Acórdão nº 1657007 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Penal, 16-04-2019

Data de Julgamento16 Abril 2019
Número do processo0802533-68.2019.8.14.0000
Data de publicação23 Abril 2019
Número Acordão1657007
Classe processualCRIMINAL - HABEAS CORPUS CRIMINAL
ÓrgãoSeção de Direito Penal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0802533-68.2019.8.14.0000

PACIENTE: ALEX BRUNO MORAIS NASCIMENTO

AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DE ANANINDEUA

RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO

EMENTA

EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR – PRISÃO CIVIL – ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO PELO JUÍZO A QUO – PERDA DO OBJETO – ORDEM PREJUDICADA – UNANIMIDADE.

Da leitura das informações prestadas, verificou-se que em 08/04/2019, o Juízo proferiu sentença homologatória com consequente ordem de expedição de alvará de soltura/contramandado de prisão civil em favor do paciente, tendo sido dado imediato cumprimento à sentença proferida, com encaminhamento do respectivo mandado à Central.

Deste modo, vislumbra-se patente a perda superveniente do objeto da presente via de habeas corpus ante o esvaziamento do seu objeto.

ORDEM PREJUDICADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, na PREJUDICIALIDADE DE JULGAMENTO DA ORDEM pela perda do objeto, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro.

Esta Sessão foi presidida pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Fortes Bitar.

RELATÓRIO

Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar.

Paciente: Alex Bruno Morais Nascimento.

Impetrante: A Defensoria Pública do Estado do Pará.

Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua/PA.

Relator: Des. Mairton Marques Carneiro.

Procurador de Justiça: Ana Tereza Abucater.

Processo nº: 0802533-68.2019.8.14.0000.

RELATÓRIO

A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor de ALEX BRUNO MORAIS NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua/PA.

Aduz a impetrante que o paciente foi preso no dia 04/04/2019 em razão de mandado de prisão civil nos autos da Execução de Alimentos nº 0812119-82.2017.814.0006 – 2ª Vara de Família da comarca de Ananindeua

Relata que na data da impetração, a genitora do paciente procurou o advogado das exequentes com o propósito de efetuar o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e apresentar proposta de parcelamento do débito. Sendo que, na mesma data, o advogado constituído nos autos pela representante legal das exequentes apresentou petição informando sobre o pagamento acima citado e o desinteresse das exequentes na manutenção da prisão civil do paciente, requerendo expressamente a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente (doc. anexo)

afirma que a autoridade impetrada, ao se manifestar sobre a petição do advogado das exequentes, inobstante tenha indeferido, de forma fundamentada, o pedido de homologação do acordo de parcelamento proposto pela genitora do impetrante - já que, de fato, a mesma não é parte nos autos da execução e tampouco possui instrumento de procuração do paciente – incorreu em constrangimento ilegal passível de correção através da presente via ao deixar de determinar a imediata soltura do paciente a despeito de pedido expresso do credor da dívida alimentar.

Afirma que no caso vertente, se as próprias exequentes, por meio de seu advogado constituído informaram que não possuem mais interesse na prisão civil do paciente, não há qualquer óbice para que seja determinada a liberdade do mesmo independentemente de qualquer anuência sua a eventual acordo de parcelamento firmado por sua genitora. assim,...

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