Acórdão nº 160380 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma Recursal Permanente, 23-08-2017

Data de Julgamento23 Agosto 2017
Número do processo0800522-22.2016.8.14.0954
Data de publicação31 Agosto 2017
Número Acordão160380
Classe processualJUIZADOS ESPECIAIS - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Órgão1ª Turma Recursal Permanente

Processo n.º 0800522-22.2016.814.0954

RECURSO INOMINADO

Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM

Recorrente: IRENE PARAENSE DA SILVA

Recorridos: ESTADO DO PARÁ E INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV

Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO DE TÉCNICO BANCÁRIO E PROFESSOR ESTADUAL. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, TANIA BATISTELLO, DANIELLE DE CÁSSIA SILVEIRA BUHRNHEIM E ANA ANGÉLICA ABDULMASSIH OLEGÁRIO.

Belém, PA, 23 de agosto de 2017.

TANIA BATISTELLO

Juíza Relatora

Processo n.º 0800522-22.2016.814.0954

RECURSO INOMINADO

Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM

Recorrente: IRENE PARAENSE DA SILVA

Recorridos: ESTADO DO PARÁ E INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV

Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO

Tratam os autos de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, ajuizada em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV E ESTADO DO PARÁ, alegando os seguintes fatos:

a) A Autora é professora da Rede Estadual de ensino (SEDUC), ocupante do cargo de professor classe II, matrícula 54190974/1, conforme contracheque anexo, tendo tomado sido nomeado em 12.05.2005, conforme memorando 259/2005 da Diretoria da Área Metropolitana de Belém (SEDUC), pelo que tem mais de onze anos de serviço público estadual;

b) Antes de ingressar no Serviço Público Estadual, a Autora era servidora pública efetiva da Prefeitura Municipal de Ananindeua desde 2002, conforme certidão de tempo de contribuição, período que foi devidamente averbado ao seu tempo de contribuição estadual;

c) A Autora, por meio do processo 904844/2015, requereu, junto à SEDUC e ao IGEPREV, sua aposentadoria no referido cargo público. No entanto, o parecer 886/2016, da Assessoria Jurídica da SEDUC, em anexo, negou tal pedido;

d) Em síntese, a negativa constante do parecer em questão fundamenta-se no fato de a assistida não possuir tempo de contribuição suficiente para aposentadoria, pois possui, de forma incontroversa, 14 anos e 28 dias de serviço público, já averbado tempo de contribuição anterior junto á Prefeitura de Ananindeua, enquanto que seriam necessários ao menos 25 anos de contribuição para aposentar servidoras públicas que exerçam funções exclusivas de magistério (art. 40, §1º, III, “a” c/c art. 40, §5º, da Constituição Federal de 1988)

e) No mais, o referido parecer jurídico fundamenta a negativa ao pedido da Autora na existência de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS (Regime Geral de Previdência Social), decorrente do exercício de técnico bancário no Banco da Amazônia (BASA), Sociedade de Economia Mista Federal, entendendo haver acúmulo indevido da aposentadoria já existente com o cargo de professora, com fulcro no art. 37, XVI da Constituição Federal de 1988.

f) Por entender haver acúmulo ilegal de funções, consta do referido parecer não somente a negativa ao pedido de aposentadoria pelo serviço público, mas também a notificação da Autora para optar pelo cargo de professora ou a aposentadoria pelo INSS, mediante pedido de exoneração ou renúncia, respectivamente, sob pena de remessa á ouvidoria da SEDUC para apuração de falta relativa ao acúmulo ilegal de cargo público.

g) Conforme será demonstrado a seguir, não há cabimento na negativa do direito à aposentadoria da Autora, que deverá ocorrer com proventos proporcionais, da mesma forma que não há acúmulo ilegal do cargo público de professora com os proventos de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS), pelo que não há que se impor a ela o direito de escolha por um dos vínculos jurídicos, assim como que não pode ficar sujeita a qualquer sanção administrativa caso não o faça, como indica o parecer jurídico 886/2016 da SEDUC. ...”

Ao final requereu:

“... a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, com base no art. 98, CPC, a observância das prerrogativas processuais da Defensoria Pública, como dispensa da apresentação de mandato, contagem do prazo em dobro e intimação pessoal e prioridade de tramitação processual em virtude de ser idosa;

b) Que seja a presente ação regularmente recebida e processada perante as regras do Juizado Especial da Fazenda Pública;

c) Que seja concedida a tutela liminar, com base no art. 3º da lei 12135/09 determinando aos Réus:

c.1) A obrigação de aposentar a Autora com proventos proporcionais pelo Regime de Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Pará, o que foi negado administrativamente;

c.2) A obrigação de não fazer, para que Secretaria de Estado de Educação se abstenha de impor à Autora escolha entre o cargo público de professora e a aposentadoria já recebida pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS), assim como que não a sujeite a sanção disciplinar.

d) Que sejam confirmadas as tutelas de urgência, em sede de sentença final em todos os seus efeitos.

e) Sejam citados os Réus para, querendo, comparecerem á audiência de conciliação;

f) A condenação dos Réus ao pagamento das custa processuais e honorários, à base de 20% sobre o valor a ser apurado, devendo ser revestido ao FUNDEP (Fundo da Defensoria Pública do Estado do Pará) FUNDEP – Fundo da Defensoria Pública do Estado do Pará, a ser depositado na conta corrente de no 182900-9, banco no 037, agência no 015, instituído pela Lei no 6.717/05. ...”

A tutela antecipada foi concedida nos seguintes termos:

Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA pleiteada para que o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV proceda à aposentadoria com proventos proporcionais da autora IRENE PARAENSE DA SILVA, na forma requerida em seu pedido inicial, bem como para que o ESTADO DO PARÁ se abstenha de aplicar qualquer sanção disciplinar nos assentamentos funcionais da requerente, nos termos da fundamentação acima.

A sentença julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: ISTO POSTO, ANTE AS RAZÕES FÁTICAS E JURÍDICAS EXPENDIDAS, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, REVOGANDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA - pelo que deve a autora devolver eventuais valores pagos a título de aposentadoria proporcional no cargo de professor na SEDUC, nos termos do art. 487, I, do CPC.

A Recorrente inconformada com a sentença requereu sua reforma para conceder efeito suspensivo à apelação e, no mérito, para que seja reformada para determinar que se proceda a aposentadoria com proventos proporcionais da autora, na forma requerida em seu pedido inicial e que o ESTADO DO PARÁ se abstenha de aplicar sanção disciplinar em seus assentamentos funcionais. Os Recorridos apresentaram contrarrazões. Recurso em ordem. É o relatório.

Voto

Refere a Autora que foi nomeada professora da Rede Estadual de ensino (SEDUC), em 12/05/2005, conforme memorando 259/2005 da Diretoria da Área Metropolitana de Belém, sendo ocupante do cargo de Professor Classe II, matrícula 54190974/1, contando com mais de 11 (onze) anos de serviço público Estadual, ao tempo do ajuizamento da ação (17/05/2016).

Verifica-se que a improcedência dos pedidos da Recorrente fundamentou-se no fato de que o emprego de técnico bancário no Banco da Amazônia – BASA, no qual a Recorrente se aposentou por tempo proporcional de serviço, não seria acumulável nos termos do art. 37, inciso XVI, a, b c, VII da Constituição Federal, sob o argumento de que o cargo técnico, de acordo com entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, seria: "aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau" (STJ. 2ª Turma. RMS 42.392/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/02/2015).”, o qual exigiria a aplicação de conhecimentos especializados de alguma área do saber, no desempenho de suas atribuições.

Ocorre que em situação semelhante, recentemente, o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, entendeu que as atividades de Escriturário de Banco “... envolvem conhecimentos específicos de natureza técnica, relacionados à abertura e movimentação de contas, títulos de crédito, sistema de pagamento brasileiro, estrutura do sistema financeiro nacional, mercado financeiro, ... os quais de forma nenhuma podem ser considerados repetitivos e burocráticos. ...”, o que permite então o acúmulo com o de professor público, sem incidir em ilegalidade ou nas vedações constitucionais, o que também é o caso da Autora, independentemente de se tratar de empresa de economia mista, como no caso do Banco da Aamzônia.

Confira-se.

TST-1511552) RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE CARGOS PÚBLICOS. TÉCNICO BANCÁRIO E PROFESSOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES 1. A jurisprudência assente do Tribunal Superior do Trabalho consagra o entendimento de que é possível a acumulação do cargo de técnico bancário com o de professor público. 2. Tal acúmulo amolda-se à hipótese do art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal, pois a função de técnico escriturário de banco possui natureza técnica ante a exigência de conhecimentos especializados nas áreas financeira, contábil, mercantil e bancária. Precedentes. 3. Recurso de revista do Reclamado não conhecido. (RR nº 98900-54.2011.5.16.0004, 4ª Turma do TST, Rel. João Oreste Dalazen. j. 26.04.2017, Publ. 05.05.2017).

TJMG-0697743) APELAÇÃO CÍVEL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. APOSENTADORIA. OFICIAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TÉCNICA. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 37, XVI, c, da CR/88,...

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