Acórdão nº 1556743 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Privado, 25-03-2019

Data de Julgamento25 Março 2019
Número do processo0800704-23.2017.8.14.0000
Data de publicação02 Abril 2019
Número Acordão1556743
Classe processualCÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão1ª Turma de Direito Privado

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0800704-23.2017.8.14.0000

AGRAVANTE: MARIO ANTONIO LOBATO DE PAIVA

AGRAVADO: GREMIO LITERARIO E RECREATIVO PORTUGUES

RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REVOGA TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SE APRECIAR NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SANADO O VÍCIO, SEM EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará POR UNANIMIDADE em CONHECER do recurso e ACOLHER PARCIALMENTE, para sanar a omissão constatada, todavia, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator.

Turma Julgadora: Des. Constantino Augusto Guerreiro – Relator, Desª. Maria Filomena de Almeida Buarque – Presidente e Desª. Maria do Ceo Maciel Coutinho.

Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 9ª Sessão Ordinária, aos vinte e cinco (25) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e dezenove (2019).

CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO

Desembargador – Relator

RELATÓRIO

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0800704-23.2017.8.14.0000

COMARCA: BELÉM/PA

AGRAVANTE: MARIO ANTONIO LOBATO DE PAIVA.

ADVOGADO: MARIO ANTONIOLOBATO DE PAIVA OAB/PA 8.775

AGRAVADO: GREMIO LITERARIO E RECREATIVO PORTUGUES

ADVOGADO: FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA OAB/PA 10.758

ADVOGADO: FERNANDO PEIXOTO FERNANDES DE OLIVEIRA OAB/PA 21.251

RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.

R E L A T Ó R I O

Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, opostos por MARIO ANTONIO LOBATO DE PAIVA, impugnando o Acórdão acostado à Id 883324, por meio do qual a 2ª Turma de Direito Privado conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo integralmente os termos da decisão agravada, através da qual o Juízo de Primeiro Grau, reconsiderando a decisão anteriormente proferida, revogou a tutela de urgência que havia sido deferida e através da qual haviam sido restabelecidos os direitos sociais do ora embargante e de sua família.

Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro de julgamento, argumentando que a fundamentação contida na decisão a respeito da prática de ato de improbidade administrativa nunca foi ventilada nos presentes autos, ainda que tivesse havido discussão a respeito do tema, esta somente poderia ser utilizada no julgamento do mérito da matéria, jamais neste recurso em que se está discutindo apenas sobre a tutela de urgência. Desta forma, aduz que o julgamento se fundou em questão diversa da discutida nos autos; erro de fato ou premissa equivocada e erro de direito.

Aponta, igualmente, erro de julgamento, pois “O fato de, supostamente, a Diretoria de 2015 ter decidido realizar pesquisa de satisfação perante os associados não caracteriza nenhuma fraude e ainda que não tenha divulgado o número de participantes explicitamente, pois bastava qualquer interessado solicitar na secretaria, não quer dizer que houve qualquer irregularidade, e ainda, fraude por parte dos 15 (quinze) membros da Diretoria de 2015” (Id 924083 - Pág. 10). Aduz que a hipótese de fraude foi criada pela relatora do Acórdão em desfavor do embargante.

Sustenta, ainda, a ocorrência de contradição, argumentando que o Acórdão embargado “fundamenta a retirada dos direitos sociais do embargante com base na matéria de mérito e depois argumenta sem fundamentar uma instabilidade ocorrida na sede do embargado sem dizer e provar qual e nem mesmo fundamentar” (Id 924083 - Pág. 8).

Segue aduzindo que a decisão é omissa por não ter se manifestação sobre precedente por si invocado, consistente no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0004061-78.2016.8.14.0000, em que se discutia questão semelhante a aqui debatida, no qual foi mantida tutela de urgência deferida pelo juízo de primeiro grau em favor do aqui embargante.

Prossegue afirmando que a decisão padece de fundamentação em relação aos “requisitos necessários para a concessão ou não da tutela antecipada para manter os direitos sociais do embargante e sua família” (Id 924083 - Pág. 11)

Sustenta nova hipótese de omissão no julgado, consistente, desta vez, na ausência de manifestação sobre a violação do devido processo legal, contraditório e a ampla defesa e do artigo 57 do Código Civil, no processo disciplinar que culminou com a aplicação de penalidade em seu desfavor.

Requer prequestionamento e aduz a existência de repercussão geral.

Em contrarrazões, o embargado limita-se a alegar que os embargos de declaração são incabíveis ao presente caso, uma vez que entende estarem ausentes seus requisitos de admissibilidade.

O feito foi distribuído originariamente à relatoria da Exma. Desa. Gleide Pereira de Moura, em 18/12/2017. No dia 13/12/2018, Sua Excelência firmou sua suspeição para prosseguir à frente do feito, razão porque foram redistribuídos, na mesma data, à relatoria da Exma. Desa. Edinéa Oliveira Tavares, que, no dia 21 de janeiro do corrente, igualmente declarou-se suspeita para atuar nos presentes.

Às Ids 924060 e 1236848, constam petições de Exceção de Suspeição opostas em face das Exmas. Desas. Gleide Pereira de Moura e Edinéa Oliveira Tavares, respectivamente.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

Belém/PA, 1º de março de 2019.

CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO

Desembargador – Relator

VOTO

VOTO

Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REVOGA TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SE APRECIAR NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SANADO O VÍCIO, SEM EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Os embargos de declaração, dada sua natureza objetiva e sua função integrativa, possuem a finalidade de esclarecer os termos do decisum, devendo-se observar o disposto no art. 1.022 do CPC, que pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, a presença de erro material. De se ver, portanto, que a lei processual somente admite os aclaratórios para esses fins.

Conforme relatado, sustenta o embargante a ocorrência de erro de julgamento, contradição e omissões no Acórdão embargado.

Em relação ao alegado erro de julgamento, sabe-se não ser cabível sua apreciação na via estreita dos embargos de declaração. É assim que nos orienta o Superior Tribunal de Justiça que entende que “Os embargos de declaração somente são cabíveis quando a decisão embargada for ambígua, obscura, contraditória ou omissa, inexistente na hipótese. Acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa” (AgRg no REsp 1492472/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 15/10/2018)

No que se refere à contradição, a “que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados” (EDcl no MS 15.828/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016).

Dito isto, esclareço que não evidencio a contradição apontada, senão vejamos.

Consoante o relatado anteriormente, o embargante aduz que o Acórdão é contraditório pois “fundamenta a retirada dos direitos sociais do embargante com base na matéria de mérito e depois argumenta sem fundamentar uma instabilidade ocorrida na sede do embargado sem dizer e provar qual e nem mesmo fundamentar” (Id 924083 - Pág. 8).

Pois bem, da leitura do Acórdão embargado, percebe-se tratarem-se de duas argumentações distintas, utilizadas pela relatora para manter os termos da decisão agravada, e que, inclusive, se completam, sem se contradizerem.

Para melhor esclarecimento, transcrevo trecho do Acórdão:

“Afirmo ainda, que as atitudes praticadas pelo agravante que acarretaram a sua eliminação, por si só justificam a decisão tomada pelo Magistrado de primeiro grau, pois quando este era presidente do clube no ano de 2015, deixou de zelar pelas corretas condutas previstas no estatuto, tendo sido eliminado do quadro societário pela responsabilidade de ter retirado das dependências do clube livros e documentos sem qualquer autorização, pondo em risco notoriamente documentos importantes aos sócios e ao próprio clube, cometendo diretamente infração contra o Estatuto do clube agravado, que prevê no artigo 84, item 17 a não retenção para si e retirada de documentos das dependências do clube, leia-se o referido artigo:

(...)

Ademais, em consulta ao oficio nº 975\2016 acostados nos autos, podemos ver que o agravante não foi eliminado somente pela prática acima descrita, mas também por ter divulgado pesquisa fraudulenta acerca da satisfação de sua presidência na época em que exercia o cargo, tendo ocultado dos demais sócios o número de pessoas que participaram desta pesquisa, o que mostra novamente a necessidade do afastamento do recorrente das instalações do clube agravado, pois certamente a sua presença...

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