Acórdão nº 156.088 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, 25-01-2016

Data de Julgamento25 Janeiro 2016
Número do processo0000822-03.2015.8.14.0000
Data de publicação22 Fevereiro 2016
Número Acordão156.088
Classe processualCÍVEL - Agravo de Instrumento
Órgão4ª CAMARA CIVEL ISOLADA

ACÓRDÃO Nº

SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00008220320158140000

AGRAVANTE: CYRELA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

AGRAVADO: JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA

RELATOR: DES. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO

VOTO DIVERGENTE: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE



AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. PROVA INEQUÍVOCA. ATRASO DE OBRA COMPROVADO. LUCROS CESSANTES À RAZÃO DE 1% DO VALOR DO CONTRATO ATUALIZADO. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO DO PROMITENTE-COMPRADOR. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA

1- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. Precedentes.

2- Indenização a título de lucros cessantes calculada à razão de 1% do valor dos imóveis atualizados (fls. 42) previsto em contrato que se mostra razoável.

3 – Recurso a que se conhece e nega provimento.


ACÓRDÃO


Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 4ª Câmara Cível Isolada, por maioria de votos, conhecer do recurso e negar provimento, tudo nos termos do voto divergente.


Turma Julgadora: Desª. Maria Filomena de Almeida Buarque (Voto Divergente), Des. José Maria Teixeira do Rosário (Relator) e o Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia.


Plenário da 4ª Câmara Cível Isolada, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 25 de janeiro de 2016.



MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE

Desembargadora Relatora


SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00008220320158140000

AGRAVANTE: CYRELA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

AGRAVADO: JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA

RELATOR: DES. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO

VOTO DIVERGENTE: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE


RELATÓRIO


O EXMO. SR. DESEMBARGADOR JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO (RELATOR):


CYRELA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA.


O Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela antecipada pleiteada na referida Ação, impondo à agravante o pagamento de lucros cessantes no valor de R$4.915,92 (quatro mil, novecentos e quinze reais e noventa e dois centavos).


Alega que o agravante não tem direito ao recebimento de lucros cessantes nessa fase processual, tendo em vista a ausência de comprovação dos efetivos danos, não podendo o valor se basear em dano hipotético.


Defende a ausência de urgência na pretensão do agravado, já que não há elementos que comprovem a falta de condições financeiras da agravante para adimplir eventual obrigação após a prolação da sentença.


Aduz, portanto, não estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada.


Requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo e, ao final, o seu provimento.


O pedido de efeito suspensivo foi deferido às fls. 222/223.


As contrarrazões foram apresentadas às fls. 226/229.


As informações foram prestadas pelo juízo de primeiro grau foram juntadas à fls. 257/257-v.

É o relatório.

VOTO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE (Voto Divergente):





Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


Com efeito, para a antecipação dos efeitos da tutela, prevista no art. 273 do Código de Processo Civil, além da verossimilhança das alegações é imprescindível a comprovação inequívoca, do dano irreparável ou de difícil reparação ou, o abuso de direito de defesa do demandado e a reversibilidade dos efeitos do provimento. Tais requisitos são cumulativos, estando a concessão da tutela antecipatória condicionada à comprovação dos mesmos.


Ab initio, verifica-se que não há dúvidas quanto ao desrespeito do prazo para entrega do empreendimento imobiliário, mostrando-se verossímeis as alegações formuladas pela agravada, de que teria direito ao recebimento dos prejuízos materiais decorrentes do atraso, notadamente porque a agravante descumpriu de modo excessivo o seu compromisso legal para como os promitentes compradores.


Pelo que se extrai da decisão combatida a entrega do Edifício “Mirai Offices”, portanto das unidades 1608 e 1609 estava prevista para maio de 2014 (fls. 46 e 58). Logo, vê-se que foi ultrapassado o prazo de conclusão das obras, sem a efetiva entrega do empreendimento ao Agravado.


Cumpre frisar, que não se admite a alegação de caso fortuito ou força maior fora do prazo máximo de tolerância. Isto porque, neste prazo excepcional já devem estar compreendidas todas as situações adversas possíveis na esfera da construção civil que poderiam ensejar o atraso da obra.


Ademais, por força do regramento contido no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a agravante responde objetivamente pelos danos cometidos na esfera patrimonial e extrapatrimonial da agravada, ou seja, independentemente da verificação do elemento culpa.


Assim, observada a probabilidade do direito invocado e, de que um atraso desta magnitude provoca prejuízos patrimoniais, irreparáveis ou de difícil reparação, é evidente a necessidade imediata de se restabelecer o equilíbrio econômico-jurídico alterado pelo dano.


Neste sentido, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendendo que: descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. (AgRg no Ag n. 1.319.473⁄RJ, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 2⁄12⁄2013).


Na mesma linha, transcrevo:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. MORA. CLÁUSULA PENAL. SUMULAS 5 E 7/STJ. ART. 535. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 525.614/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014).


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/12/2013).


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REEXAME DE PROVA EM SEDE ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. CABIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DE ADITIVO CONTRATUAL. CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg nos EDcl no AREsp 30.786/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 24/08/2012).


AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. (...) (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012).


Vejamos julgados do TJPA sobre o tema


1ª. C. C. I.

EMENTA

APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NO DIA 21/01/2008 AS PARTES FIRMARAM CONTRATO DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS E DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UM IMÓVEL (APARTAMENTO), INTEGRANTE DO EMPREENDIMENTO LONDON GREEN PARK & STYLE. CONTINUANDO AFIRMA QUE FICOU PACTUADO QUE PAGARIA O VALOR TOTAL DE R$ 248.456,00 (DUZENTOS E QUARENTA E OITO REAIS E QUATROCENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS). FICOU TAMBÉM PACTUADO QUE A PARCELA NO VALOR DE R$ 79.000,00 (SETENTA E NOVE MIL REAIS) SERIA REPRESENTATIVA DAS CHAVES, E O IMÓVEL SERIA CONCLUÍDO EXATAMENTE EM OUTUBRO DE 2009. NO ENTANTO, APESAR DE SEMPRE CUMPRIDAS AS OBRIGAÇÕES, SOMENTE EM MARÇO DE 2010 A RÉ ENCAMINHOU CORRESPONDÊNCIA AO AUTOR INFORMANDO QUE O IMÓVEL ESTARIA PRONTO, E QUE...

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