Acórdão nº 161.150 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, SEÇÃO DE DIREITO PENAL, 20-06-2016

Data de Julgamento20 Junho 2016
Número do processo0006120-39.2016.8.14.0000
Acordao Number161.150
ÓrgãoSEÇÃO DE DIREITO PENAL
Classe processualCRIMINAL - Habeas Corpus Criminal
A C Ó R D Ã O N°


A C Ó R D Ã O N°

PROCESSO0006120-39.2016.8.14.0000

ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS

AUTOS: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR

IMPETRANTE: CLAUDIONIR FARIAS (Advogado)

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO

PACIENTE: ELIANDRO DE SOUZA SANDRE

RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO HOLANDA REIS

PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES


EMENTA: Criminal. Habeas Corpus. Delitos de Posse/Porte de Arma de Fogo e munições. Prisão Preventiva Decisão - Fundamentação – Aplicação de Medidas Cautelares e Fiança – Condições pessoais – Reiteração – Matérias já apreciadas por ocasião de Julgamento de Habeas Corpus impetrado anteriormente em prol do paciente – Não Conhecimento. Denúncia – Nulidade – Inquérito Policial não assinado – Mera irregularidade. O inquérito policial é peça meramente informativa de molde que qualquer irregularidade em seu bojo ou na prisão em flagrante, não tem o condão de contaminar o processo, nem ensejar a sua anulação, principalmente quando não evidenciado nenhum prejuízo ao acusado. Ordem parcialmente conhecida, e na parte conhecida, denegado o writ. Unânime.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram as Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer parcialmente da ordem, e na parte conhecida DENEGAR o writ constitucional.


Cuida-se de HABEAS CORPUS liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELIANDRO DE SOUZA SANDRE, figurando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Novo Progresso.

O impetrante, em resumo, diz inicialmente, que já tramita um habeas corpus, inclusive de minha relatoria, impetrado em prol do paciente, porém contra a prisão na fase inquisitiva, e, agora que foi ofertada denúncia, em que o MP utiliza os mesmos argumentos do inquérito policial, isso é um fato novo que deu embasamento ao presente. Diz então, que o paciente, preso em flagrante no dia 27.04.2016, foi denunciado nos arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/03, e todos os pedidos de liberdade foram negados, e vem sofrendo constrangimento ilegal, pois toda ação foi baseada em peça nula, cuja denúncia se fundamenta exclusivamente no inquérito policial, sem assinatura da autoridade que a presidiu, e a decisão que decretou a prisão, bem como as demais que mantiveram a constrição, a fundamentação é teratológica, tendo sido negado pedido de arbitramento de fiança e conversão da prisão em medidas cautelares, mesmo sendo o paciente primário, residente no distrito da culpa, fazendo jus à liberdade provisória. Pede então, em sede liminar, o arbitramento de fiança, com a conversão da preventiva nas medidas cautelares do art. 319 do CPP, e, no mérito, a concessão da ordem.

Prestadas as informações de estilo (fls. 82/83), a Procuradoria de Justiça opina pela denegação da ordem.


É O RELATÓRIO.


Extrai-se dos informes do Juiz (fls. 82/83), que o paciente foi preso em flagrante no dia 27.04.2016, e denunciado em 20.05.2016, como incurso nos delitos de porte/posse ilegal de arma de fogo, eis que apreendido com ele acervo bélico considerável e munições. O Juízo homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva, e, no dia 03.05.2016 foi determinada busca e apreensão na residência do denunciado face a suspeita de que ele estaria ocultando diversos objetos ligados à prática de crimes, bem como manteve a constrição, negando liberdade provisória com fiança, por entender presentes os requisitos da custódia cautelar estatal. Finaliza dizendo que já foi apresentada resposta a acusação (31.05.2016), sendo indeferido em 02.06.2016 pedido de reconsideração, estando designada audiência de instrução e julgamento para o dia 05.08.2016.

Pois bem. No tocante a ausência de fundamentos para o confinamento, de fato, por ocasião do habeas corpus nº 0005211-94.2016.8.14.0000, julgado em 06.06.2016, de minha relatoria, todas as decisões citadas no presente, foram devidamente analisadas e consideradas fundamentadas, bem como quanto ao arbitramento de fiança, da aplicação do art. 319 do CPP, e de supostos requisitos pessoais favoráveis, daí porque, de tais argumentos não conheço, eis que meras reiterações do writ anteriormente impetrado e julgado, à unanimidade de votos.

Quanto a insurgência de nulidade de toda a ação, aliás, único argumento trazido como “fato novo”, face a denúncia ter sido fundamentada exclusivamente no Inquérito Policial que não estaria assinado pela Autoridade Policial (fls. 72/75), daí a denúncia ser nula de pleno direito, em que pese o Juízo nada informar sobre essa suposta deficiência, desde já digo que trata-se de vício perfeitamente sanável, se é que já não o foi, uma vez que o inquérito policial é peça meramente informativa de molde que qualquer irregularidade em seu bojo ou na prisão em flagrante, não tem o condão de contaminar o processo, nem ensejar a sua anulação, principalmente quando não evidenciado nenhum prejuízo ao acusado. Nesse sentido, na parte que interessa:


HABEAS CORPUS IMPETRADO ORIGINARIAMENTE, A DESPEITO DA POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO POR INTERMÉDIO DE RECURSO ESPECIAL. [...] PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. [...]. NULIDADE PROCESSUAL. [...]. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. [...] 2. [...]. 3. Eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial - inexistentes na hipótese - não contaminam o desenvolvimento da ação penal, tendo em vista ser o Inquérito Policial peça meramente informativa e não probatória, que tem por finalidade fornecer ao Ministério Público ou ao ofendido, conforme a natureza da infração, os elementos necessários para a propositura da ação penal. 4. [...]. 5. [...]. 6. [...]. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, o reconhecimento de vício que enseje a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief), dano que não restou evidenciado na hipótese. 8. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 282322 RS 2013/0377796-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/06/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2014)


Por fim, no tocante aos requisitos pessoais favoráveis, também já devidamente analisados no julgado anterior, repita-se que é pacífico o entendimento das Câmaras Criminais Reunidas do TJE/PA, inclusive ratificado através da Súmula nº 08, que: “As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva”.


PELO EXPOSTO, NÃO CONHEÇO...

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