Acórdão nº 164.514 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 29-08-2016

Data de Julgamento29 Agosto 2016
Número do processo0012881-34.2009.8.14.0301
Data de publicação14 Setembro 2016
Número Acordão164.514
Classe processualCÍVEL - Apelação Cível
Órgão2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
RELATÓRIO

ACÓRDÃO Nº

PROCESSO Nº 0012881-34.2009.8.14.0301

2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO

COMARCA DE BELÉM

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM

Procurador (a) Municipal: Drª. Marina Rocha Pontes de Sousa

AGRAVADO: REGINA CELI C. DA SILVA

RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO


EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E REFORMOU A SENTENÇA EM RELAÇÃO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO PELO FISCO MUNICIPAL. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.

1 – O parcelamento concedido pelo Município de Belém não se amolda a espécie de moratória disposta no art. 152 do CTN, uma vez que o próprio Fisco Municipal reconhece que não fora concedido por lei específica, logo, esse parcelamento não tem o condão de interromper a prescrição, muito menos suspendê-la no período de 05/02 a 05/11 de cada exercício, uma vez que não existe previsão no Código Tributário Nacional.

2 - Recurso conhecido e negado provimento.


Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Excelentíssimos Desembargadores Integrantes da 2ª Câmara Cível Isolada, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, porém negar-lhe provimento para manter a decisão agravada de fls. 32-34.

2ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 29 de agosto de 2016. Relatora Exma. Sra. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro. Julgamento presidido pelo Exmo. Des. Roberto Gonçalves de Moura, tendo como segundo julgador o Exmo. Des. Roberto Gonçalves de Moura e como terceira julgadora a Exma. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha.



Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

Relatora


RELATÓRIO


A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (Relatora):

Trata-se de Agravo Interno (fls. 36-40) interposto pelo Município de Belém, contra decisão monocrática de fls. 32-34, que deu parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do art. 557, § 1º A, do CPC, para manter a decretação da prescrição originária com relação ao IPTU de 2004, reformar a sentença atacada em relação a prescrição intercorrente do IPTU referente aos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008 e determina o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para continuidade da execução.

Afirma o recorrente que não ocorreu a prescrição, tendo em vista que propôs a ação dentro do lapso quinquenal adequado.

Assevera que concede anualmente ao Contribuinte mais prazo para pagamento de crédito tributário constituído, com isso, configura-se o aditamento do vencimento da dívida o que obsta a exigibilidade do imposto enquanto válida a possibilidade de parcelamento. Logo, o prazo prescricional há de ser paralisado pelo período em que a exigibilidade estiver suspensa, ou seja, entre os dias 05/02 e 05/11 de cada exercício.

Requer o conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.


VOTO

A EXMA SRA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA):

Aplicação das Normas Processuais.

Consoante o art. 14 da Lei n. 13.105/2015 – CPC/2015 – a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

A decisão recorrida foi publicada antes de 18 de março de 2015, data que entrou em vigor o CPC/2015.

Nessas circunstâncias, o presente julgamento deve respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/1973, bem como observar as normas aplicáveis aos recursos previstas no antigo Código de Processo Civil.

Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conforme preceitua o Código de Processo Civil.

Os fundamentos da decisão vergastada de fls. 32-34 tem o seguinte teor:

Cinge-se a questão à análise da prescrição da ação de execução fiscal para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU pela Municipalidade de Belém, referente aos exercícios fiscais dos anos de 2004 a 2008.

Da prescrição originária

Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ, se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. Com isso, passo a utilizar o dia do vencimento da primeira cota como marco da constituição do crédito tributário.

A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que, na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do §1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Assim sendo, o marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco.

Pois bem. Conforme se extrai dos autos, a presente execução fiscal foi proposta em 3/3/2009, com o despacho ordenando a citação em 13/3/2009, restando caracterizada, portanto, a prescrição originária do exercício de 2004, porquanto decorridos mais de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário (05/2/2004) e a data do ajuizamento da ação (3/3/2009), sendo certo que o termo inicial da prescrição originária, para cobrança do IPTU, é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, o que se dá dia 05 (cinco) do fevereiro do ano respectivo.

Assim, com relação à prescrição originária, não há que falar em nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública, não havendo violação ao princípio da ampla defesa e contraditório, haja vista que o débito fiscal estava fulminado pela prescrição antes mesmo do ajuizamento da ação, podendo esta prescrição ser decretada de ofício.

No que tange ao parcelamento concedido de ofício por ocasião da entrega do carnê de IPTU, não se configura em hipótese de interrupção do prazo prescricional, disposta no parágrafo único, IV, do art. 174, do CTN, uma vez que não houve a anuência da Recorrida a este parcelamento, não havendo nos autos qualquer documento que comprove essa aquiescência.

Nessa senda, o crédito tributário relativo ao exercício de 2004 deve ser extinto, pois o lustro do art. 174 do CTN já havia ocorrido antes mesmo do ajuizamento da ação de execução fiscal. Logo, esse capítulo da sentença não é carecedor de reforma.

Da prescrição intercorrente.

Conforme destacado acima, a presente execução fiscal foi proposta em 3/3/2009, com o despacho ordenando a citação ocorrido em 14/4/2009, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional naquela data, face a retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC).

Destarte, ressalto que não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referentes aos IPTU de 2005, 2006, 2007 e 2008, eis que não decorridos o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (3/3/2009) e a data da prolação da sentença (16/5/2013).”



Segue o STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO.

1. (...)

2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor;

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." 3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário.

4. (...)

5. (...)

8. (...)

13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor,...

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