Acórdão nº 160.251 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 30-05-2016

Data de Julgamento30 Maio 2016
Número do processo0003198-74.2011.8.14.0008
Data de publicação03 Junho 2016
Acordao Number160.251
Classe processualCÍVEL - Apelação Cível
Órgão1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 2013.3.032.695-6

PROCESSO DE ORIGEM: 0003198-74.2011.814.0008

JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARCARENA

EMBARGANTE: J. F. DE OLIVEIRA NAVEGAÇÕES LTDA.

EMBARGADO: MARINALDO FERREIRA TORRES

RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO



EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MANEJO CONFIGURANDO NÍTIDA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. Vislumbra-se que a decisão embargada serviu-se, amiúde, de expedientes argumentativos suficientemente claros para a conclusão de que a decisão proferida pelo Juízo de origem deve ser parcialmente reformada. Como cediço, não é necessário que sejam abordados todo e qualquer argumento ou norma legal com que esgrimam as partes no transcorrer do feito, se o órgão julgador já encontrou a motivação necessária para alicerçar a decisão. Despiciendo que se diga, por isso, o que não se aplica ao caso concreto. Uma vez fundamentada a decisão tomada em certo sentido, lógica e automaticamente consideram-se afastados teses, normas ou argumentos porventura manejados em sentidos diversos. Isto porquanto a argumentação de que não houve apreciação da “Teoria do Risco Criado”, suscitada pela ora embargante para alicerçar sua linha argumentativa, nada mais é do que mera fundamentação do pedido recursal que, in casu, é a reforma da decisão apelada, a fim de que não seja responsabilizada pelos danos ambientais causados, por estar sob o pálio de suposta excludente de ilicitude civil, em virtude de pretensa força maior.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em NÃO ACOLHER o presente recurso, nos termos do voto da relatora e das notas taquigráficas. Sessão Ordinária Realizada em 30/06/2016, e presidida pela Excelentíssima Desembargadora Gleide Pereira de Moura.

Belém – PA, 30 de junho de 2016.

Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO

Relatora







RELATÓRIO

Vistos os autos.

J. F. DE OLIVEIRA NAVEGAÇÕES LTDA. opôs, com fundamento no art. 535 e seguintes do CPC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o Acórdão de fls. 514/519 dos autos, o qual deu parcial provimento à apelação interposta em desfavor de MARINALDO FERREIRA TORRES.

Sustenta a embargante, em suas razões recursais (fls. 520/523), que padece de omissão o julgado, por ter focado somente na “Teoria do Risco Integral” para a sua responsabilização e não na “Teoria do Risco Criado”, por ela invocada. Destarte, pontua que o provimento jurisdicional que ora pretende infirmar, sequer confrontou a primeira teoria com a segunda, respectivamente. Por derradeiro, requereu o pronunciamento desta Colenda 1º Câmara Cível Isolada sobre a “Teoria do Risco Criado”, a qual afasta a sua responsabilidade em razão da ocorrência de força maior.

Oportunizado o contraditório (fl. 524), o embargado quedou-se silente, conforme certidão de fl. 525 dos autos.

Brevemente Relatados.

VOTO

A EXMA. DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO (RELATORA):

Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que os presentes embargos são tempestivos, sendo incabível a cobrança de preparo, nos termos do art. 536 do CPC1. Portanto, preenchidos os pressupostos processuais (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), sou pelo seu conhecimento.

Meritoriamente, impende esclarecer que os embargos de declaração estão disciplinados a partir do art. 535 e seguintes do CPC, os quais lecionam que caberão os aclaratórios para sanar omissão, contradição ou obscuridade. E, ainda que não conste expressamente no art. 535, do CPC, a doutrina e a jurisprudência acolhem a possibilidade de admissibilidade de embargos de declaração quando a decisão contiver erro material.

Como cediço, não é necessário que sejam abordados todo e qualquer argumento ou norma legal com que esgrimam as partes no transcorrer do feito, se o órgão julgador já encontrou a motivação necessária para alicerçar a decisão. Despiciendo que se diga, por isso, o que não se aplica ao caso concreto. Uma vez fundamentada a decisão tomada em certo sentido, lógica e automaticamente consideram-se afastados teses, normas ou argumentos porventura manejados em sentidos diversos.

Ao julgador incumbe fundamentar positivamente sua decisão (CF, art. 93, inc. IX), e não dizer do que não é o Direito. À Câmara, assim, incumbe dizer por que razão decidiu como decidiu - e não justificar por qual razão não decidiu de outra maneira. Nesse sentido, eis o entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO À MINGUA DA EXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que os embargos declaratórios, mesmo quando opostos com o intuito de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistirem os vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 897.842/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 09/11/2011) (grifei)

Segundo magistério de Vicente Miranda2:

o que importa é que o Tribunal decida a questão posta, não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas [partes] se apoiam para sustentar sua pretensão.

Outrossim, tenho que a decisão embargada serviu-se, amiúde, de expedientes argumentativos suficientemente claros para a conclusão de que a decisão proferida pelo Juízo de origem deve ser parcialmente reformada. Isto porquanto a argumentação de que não houve apreciação da “Teoria do Risco Criado”, suscitada pela ora embargante para alicerçar sua linha argumentativa; nada mais é do que mera fundamentação do pedido recursal que, in casu, é a reforma da decisão apelada, a fim de que...

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