Acórdão nº 158253 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma Recursal Permanente, 12-06-2017

Data de Julgamento12 Junho 2017
Número do processo0800507-87.2015.8.14.0954
Data de publicação30 Agosto 2017
Número Acordão158253
Classe processualJUIZADOS ESPECIAIS - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Órgão2ª Turma Recursal Permanente

Recurso Inominado Nº 0800507-87.2015.8.14.0954

Recorrente: IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA

Recorrido (a): NATA DE ARAUJO RODRIGUES

Origem: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM

Relatora: JUÍZA GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA

EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INCLUSÃO DE GENITOR NO PLANO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedente o pedido do autor.

2. Alega o autor que é segurado do PAS (Plano de Assistência à Saúde do Servidor Público do Estado do Pará) mantido pelo IASEP (Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará) e possui como dependente econômico seu genitor ABEDNAGO GARCIA RODRIGUES. Afirma que requereu administrativamente a inclusão de seu genitor no PAS, todavia o requerimento foi indeferido, sob o argumento de que o requerente deveria ter apresentado os documentos de sua genitora para comprovar que ambos possuíam renda inferior a dois salários mínimos. Salienta, no entanto, que sua genitora está em local incerto e não sabido, razão pela qual não teria como apresentar o documento exigido pela Autarquia. Por fim, em sede de tutela antecipada requereu a inclusão de seu pai como seu dependente no IASEP para ter acesso ao plano de saúde PAS. No mérito pugnou pela confirmação da tutela antecipada.

3. A tutela foi deferida para determinar que o Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará incluísse o nome do senhor ABEDNAGO GARCIA RODRIGUES como dependente do autor.

4. O juízo a quo julgou procedente a ação, confirmando os efeitos da tutela concedida para determinar ao réu que incluísse o nome do genitor do autor como seu dependente no PAS, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais), por mês de descumprimento, até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), que deverá ser pago pelo requerido e solidariamente pelo Gestor do Instituto réu.

5. Inconformado com a sentença, o réu interpôs recurso requerendo a reforma da sentença, sustentando que a negativa da inclusão se deu baseada na legislação que rege a matéria.

6. Não merece reparos a sentença recorrida.

7. Compulsando os autos verifico que, a declaração do autor de que possui mãe ausente supre a exigência da declaração de rendimento de ambos os genitores, haja vista se tornar absolutamente impossível que o autor consiga qual documento. Ora, não seria razoável a legislação impedir o acesso do pai do autor ao plano de saúde.

(...)

Belém, PA, 12 de junho de 2017.

GIOVANA DE CÁSSIA SANTOS DE OLIVEIRA

Relatora – Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais





Decide a Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Pará, por UNANIMIDADE, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto da Relatora.

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