Acórdão nº 160.698 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, 06-06-2016

Data de Julgamento06 Junho 2016
Número do processo0015009-96.2011.8.14.0051
Data de publicação14 Junho 2016
Acordao Number160.698
Classe processualCÍVEL - Apelação Cível
Órgão4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
PODER JUDICIÁRIO
        1. APELAÇÃO N° 2013.3.015472-9


APELADO/APELANTE: TAUA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA

ADVOGADO: ALEXANDRE SCHERER

APELANTE/APELADO: JORGE LUIZ ORTH

ADVOGADO: HAROLDO QUARESMA CASTRO

RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES



EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, Á UNANIMIDADE.

  1. PEDIDOS EXCLUSIVOS DO APELANTE JORGE LUIZ ORTH: DANOS MATERIAIS. NEGADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM SEUS DANOS. REPETIÇÃO DO INDEBITO. RESTOU INCOMPROVADA NOS AUTOS A EXISTEÊNCIA OU INEXISTENCIA DA DÍVIDA COBRADA JUDICIALMENTE OU DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA APLICAR A PUNIÇÃO DO ART. 940 CC.

  2. PEDIDO COMUM EM AMBAS AS APELAÇÕES: DANOS MORAIS. ENTENDIMENDO DO STJ QUE O DANO MORAL POR PROTESTO INDEVIDO É PRESUMIDO. VALOR FIXADO RAZOAVEL PARA A PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.



Vistos, etc.


Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer das Apelações Cíveis, porém negar-lhes provimento, pelos fatos e fundamentos constantes do voto.

Esta sessão foi presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Maria Teixeira do Rosário.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao sexto dia do mês de junho de 2016.




RICARDO FERREIRA NUNES

Desembargador Relator






  1. SECRETARIA DA 4º CÂMARA CÍVEL ISOLADA
        1. APELAÇÃO N° 2013.3.015472-9

APELADO/APELANTE: TAUA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA

ADVOGADO: ALEXANDRE SCHERER

APELANTE/APELADO: JORGE LUIZ ORTH

ADVOGADO: HAROLDO QUARESMA CASTRO

RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES



RELATÓRIO


Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Repetição de Indébito com pedido de tutela antecipada, movida por Jorge Luiz Orth em face da Empresa Tauá Indústria e Comércio LTDA, originária da 5ª Vara da Comarca de Santarém, julgada parcialmente procedente.

Na exordial, o autor aduz que locou imóvel da requerida durante dois anos, sendo este utilizado como sua residência e comércio. Assevera que prestava serviços de “tratorista” para o representante legal da requerida em sua fazenda e que os pagamentos não eram realizados corretamente, o que provocou divergências entre as partes, e que, por isso, o requerido passou a ameaçá-lo e o expulsou do imóvel locado. Após entregar o imóvel, recebeu cobrança referente a reforma e a supostos alugueis atrasados, feita através de boleto bancário.

Informa que entregou o imóvel em perfeitas condições e que não havia aluguéis em atraso e, por isso, não efetuou os pagamentos, sendo os títulos então protestados. Informa que o requerido ajuizou ação cautelar de arresto e ação executiva de título extrajudicial, com o fito de tomar para si um trator de sua propriedade. De toda sorte, todas as ações propostas restaram infrutíferas, já que a primeira foi julgada sem resolução do mérito e a segunda foi extinta pela procedência dos Embargos à Execução.

Afirma que apesar disso, o réu continua protestando os títulos, o que lhe causa transtorno e sofrimento, uma vez que não possui mais crédito e sua reputação e idoneidade foram desrespeitadas.

Com a inicial, vieram os documentos de fls. 20/84.

Em contestação (fls. 91/112), o réu ratifica que houve contrato de locação com o autor e assevera que os aluguéis sempre foram pagos com atraso e que, após algum tempo, o requerente parou de adimplí-los. Assevera que, após a entrega do imóvel, comunicou ao demandante as cláusulas que o amparavam para realizar os reparos necessários no imóvel e que deveria pagar os aluguéis em atraso.

Afirma que tentou, pela via amigável, receber o que lhe era de direito, restando todas as tentativas infrutíferas, não havendo outra alternativa senão protestar os títulos emitidos, no intuito de provar a inadimplência. Alega que o autor usou de meios fraudulentos para frustrar a execução e então propôs ação cautelar de arresto e, por conseguinte, utilizou-se da via executiva, entendendo não ser inadequado o procedimento para o pagamento dos títulos (fl. 202).

Acostou os documentos de fls. 113/138.

Audiência foi realizada às fls. 198/199, onde foi deferida a tutela de urgência requerida para determinar que a ré desse baixa aos protestos, objetos da presente ação, cujas duplicatas foram declaradas inexigíveis, conforme sentença de fls. 79/81.

A sentença foi prolatada às fls. 201/207 e julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. A condenou também ao pagamento de custas e honorários, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (art. 20, §3º do CPC/73).

O autor opôs embargos de declaração às fls. 210/221, os quais foram rejeitados à fl. 224.

Ainda irresignado, o autor interpôs apelação às fls. 230/242, onde alegou que:

  1. O artigo 574 do CPC, bem como as provas robustas que apresentou, demonstraram que teve prejuízo com a retenção indevida de sua ferramenta de trabalho pela ré.

  2. A repetição de indébito é devida por força dos artigos 940 do CC e 42 do CDC.

Assim, requereu o conhecimento e provimento da presente apelação, no sentido de reformar a sentença guerreada para acolher seus pedidos e condenar a ré em danos materiais e agravar os danos morais, além de condenar a demandada em repetição do indébito por execução indevida (fl. 241).

Tauá Indústria e Comércio, também irresignada, interpôs apelação solicitando a exclusão ou minoração da condenação de danos morais para três salários mínimos, uma vez que – embora reconheça que possa ser irregular a emissão da duplicata mercantil para reconhecimento e cobrança de seu crédito – em momento algum houve má fé, mas apenas utilização de método impróprio para documentar e regular uma relação jurídica entabulada entre as partes (fl. 249).

Suscita também que o valor gerará enriquecimento ilícito ao recorrido (fl. 250).

Tauá Indústria e Comércio apresentou contrarrazões às fls. 261/269. Jorge Luiz Orth se manteve inerte neste momento.

Coube-me o feito por regular distribuição (fl. 275).

É o breve relatório. Remetam-se os autos à Secretaria da 4ª CCI, para que se cumpra o previsto nos artigos 931 c/c 934 do NCPC.

VOTO



I. FUNDAMENTAÇÃO


  1. Análise de Admissibilidade:


Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos de ambas as apelações, conheço-as e passo a examiná-las.


  1. Mérito:


Com o fito de tornar o provimento jurisdicional o mais completo possível, passarei a discutir cada ponto alegado pelos apelantes em seu recursos.


    1. Pedidos Exclusivos da Apelação do Sr. Jorge Luiz Orth:


      1. Dos Danos Materiais:


O primeiro ponto nevrálgico da apelação do Sr. Jorge Luiz Orth tangencia a necessidade de se reformar a sentença com o fito de impor ao réu o dever de lhe indenizar também em danos materiais. O cerne deste pedido consiste no fato do trator de sua propriedade ter ficado retido por um 109 (cento e nove) dias indevidamente por ação movida pela Sociedade Empresária Tauá Distribuidora de Bebidas LTDA (fl. 241), bem como pelas despesas realizadas “com processos, com advogados, idas e vindas às audiências”, etc (fl. 238).

De fato, não há dúvidas de que a conduta da Sociedade demandada foi...

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