Acórdão nº 165.412 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, 29-09-2016

Data de Julgamento29 Setembro 2016
Número do processo0012375-31.2004.8.14.0401
Acordao Number165.412
Órgão3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Classe processualCRIMINAL - Apelação Cível


  1. ACÓRDÃO N.º
  2. PROCESSO N.º 2013.3.024065-1

APELAÇÃO PENAL

3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA

                1. COMARCA DE BELÉM

                2. APELANTE: ADILSON VEIGA BARRADAS

ADVOGADA: DRA. SUSY SOUZA DE OLIVEIRA – DEFENSORA PÚBLICA

APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA

PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA

RELATOR: DES. RAIMUNDO HOLANDA REIS

REVISORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS



EMENTA: APELAÇÃO PENAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROVIMENTO.

1. Não há o que se retificar na sentença a quo, posto que comprovadas materialidade e autoria delitivas, por meio de provas testemunhais, já que as vítimas o reconheceram como coautor do ilícito, a placa do táxi conduzido por ele foi anotada e já vinha sendo observada sua atitude suspeita, parte da res furtiva foi encontrada em seu poder, e houve confissão extrajudicial.

2. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.



                1. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Penal, da Comarca de Belém, acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 3ª Câmara Criminal Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator.

Trata-se de Apelação Penal interposta por ADILSON VEIGA BARRADAS contra a sentença que o condenou a 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 80 (oitenta) dias-multa, pela prática do crime de roubo qualificado, descrito no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.

Consta na inicial, em resumo, que na noite do dia 22.07.2004, por volta de 21:15h, o denunciado, taxista, acompanhado de um menor adolescente e outro maior não identificado, utilizando-se de uma arma de fogo, teria assaltado a Doceteria Dolce Paula, rendendo funcionários e clientes, despojando-os de pertences e dinheiro. Por tal fato, foi incurso no art. 157, § 2º, I e II, do CP.

O feito tramitou regularmente e às fls. 129/142, sobreveio sentença condenatória, da qual o Réu recorreu às fls. 143/147, protestando pela reforma da decisão e consequentemente sua absolvição, por inexistência de provas e negativa de autoria.

Constam contrarrazões às fls. 152/155.

Às fls. 160/165, a D. Procuradoria de Justiça apresentou parecer pelo conhecimento e improvimento do apelo.

Feito submetido à revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.


VOTO


O Apelante protesta pela reforma da sentença a quo, no sentido de absolvê-lo da imputação criminosa, por inexistência de provas, negando qualquer participação no crime. Para tanto, afirma que realmente fez uma corrida em seu táxi para os assaltantes, porém, não tinha conhecimento de que eles haviam lhe chamado para fazer o transporte logo após o cometimento do crime.

Ocorre que esta E. Corte encontra-se impossibilitada de acolher o pleito recursal, pois, pelo exame acurado das provas produzidas, resta clara a culpabilidade do Apelante no crime de roubo a si imputado.

A uma, porque houve confissão extrajudicial, momento em que o Réu admitiu ter participado do crime juntamente com mais duas pessoas.

A duas, porque o menor apreendido em flagrante apontou o Apelante como um dos coautores do ilícito, e que o terceiro assaltante levou os pertences para vender e depois distribuir o dinheiro entre eles.

A três, porque os dólares roubados de uma das vítimas estavam em poder do Réu, no momento da prisão.

Cabe destacar, ainda, que as vítimas e testemunhas narraram de forma concisa que a loja já estava fechada e dois assaltantes tentaram entrar, sendo que a porta estava trancada, o que levou o proprietário a desconfiar da atitude, apesar deles terem fingido ir embora. Em razão disso, o proprietário Fábio Sicilia acionou a empresa de segurança do estabelecimento para averiguar a atitude suspeita, mas como os seguranças demoraram para chegar, ele resolveu checar o ambiente fora da loja, no entanto, quando abriu a porta dois dos assaltantes estavam na esquina, e rapidamente se aproximaram e renderam as vítimas, cometendo o crime.

Há relato, também, que a polícia chegou ao Réu por meio da placa de seu táxi, que havia sido anotada pelas vítimas, sendo que tal veículo já vinha rondando o local, em atitude suspeita.

Além disso, quando os meliantes tentaram entrar na loja da primeira vez, eles desceram do táxi, o que foi visto pelas testemunhas, sendo totalmente inverossímil, portanto, a versão de que o Réu foi acionado para efetuar uma corrida aos assaltantes após o cometimento do crime.

Outrossim, é implausível que um assaltante, antes mesmo de realizar um roubo, ligue para um taxista e peça logo o táxi para a futura fuga, e este táxi chegue ao local exatamente na hora dessa fuga, sendo esta a versão do Réu sobre o que aconteceu no dia do crime.

A vítima Fábio Sicilia também afirmou em Juízo que já conhecia o rosto do Apelante, porque uns 20 dias antes do crime, esta pessoa estava parada em frente ao Restaurante Dom Giuseppe, também de sua propriedade, e como não estava dentre os taxistas que comumente faziam ponto no estabelecimento, foi questionado naquela ocasião se estava aguardando algum cliente, o que despertou certa suspeita da vítima naquela ocasião (fls. 79/80).

Veja-se que o menor, J. J. P. B., de 16 (dezesseis) anos, foi indicado pelo Réu, durante o inquérito policial, como coautor do ilícito e foi preso em flagrante, tendo sido citado por todas as testemunhas de acusação em Juízo como tal, confirmando a participação de ambos na empreitada criminosa, ocasião em que foi confessada a autoria (fls. 07/08, 06/07, 79/82, 86/87 e 90/91).

O acusado, por sua vez, confessou...

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