Acórdão nº 1593953 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 01-04-2019
Data de Julgamento | 01 Abril 2019 |
Número do processo | 0004406-96.2016.8.14.0015 |
Data de publicação | 10 Abril 2019 |
Acordao Number | 1593953 |
Classe processual | CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL |
Órgão | 1ª Turma de Direito Público |
APELAÇÃO (198) - 0004406-96.2016.8.14.0015
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTANHAL
APELADO: MARIA NILZA BANDEIRA SILVA
RELATOR(A): Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA
EMENTA
- 23
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, FIRMADO POR ENTE PÚBLICO, DEVIDAMENTE ASSINADO PELAS PARTES LITIGANTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CPC. LEGITIMIDADE DA AVENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.,
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma do Direito Público, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário da Primeira Turma do Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao primeiro dia do mês de abril de dois mil e dezenove.
Turma Julgadora: Desembargadores Maria Elvina Gemaque Taveira (Presidente), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Ezilda Pastana Mutran (Membro).
Belém, 1º de abril de 2019.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA
Relator
RELATÓRIO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo MUNICÍPIO DE CASTANHAL, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, que lhe moveu MARIA NILZA BANDEIRA SILVA, diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível daquela Comarca, que homologou o acordo firmado entre as partes, nos seguintes termos, Id. 1411753, pág. 01:
“...
Assim, presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO por Sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades formalizado entre as partes, e constantes às fls. 111-112 dos autos.
Em consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC-2015.
...”
O réu opôs embargos de declaração, Id. 1411755, págs. 02/06, os quais foram rejeitados, Id. 1411757.
Em seguida, interpôs recurso de apelação, Id. 1411758, págs. 02/09, arguindo, em suas razões, após breve relato dos fatos, aduz que o acordo foi firmado no valor de R$57.604,10 (cinquenta e sete mil e seiscentos e quatro reais e dez centavos), a serem pagos em 04 (quatro) parcelas fixas de R$14.401,00 (quatorze mil e quatrocentos e um reais), com início de pagamento em dezembro de 2016.
Diz que a referida despesa é de caráter extraordinário, realizada nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato, pelo Chefe do Poder Executivo, afrontando, em consequência, o art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Argui que o acordo foi celebrado em 23/11/2016, época em que a gestão municipal era exercida pelo Sr. Paulo Sérgio Rodrigues Titan, cujo mandato se encerrou em 31/12/2016, o que o torna nulo de pleno direito.
Defende que as contas municipais poderiam ter sido rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado e, também, pela Câmara do Vereadores.
Fala que, no caso, a transação depende autorização legislativa, já que importa em aumento de despesa.
Ao final, requer seja dado provimento à apelação.
Contrarrazões, Id. 1411761, págs. 02/10, defendendo a mantença da sentença homologatória e requerendo, por conseguinte, o improvimento do recurso.
Recebi o recurso no duplo efeito, Id. 1416691.
A Procuradoria de Justiça se eximiu de manifestação alegando ausência de interesse público, Id. 1437243.
Determinei a inclusão do feito em pauta de julgamento.
É o relatório.
VOTO
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR):
A controvérsia de que trata os autos diz respeito a legalidade ou não de acordo extrajudicial firmado pelas partes litigantes, o qual foi devidamente homologado pelo juízo de primeiro grau.
A tese sustentada pelo apelante, Município de Castanhal, é que a manutenção dos termos do acordo importa em aumento de despesa orçamentária, a qual é vedada expressamente pela LRF, art. 21, além de necessitar de autorização legislativa.
Compulsando os autos, identifico que, Id. 1411751, págs. 02/04, o apelante atravessou petição, informando que formalizou voluntariamente acordo extrajudicial, obrigando-se, em suma, a pagar R$57.604,10 (cinquenta e sete mil e seiscentos e quatro reais e dez centavos), em 04 (quatro) parcelas fixas no valor de R$14.401,00 (quatorze mil e quatrocentos e um reais), com início de pagamento em dezembro de 2016, tendo sido devidamente homologado pelo juízo de origem, Id. 1411753, pág. 01.
Em que pese os argumentos do ora apelante, não diviso razões para anular a sentença homologatória, tendo em vista que os valores envolvidos não são exorbitantes; os termos do acordo tiveram a anuência expressa do Prefeito Municipal, à época, Sr. Paulo Titan e, inclusive, foi chancelado por Procurador Municipal, que tinha poderes expressos para transigir, Id. 1411758, pág. 10.
Em situação semelhante, o entendimento jurisprudencial externado é de que deve prevalecer os termos da transação homologada judicialmente, “verbis”:
“Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO DE FATO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. Este Colegiado, ao apreciar o recurso da embargante, partiu de premissa equivocada, julgando a indenização extrapatrimonial pretendida pela autora por fundamento diverso do alegado à inicial. Destarte, é caso de nulidade do julgamento. TRANSAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. ART. 487, III, B, DO CPC/15. A despeito da anulação do julgamento, resta prejudicado o reexame do recurso inominado, haja vista que as partes peticionaram nos autos conjuntamente, noticiando a celebração de acordo e requerendo sua homologação judicial. O acordo foi firmado por procuradores com poderes para transigir e estão presentes os requisitos do art. 104 do CC/02. Outrossim, pelo que se depreende da exposição de motivos constante na minuta do acordo, a transação possui autorização administrativa, não havendo oposição ministerial aos termos acordados. Acordo homologado, forte no art. 487, III, b, do CPC/15. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ANULAR O JULGAMENTO. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO.” (Embargos de Declaração Nº 71006999908, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 23/05/2018)
Portanto, soa incoerente e afrontoso a boa-fé processual, gerando, inclusive, insegurança jurídica, a formalização de acordo extrajudicial, homologado judicialmente, que posteriormente é questionado pelo ente público, o qual valendo-se de prerrogativas administrativas tenta se desvencilhar daquilo que voluntariamente se obrigou.
Se há algo obscuro nas entrelinhas da avença, deve ser questionada, inclusive, a persecução dos possíveis envolvidos nas vias judiciais autônomas.
Desse modo, entendo que a sentença de primeiro grau deve ser mantida em todos os seus termos.
Posto isso, conheço do recurso, porém nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação ao norte lançada.
É o voto.
Belém, 1º de abril de 2019.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA
Relator
Belém, 10/04/2019
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO