Acórdão nº 158253 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma Recursal Permanente, 12-06-2017
Data de Julgamento | 12 Junho 2017 |
Número do processo | 0800507-87.2015.8.14.0954 |
Data de publicação | 30 Agosto 2017 |
Número Acordão | 158253 |
Classe processual | JUIZADOS ESPECIAIS - RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente |
Recurso Inominado Nº 0800507-87.2015.8.14.0954
Recorrente: IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA
Recorrido (a): NATA DE ARAUJO RODRIGUES
Origem: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM
Relatora: JUÍZA GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INCLUSÃO DE GENITOR NO PLANO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedente o pedido do autor.
2. Alega o autor que é segurado do PAS (Plano de Assistência à Saúde do Servidor Público do Estado do Pará) mantido pelo IASEP (Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará) e possui como dependente econômico seu genitor ABEDNAGO GARCIA RODRIGUES. Afirma que requereu administrativamente a inclusão de seu genitor no PAS, todavia o requerimento foi indeferido, sob o argumento de que o requerente deveria ter apresentado os documentos de sua genitora para comprovar que ambos possuíam renda inferior a dois salários mínimos. Salienta, no entanto, que sua genitora está em local incerto e não sabido, razão pela qual não teria como apresentar o documento exigido pela Autarquia. Por fim, em sede de tutela antecipada requereu a inclusão de seu pai como seu dependente no IASEP para ter acesso ao plano de saúde PAS. No mérito pugnou pela confirmação da tutela antecipada.
3. A tutela foi deferida para determinar que o Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará incluísse o nome do senhor ABEDNAGO GARCIA RODRIGUES como dependente do autor.
4. O juízo a quo julgou procedente a ação, confirmando os efeitos da tutela concedida para determinar ao réu que incluísse o nome do genitor do autor como seu dependente no PAS, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais), por mês de descumprimento, até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), que deverá ser pago pelo requerido e solidariamente pelo Gestor do Instituto réu.
5. Inconformado com a sentença, o réu interpôs recurso requerendo a reforma da sentença, sustentando que a negativa da inclusão se deu baseada na legislação que rege a matéria.
6. Não merece reparos a sentença recorrida.
7. Compulsando os autos verifico que, a declaração do autor de que possui mãe ausente supre a exigência da declaração de rendimento de ambos os genitores, haja vista se tornar absolutamente impossível que o autor consiga qual documento. Ora, não seria razoável a legislação impedir o acesso do pai do autor ao plano de saúde.
(...)
Belém, PA, 12 de junho de 2017.
GIOVANA DE CÁSSIA SANTOS DE OLIVEIRA
Relatora – Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais
Decide a Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Pará, por UNANIMIDADE, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto da Relatora.
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