Acórdão nº 158248 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma Recursal Permanente, 12-06-2017

Data de Julgamento12 Junho 2017
Número do processo0800264-46.2015.8.14.0954
Data de publicação30 Agosto 2017
Número Acordão158248
Classe processualJUIZADOS ESPECIAIS - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Órgão2ª Turma Recursal Permanente

Recurso Inominado Nº 0800264-46.2015.8.14.0954

Recorrente: MUNICÍPIO DE BELÉM

Recorrido (a): JOAO PAULO FERREIRA NEVES

Origem: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM

Relatora: JUÍZA GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA

EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. QUEDA DE ÁRVORE EM VEÍCULO ESTACIONADO NA VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial.

2. Alega o autor, em síntese, que é proprietário do veículo Fiat FIAT/PALIO Renavan de nº 0033812919-7, cor preta, ano/modelo 2011/2012, placa OBX-0096. Aduz que seu automóvel se encontrava estacionado na via pública, na Travessa Francisco Monteiro, entre Avenida Ceará e Cipriano Santos, no bairro de Canudos, nas proximidades da casa de nº 299, na data de 30/08/2013, e foi atingido e danificado pela queda de uma árvore, sofrendo sérias avarias, cujo conserto na época saiu na importância de R$ 1.460,00 (hum mil, quatrocentos e sessenta reais). Sustenta que procurou a Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA, por entender que o evento danoso se deu em razão da negligência e omissão do órgão, ao qual compete a manutenção e poda das árvores existentes no passeio público da cidade, razão pela qual procurou a secretaria supracitada e requereu o ressarcimento dos danos sofridos, porém nada foi resolvido. Pelos prejuízos suportados ingressou com a demanda requerendo ao final a indenização por danos materiais e morais.

3. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o requerido a pagar ao requerente à título de danos materiais o valor de R$ 1.460,00 (um mil, quatrocentos e sessenta reais), corrigido pela TR, em obediência à Lei nº 11.960/2009 e a partir de março de 2015 pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação.

4. Inconformado o Município ingressou com recurso inominado requerendo a reforma da sentença. Sustentou, preliminarmente a incompetência do juizado face à complexidade da causa. No mérito pugnou pela procedência do recurso e reforma da decisão face à inexistência de obrigação de indenizar (caso fortuito ou força maior).

6. Não merece reforma a sentença.

7. Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial, uma vez que as provas juntadas aos autos são suficientes para analisar o deslinde do feito.

8. Compulsando os autos, verifico que no caso em análise a responsabilidade do ente público é subjetiva, uma vez que o dano decorreu de conduta omissiva da Administração Pública.

9. Entendo, assim, que a cobertura arbórea localizada nas vias públicas integra o patrimônio urbanístico da cidade e compete às autoridades municipais exercer a inspeção e conservação das árvores, sob pena de, não o fazendo, responder integralmente pelos danos ocasionados.

10. Neste sentido a jurisprudência:

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA DE ÁRVORE EM VIA PÚBLICA. DANO A VEÍCULO. OMISSÃO ESTATAL NO QUE CONCERNE À CONSERVAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS E, EM ESPECIAL, À CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA HIGIDEZ DE ÁRVORES SITUADAS EM LOGRADOUROS PÚBICOS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. 1. É cediço que a cobertura arbórea existente nas vias públicas integra o patrimônio urbanístico da cidade, e é evidente que às autoridades municipais compete exercer a inspeção e conservação fitossanitária de tais árvores, sob pena de, não o fazendo, recair integralmente a responsabilidade pelos danos por elas acarretados. 2. Elementos constantes dos autos que demonstram a responsabilidade do Município pelo dano gerado ao proprietário do veículo. Registro de Ocorrência em que os encarregados regionais afirmaram que a árvore estaria seca. Ausência de força maior. Chuva que não foi causa da queda da árvore de grande porte. Manutenção da sentença de procedência. 3. Lei n.º 11.960/09. Não incidência. Valor devido sobre o qual incidirão juros legais nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002, além da Taxa Selic, desde o evento danoso. Súmula 54 do STJ. Correção monetária desde seu arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Negado provimento ao recurso, com observação. (TJ-SP - APL: 00057421820118260229 SP 0005742-18.2011.8.26.0229, Relator: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 11/11/2015, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/11/2015).

11. Assim, não vinga a alegação de caso fortuito ou força maior, já que é dever do Município a execução e fiscalização da poda de árvores que se encontram em via pública.

11. Desta forma e conforme decisão acertada do juízo de origem, o dano de ordem material ficou devidamente comprovado pelos orçamentos juntados aos autos, em que restou evidente o prejuízo causado ao autor pela queda da árvore sobre seu veículo.

12. Posto isto, conheço do recurso e lhe nego provimento para manter a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Com lastro no art. 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar o Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, por estar amparado pela gratuidade da justiça.

Belém, PA, 12 de junho de 2017.

GIOVANA DE CÁSSIA SANTOS DE OLIVEIRA

Relatora – Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais





Decide a Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Pará, por UNANIMIDADE, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto da Relatora.

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