Acórdão nº 164.342 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 12-09-2016

Data de Julgamento12 Setembro 2016
Número do processo0003743-17.2012.8.14.0039
Data de publicação13 Setembro 2016
Número Acordão164.342
Classe processualCÍVEL - Agravo de Instrumento
Órgão1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

ORGÃO JULGADO 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE PARAGOMINAS

AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2013.3.002926-1

AGRAVANTE: DJHM ASSESSORIA IMOBILIÁRIA E EMPRESARIAL LTDA

ADVOGADOS: FABIANO ALBERTI DE BRITO E OUTROS

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ

PROMOTORA: LILIAN NUNES E NUNES

RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. LOTEAMENTO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE LEGAL E CONTRATUAL DO AGRAVANTE PELAS OBRAS REALIZADAS. PERDURA PELO PRAZO DE 5 ANOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.





Vistos, etc.

Acordaram os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a unanimidade, negaram provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Julgamento presidido pela Exma Sra. Desembargadora Gleide Pereira de Moura.

Belém, 12 de setembro de 2016.









MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO

DESEMBARGADORA-Relatora



R E L A T Ó R I O


Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por DJHM ASSESSORIA IMOBILIÁRIA E EMPRESARIAL LTDA, contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de liminar para que a empresa LIBERTY (devedora da agravante) depositasse os valores devidos em Juízo visando garantir eventual condenação, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas, nos autos de Ação Civil Pública com Preceito Cominatório de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Medida Liminar, em trâmite sob o nº 0003743-17.2012.8.14.0039, ajuizada pelo ora agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face do MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS e da ora agravante DJHM ASSESSORIA IMOBILIÁRIA E EMPRESARIAL LTDA.

Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, alegando que a manutenção da decisão agravada é suscetível de causar ameaça de lesão grave e de difícil reparação, pois o bloqueio de crédito a que tem direito, em razão de negócio firmado com a empresa LIBERTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, poderá prejudicar sua atividade empresarial, pois tais recursos visariam a cobertura de outros investimentos.

Aduz que as reclamações dos moradores não são em relação às obras, sobre as quais a agravante se obrigou, sendo estas inclusive já entregues definitivamente ao Município de Paragominas desde 28.01.2010.

Afirma que a partir do momento que entregou as obras de forma devida e satisfatória, passou a ser do Município de Paragominas a responsabilidade em promover a manutenção, bem como a ampliação e melhoria da infraestrutura instalada.

Em face do exposto, requer a concessão do efeito suspensivo, e ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a r. decisão interlocutória.

Juntou documentos às fls. 11/117.

Não houve contrarrazões, conforme certidão de fl. 186.

Indeferi o pedido de efeito suspensivo, às fls. 187/188.

O Ministério Público exarou parecer às fls. 192/197


VOTO


Conheço o Agravo de Instrumento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

Cinge-se a controvérsia recursal à responsabilidade ou não da empresa DJHM ASSESSORIA IMOBILIÁRIA E EMPRESARIAL LTDA sobre as irregularidades do loteamento urbano denominado Parque Village Flamboaynt no qual realizou obras.

Consta das razões recursais apresentadas pelo agravante que agiu em conformidade com suas obrigações, tendo inclusive já entregue definitivamente o loteamento ao Município de Paragominas em 28.01.2010. Bem como a impossibilidade do bloqueio de crédito a que tem direito, como determinado em primeiro grau, pois tal bloqueio prejudicará sua atividade empresarial, posto que tais recursos visariam a cobertura de outros investimentos.

Historiam os autos que, a partir da entrega do loteamento, a responsabilidade em promover a manutenção, ampliação e melhoria passou a ser do Município de Paragominas. Ocorre que, segundo a doutrina e jurisprudência majoritária, a responsabilidade contratual e legal da empresa perdura por um prazo quinquenal ante a possibilidade de surgimento de vícios e defeitos na obra.

Nesse sentido:

Art. 618 do CC: Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.



Vejamos os precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO. GARANTIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DEZ ANOS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1. "O prazo de cinco (5) anos do art. 1245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência. Apresentados aqueles defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos" (REsp 215832/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2003, DJ 07/04/2003, p. 289). 2. Prescreve em vinte anos a ação para obter, do...

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