Acórdão nº 159.628 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, 16-05-2016
Data de Julgamento | 16 Maio 2016 |
Número do processo | 0006595-78.2011.8.14.0301 |
Acordao Number | 159.628 |
Órgão | 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO |
Classe processual | CÍVEL - Apelação Cível |
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE BELÉM
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 2012.3.018996-7
APELANTE: MARIA ALICE GOES DO NASCIMENTO
Advogado: Dr. Maximiliano de Araújo Costa, OAB/PA nº 16.804.
APELADA: NELCI LOPES RIBEIRO
Advogados: Dra. Raíssa Bernardo Soares Carralas, OAB/PA nº 16.494, e outros.
Interessado: JOAQUIM CARLOS MORAIS PANTOJA
Advogado: Dr. Antônio Carvalho Lobo.
RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CITAÇÃO POSTAL. PESSOA FÍSICA. ART. 223, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. NÃO APRESENTADA A CONTESTAÇÃO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA CASSADA.
1-A citação pelo correio deve ser feita por meio de carta registrada com aviso de recebimento e entregue diretamente ao demandado, o qual deverá assinar o recibo, sob pena de invalidade absoluta do ato. Inteligência do art. 223, parágrafo único, e art. 247 ambos do Código de Processo Civil.
Apelação conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores e os Juízes Convocados, que integram a 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de Apelação interposto para acolher a preliminar de nulidade da citação e decretar nulo o Processo nº 0006595-78.2011.814.0301 - 1ª Vara Cível de Belém - em relação a apelante, devolvendo-lhe o prazo para contestar, tudo nos termos do voto da relatora e das notas taquigráficas.
Sessão Ordinária presidida pela Excelentíssima Desembargadora Gleide Pereira de Moura.
Belém – PA, 16 de maio de 2016.
Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MARIA ALICE GOES DO NASCIMENTO (fls.62-74) em face da sentença (fls. 57-58) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis (Processo nº 0006595-78.2011.814.0301), ajuizada por Nelci Lopes Ribeiro contra Joaquim Carlos Morais Pantoja e Maria Alice Góes do Nascimento, julgou procedente o pedido e decretou o despejo do réu Joaquim Carlos Morais, condenando os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Deixou de conceder o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, eis que já desocupado o imóvel. Fixou a caução em R$-11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), para o caso de execução provisória. Ademais, julgou parcialmente procedente a cobrança do alugueis e acessórios para condenar os requeridos ao pagamento de R$ 7.791,53 (sete mil, setecentos e noventa um reais e cinquenta três centavos) referente aos aluguéis descritos na inicial, bem como ao pagamento dos aluguéis, vencidos e não pagos desde a propositura da ação até a efetiva desocupação do imóvel, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento) e correção monetária pelo INPC/IGBE.
Da petição inicial, extrai-se que a autora, Nelci Lopes Ribeiro, proprietária do imóvel localizado à Rua São Miguel nº 900, bairro Batista Campos, nesta cidade, locou o bem para fins residenciais ao Sr. Joaquim Carlos Morais Pantoja pelo período de 10/10/2008 a 10/4/2011, no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), tendo como fiadora a senhora Maria Alice Góes do Nascimento e, em virtude da falta de pagamento, ingressou com a ação em epígrafe.
Em sentença às fls. 57-58, o juízo a quo entendeu que ambos os réus foram citados, porém não apresentaram contestação, sendo considerados revéis e presumida como verdadeira a matéria de fato alegada pela autora, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, bem como julgou antecipadamente a lide (Art. 330, II do CPC).
Irresignada, MARIA ALICE GOES DO NASCIMENTO interpôs apelação (fls. 62-74), em cujas razões argui, em preliminar, a concessão do benefício da justiça gratuita e a nulidade da citação postal endereçada a sua pessoa, uma vez que a correspondência foi entregue pelos correios ao seu vizinho Nelson de Oliveira que somente lhe repassou o documento em 6/6/2011, quando a apelante teve ciência da ação proposta e ingressou no feito, sob a única alegação de nulidade da citação, requerendo reabertura de prazo para contestar, o que não foi atendido pelo magistrado de piso.
No mérito, alega a nulidade do contrato de locação sob o argumento de que jamais assinou contrato de locação figurando o senhor Joaquim Carlos Morais como locatário, mas tão somente apostou sua assinatura como fiadora da irmã do réu, pelo que requerer a realização de perícia grafotécnica.
Pleiteia o provimento do apelo para anular ou reformar a sentença em foco.
Recurso recebido apenas no efeito devolutivo (fl. 77).
Apresentadas contrarrazões (fls. 78-86), nas quais suscita a deserção da apelação, haja vista que a recorrente não requereu os benefícios da justiça gratuita no juízo de primeiro grau, não comprovou sua insuficiência financeira em sede recursal, além do que foi condenada, no juízo a quo, ao pagamento de custas e honorários, o que demonstra que a apelante não foi beneficiada pela isenção legal.
Quanto a alegada nulidade de citação, afirma que o patrono da apelante juntou aos autos pedido de habilitação em 7/6/2011, mas apenas em 20/6/2011 peticionou acerca da nulidade da citação, quando já havia precluso o seu direito de arguir qualquer tipo de irregularidade na citação inicial.
Refuta a validade da confissão do próprio punho do suposto vizinho alegando não ter entregue a correspondência em tempo hábil a recorrente face sua unilateralidade, o não reconhecimento de sua assinatura, a sua distinção com aquela assinatura contida no AR existente nos autos, bem como não ter juntados aos autos comprovante de residência e documento de identificação do referido vizinho.
Sustenta a existência de contrato escrito nos autos com a assinatura da apelante na qualidade de fiadora, cuja firma foi devidamente reconhecida por tabelião de cartório de notas que goza de fé pública, demonstrando sua validade e legalidade.
Por fim, ressalta ser incabível em sede recursal o requerimento de produção de provas, tendo em vista o exaurimento da fase instrutória.
Requer o desprovimento do recurso e condenação em honorários advocatícios.
Os autos foram distribuídos a esta Relatora (fl. 105).
Relatados.
VOTO
1- PRELIMINAR DE DESERÇÃO DA APELAÇÃO
Deixo de acolher a presente preliminar por verificar que, ao contrário do sustentado pela apelada, a recorrente requereu os benefícios da justiça gratuita, na petição de interposição deste recurso à fl. 63 e acostou declaração de hipossuficiência financeira à fl. 76, pelo que concedo o benefício da justiça gratuita a apelante, nos termos do art. 4º da Lei nº 1060/50.
Quanto ao juízo de admissibilidade, tenho que o recurso interposto é tempestivo, adequado à espécie e isento de preparo em virtude da concessão da justiça gratuita. Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo conhecimento.
2- PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO
Sustenta a apelante que a nulidade da citação postal, uma vez que foi entregue nas mãos de terceiro, seu vizinho Nelson de Oliveira, que não lhe repassou a correspondência em tempo hábil a contestar.
Como contra-argumento, a recorrida alega a preclusão do direito da apelante em arguir nulidade da citação, pois não o fez, em 7/6/2011, primeira oportunidade que teve de falar nos autos, somente sustentando tal nulidade, em 20/6/2011, segundo momento que se manifestou.
Por tratar-se de nulidade absoluta, o vício da citação pode ser alegado e conhecido a qualquer momento e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado, não se submetendo ao instituto da preclusão como se pode extrair das disposições contidas nos art. 245, parágrafo único, e art. 247, ambos do CPC:
Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva...
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