Acórdão nº 1664772 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 22-04-2019

Data de Julgamento22 Abril 2019
Número do processo0000185-68.2017.8.14.0069
Data de publicação29 Abril 2019
Número Acordão1664772
Classe processualCÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL
Órgão1ª Turma de Direito Público

APELAÇÃO (198) - 0000185-68.2017.8.14.0069

APELANTE: MUNICIPIO DE PACAJA

APELADO: MARIA DA PAZ MOREIRA LIMA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE EXCLUIU DA CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA APELADA. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ACOLHIDA. ADICIONAL PAGO COM REGULARIDADE E POSTERIORMENTE SUPRIMIDO DE FORMA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ATO QUE REPERCUTIU NA ESFERA DO DIREITO INDIVIDUAL DA EMBARGANTE. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO RE 594296 COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 138). VIOLAÇÃO AS GARANTIAS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ARBITRARIEDADE. CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REFORMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, EM RELAÇÃO A CONDENAÇÃO DO EMBARGADO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE REFERENTE AO PERÍODO INDEVIDAMENTE SUPRIMIDO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA APELADA CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PACAJÁ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. TENTATIVA DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. PREQUESTIONAMENTO AUTOMÁTICO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/2015. EMBARGOS DO MUNICÍPIO CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE.

1. O acórdão embargado deu parcial provimento à apelação do Município de Pacajá, apenas para alterar a fixação dos consectários legais e, de ofício, conheceu da remessa necessária, reformando parcialmente a sentença, para excluir a condenação do Ente Municipal ao pagamento do adicional de insalubridade referente aos meses de setembro/2014 a fevereiro/2016.

2. Embargos de declaração da Apelada. A embargante afirma que a decisão deixou de se manifestar acerca de pontos importantes para a formação de sua convicção. Segundo seu entendimento, a ação não discute a legalidade do pagamento do adicional de insalubridade, posto que este vem sendo regularmente efetuado pela municipalidade embargada, mas, na verdade, o cerne da questão debatida residiria na obrigatoriedade ou não de pagamento durante o período em que a verba teria sido unilateralmente suprimida de seu contracheque.

3. Omissão configurada. Acórdão que se limitou a analisar a existência de contexto legislativo favorável ao deferimento do adicional, sem se manifestar sobre o ponto principal da argumentação da embargante, a saber, a impossibilidade de supressão abrupta e sem a observância do contraditório e da ampla defesa, de parcela que estava sendo regularmente paga pela Administração com aparência de legalidade. Necessidade de aclaramento da questão.

4. O acervo probatório demonstra que a Administração Municipal efetuava, nos meses de maio a agosto do ano de 2014, o pagamento de adicional de insalubridade, porém, a partir de setembro de 2014, a vantagem fora suprimida do contracheque da embargante, sendo restabelecida somente em março de 2016. Comprovação de que no período da supressão não houve alteração das funções exercidas pela embargante (Agente de Saúde).

5. Adicional de Insalubridade suprimido de forma unilateral e imotivada. Ausência de procedimento administrativo prévio. Violação às garantias da ampla defesa e do contraditório. Configurada. Necessidade de motivação do ato, a fim de que seja possível o controle de sua legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.

6. A inclusão do referido adicional no contracheque da embargante repercutiu na esfera de seu interesse individual, na medida em que importou em acréscimo pecuniário à sua remuneração.

7. Caracterização de arbitrariedade da Administração. O exercício da autotutela administrativa para a cessação das verbas, fica condicionado à observância obrigatória do contraditório e ampla defesa, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, até mesmo nas hipóteses em que se discute a legalidade do pagamento. Artigo 5º, LV da CF/88. Incidência da tese firmada no Recurso Extraordinário nº 594296 (Tema 138). Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça.

8. Desnecessidade de prova pericial ante à irrelevância da valoração acerca do direito propriamente dito. Inobservância das garantias fundamentais que constitui fundamento suficiente para o reconhecimento da ilegalidade da supressão.

9. Necessidade de reforma do Acórdão Embargado. Manutenção da sentença, em relação a condenação do Ente Municipal ao pagamento de adicional de insalubridade dos meses de setembro de 2014 a fevereiro de 2016.

10. Embargos de Declaração da Apelada conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes, para manter inalterada a condenação do Município de Pacajá ao pagamento do adicional de insalubridade do período unilateralmente suprimido.

11. Embargos de Declaração do Município de Pacajá. Alegação de omissão de quanto a natureza do dano moral reconhecido no acórdão. Afastada. O órgão julgador considerou configurado o dano moral pela supressão indevida do salário da embargada. A conduta ilícita do Município de Pacajá, portanto, traduz dano moral presumido que afeta diretamente a dignidade da servidora.

12. Alegação de obscuridade. Afastada. A situação apresentada nos autos em nada assemelha-se à hipótese de obscuridade, uma vez que não guarda relação com ausência de clareza da decisão. A dificuldade suscitada pelo embargante, na realidade, reside na aceitação da convicção do Juízo ad quem, traduzindo-se em mera irresignação.

13. O Acórdão recorrido está devidamente fundamentado, não existindo nenhuma omissão, ou obscuridade a ser sanada quanto aos danos morais. Embargos que objetivam rediscutir a matéria já decidida por esta Corte, buscando novo julgamento, o que se mostra inviável na espécie.

14. Pré-questionamento automático, conforme aplicação do art. 1.025 do CPC/2015.

15. Embargos de declaração do Município de Pacajá conhecidos e rejeitados, por não vislumbrar os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/15.

16. À unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA APELADA COM EFEITOS INFRINGENTES E, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PACAJÁ, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.

13ª Sessão Ordinária – 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 22 de abril de 2019. Julgamento presidido pelo Exmo. Des. Roberto Gonçalves de Moura.

ELVINA GEMAQUE TAVEIRA

Desembargadora Relatora

RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração em Remessa Necessária e Apelação Cível (processo nº. 0000185-68.2017.8.14.0069 - PJE), opostos por MARIA DA PAZ MOREIRA LIMA e pelo MUNICÍPIO DE PACAJÁ, para suprir alegadas omissões no Acórdão de lavra da 1ª Turma de Direito Público, julgado sob minha relatoria.

O Acórdão embargado teve a seguinte conclusão (Num. 1051185 - Págs. 1/28):

(...) Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para alterar a fixação dos juros moratórios e da correção monetária e, DE OFÍCIO, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA, para excluir a condenação referente ao pagamento do Adicional de Insalubridade e, determinar a fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação do julgado, ficando suspensa a exigibilidade da apelada por ser beneficiária da justiça gratuita. (grifo nosso).

Inconformada, a Apelada interpôs o primeiro aclaratório, suscitando omissão no acórdão impugnado (Num. 1063434 - Págs. 1/9). Afirma que o entendimento adotado pela 1ª Turma de Direito Público não está em conformidade com o posicionamento seguido pela 2ª Turma de Direito Público, que em casos análogos ao do presente processo, teria mantido na íntegra a sentença que condenou o Município de Pacajá ao pagamento do adicional de insalubridade suprimido indevidamente pela Administração. Sustenta que a decisão recorrida conflita com as provas dos autos, vez que não teria se manifestado sobre pontos importantes para a formação do convencimento dos julgadores.

Assevera não haver necessidade de realização de perícia, para a comprovação de que possui direito ao pagamento do adicional de insalubridade do período entre 2014 a 2016, tendo em vista que as provas presentes nos autos seriam suficientes para demonstrar que recebeu o mencionado adicional até novembro de 2014 e após a cessação, à revelia, o pagamento foi restabelecido pelo Município em março de 2016, ressaltando que a Administração Municipal reconhece a existência, validade e eficácia da Lei Municipal n.º 021/1990 e que há anos o pagamento da verba vem sendo feito, com exceção do período cobrado na inicial. Aduz que a sentença vai além dos limites da demanda, tendo em vista que a causa da pedir residiria apenas quanto ao período em que o adicional fora suprimido, suscitando violação ao art.492 do CPC/2015.

Reitera a legalidade do pagamento do adicional, já que vem sendo efetivamente efetuado pela Administração desde 2016 sem interrupções, fato que argumenta ser incontroverso no processo, ressaltando que o Município, ciente do seu dever, chegou a propor acordo admitindo o pagamento do de 20% do valor devido. Alega que o Município não deve se portar de forma contraditória, alegando que falta regulamentação específica autorizando tais pagamentos, sob pena de violação ao princípio da Boa Fé objetiva. Menciona ainda que a Turma Julgadora não se pronunciou sobre o que...

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