Acórdão nº 1638341 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Penal, 15-04-2019

Data de Julgamento15 Abril 2019
Número do processo0801542-92.2019.8.14.0000
Data de publicação16 Abril 2019
Acordao Number1638341
Classe processualCRIMINAL - HABEAS CORPUS CRIMINAL
ÓrgãoSeção de Direito Penal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0801542-92.2019.8.14.0000

PACIENTE: RAMON FILIPE FARIAS DO NASCIMENTO

AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA VARA DE PLANTAO CRIMINAL DE BELEM, JUIZ DA 3ª VARA DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR DE BELEM

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS

EMENTA

EMENTA: HABEAS CORPUS. FIANÇA. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE PELO JUÍZO TIDO POR COATOR, APÓS A IMPETRAÇÃO DO WRIT. JULGAMENTO PREJUDICADO. PERDA DE OBJETO. UNÂNIME.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por UNANIMIDADE de votos, julgar PREJUDICADO o pedido, por perda de objeto, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Cuida-se de HABEAS CORPUS liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de RAMON FILIPE FARIAS DO NASCIMENTO, tendo por coator o Juízo da Vara do Plantão Criminal da Comarca de Belém, dizendo o causídico, em resumo, que o paciente foi preso em flagrante no dia 01.03.2019, homologado na audiência de custódia do dia 02.03.2019, por suposta violação ao art. 16 da Lei nº 10.826/2003 (Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito), sendo concedida liberdade provisória, porém, arbitrada fiança no valor de 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS, correspondente ao montante de R$ 2.994,00 (dois mil, novecentos e noventa e quatro reais), restando evidente a coação, vez que exacerbado o valor cominado, sendo ele mototaxista e a família não possui condições para arcar com o recolhimento do valor arbitrado. Juntou cópias de documentos. Pede ao final, a dispensa ou a redução do valor arbitrado a título de fiança.

A liminar foi indeferida pela Desa. Vania Bitar (fls. 181), prestadas as informações de estilo (fls. 189/190), com a Procuradoria de Justiça opinando pela concessão parcial da ordem, tão somente para reduzir a fiança.

Os autos vieram a mim por redistribuição (09.04.2019), em razão de férias da Relatora originária.

VOTO

O feito foi retirado da Plenário Virtual (de 02 a 04.04.2019), a pedido do Des. Leonam Cruz.

Em consulta feita por minha assessoria no site do Tribunal, constatou-se que, no dia 05.03.2019, o Juízo CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA, sem fiança, ao paciente, sendo expedido, em consequência, o competente alvará de soltura.

Cuida-se de fato superveniente que torna prejudicado o fundamento da pretensão deduzida no habeas corpus, (art. 659, do CPP), impetrado no dia 04.01.2016.

ANTE O EXPOSTO, JULGA-SE PREJUDICADO O PEDIDO, POR PERDA DE OBJETO.

Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Fortes Bitar.


Belém-PA, 15 de abril de 2019.

Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS,

Relator

Belém, 16/04/2019

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