS FUNDAMENTOS PEDIDOS OUTROS QUE QUESTIONAM A LEGALIDADE DAS DOAÇÕES E AÇÕES DILAPIDADORAS DO PATRIMONIO DO AGRAVANTE. QUESTÃO QUE POSSUI AMPARO JURÍDICO, PELO MENOS EM TESE. DECISÃO AGRAVADA CORRETA. UNANIMIDADE.

1. Para ocorrer a impossibilidade jurídica do pedido não basta a falta de previsão legal daquilo que se pretende deduzir em juízo, mas antes que não se encontre vedada pela ordem jurídica, ou seja, a regra é a inafastabilidade da tutela jurisdicional e sua exceção é quando o pedido é manifestamente ilegal ou inexequível.

2. É verdade que não há que se falar em herança de pessoa viva, no entanto o caso expresso na exordial vai além da herança, pois questiona a regularidade de doações e ingressos de herdeiros em sociedades comerciais sem a inclusão de capital, invocando a aplicação do art. 544 do Código Civil1, bem como suscita a cessão de bens a atual esposa, a qual que por força de Lei não poderia com ele se casar com comunhão de bens em razão do agravante ter mais de 70 (setenta) anos, art. 1.641, II do Código Civil.

3. Partindo do princípio que a inicial possui diversos elementos que vão além da mera colação, entendo que estes pedidos possuem, em tese, guarida no sistema jurídico brasileiro, razão em que não há que se falar de plano em pedido juridicamente impossível, sendo possível e desejável analisar a questão.



Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível Isolada do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por unanimidade, a turma conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.


Plenário da 5ª Câmara Cível Isolada, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, AOS 14 DIAS DE JANEIRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZESSEIS (2016).


Desembargadora DIRACY NUNES ALVES

Relatora.





PROCESSO N. 2013.3.013643-8.

SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA.

COMARCA DE SANTARÉM.

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

AGRAVANTE: FRANCISCO BEZERRA BELO.

ADVOGADO: JARDSON FERREIRA DA SILVA.

AGRAVADA: FRANCISCA BELO DE ALMEIDA E OUTROS.

ADVOGADO: ANTONIO ALVES PEREIRA – OAB/AM 2.622.

RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES.




RELATÓRIO



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO BEZERRA BELO em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Santarém que acolheu a preliminar de prescrição do dano moral por abandono afetivo, mas por considerar a existência de pedido alternativo entendeu necessário prosseguir a ação com relação a este.

O Agravante assevera que a decisão merece reparo, pois o pedido alternativo presente na exordial se refere a Colação de Bens e sua Distribuição por doação pela Justiça, o qual na verdade seria de pedido de herança de pessoa viva, fato que na verdade se trata de pedido juridicamente impossível. Pede a concessão de tutela antecipada para suspender a ação em curso.

Devidamente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 147), oportunidade em que me reservei a analisar o pleito após o contraditório (fl. 149).

Prestadas informações pelo Juízo de Piso às fls. 154/156.

A douta Procuradoria de Justiça entendeu pela inexistência de interesse público na demanda.

É o relatório.

VOTO.

Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.

O cerce da questão em análise é verificar se o pedido alternativo dos agravados se trata ou não de pedido juridicamente impossível.

Pois bem, para ocorrer a impossibilidade jurídica do pedido “não basta a falta de previsão legal daquilo que se pretende deduzir em juízo, mas antes que não se encontre ‘vetada’ pela ordem jurídica”2, ou seja, a regra é a inafastabilidade da tutela jurisdicional e sua exceção é quando o pedido é manifestamente ilegal ou inexequível.

No caso em tela, na verdade, questionam os agravados todas as práticas adotadas pelo agravante no sentido de passar a distribuir seus bens com sua atual companheira e filhos desta segunda relação, fato que acarretaria prejuízo aos filhos da primeira relação, ora agravados.

É verdade que não há que se falar em herança de pessoa viva, no entanto o caso expresso na exordial vai além da herança, pois questiona a regularidade de doações e ingressos de herdeiros em sociedades comerciais sem a inclusão de capital, invocando a aplicação do art. 544 do Código Civil3, bem como suscita a cessão de bens a atual esposa, a qual que por força de Lei não poderia com ele se casar com comunhão de bens em razão do agravante ter mais de 70 (setenta) anos, art. 1.641, II do Código Civil.

Ora, partindo do princípio que a inicial possui diversos elementos que vão além da mera colação, entendo que estes pedidos possuem, em tese, guarida no sistema jurídico brasileiro, razão em que não há que se falar de plano em pedido juridicamente impossível, sendo possível e desejável analisar a questão.

Neste sentido, a jurisprudência do STJ entende cabível a via anulatória para as doações irregulares, o que...

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