Acórdão nº 1674038 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Privado, 16-04-2019

Data de Julgamento16 Abril 2019
Número do processo0801098-59.2019.8.14.0000
Data de publicação25 Abril 2019
Acordao Number1674038
Classe processualCÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão2ª Turma de Direito Privado

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0801098-59.2019.8.14.0000

AGRAVANTE: PAULO MAX LIMA NASCIMENTO

AGRAVADO: BANPARÁ

RELATOR(A): Desembargadora EDINÉA OLIVEIRA TAVARES

EMENTA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. LIMITE MÁXIMO DE DESCONTO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL PROFERIDO EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO ACATADA. SUSPENSÃO POR LIMINAR DEFERIDA. CONFIRMAÇÃO SOBRE A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DA TUTELA, CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, PARA, DETERMINAR EM DEFINITIVO QUE OS DESCONTOS REFERENTE A EMPRÉSTIMOS REALIZADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA AGRAVADA, SOBRE OS PROVENTOS DO AGRAVANTE, CORRESPONDAM ATÉ O LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTOS), EXCLUÍDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS, COM O BLOQUEIO DA MARGEM CONSIGNÁVEL PARA QUE O CORRENTISTA NÃO CELEBRE NOVOS CONTRATOS COM DESCONTOS CONSIGNADOS, ATÉ QUE OS ATUAIS SEJAM INFERIORES A ESTE. OFICIE-SE INCLUSIVE À FONTE PAGADORA (PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO LEGAL DO SALÁRIO - CF, ARTIGO 7º, X, E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - CF, ARTIGO 1º, I). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Restou evidenciado o risco de dano grave, e de difícil ou impossível reparação, a ser suportado, caso tenha que aguardar o pronunciamento definitivo acerca do mérito recursal, motivando a desconstituição do Interlocutório de 1° grau, posto que das provas colhidas através dos Id’s eletrônicos, observou-se que, a parte Agravante vem sofrendo descontos, correspondente a empréstimos perante a instituição financeira, diretamente em sua conta bancária, a ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da sua remuneração, fato que reduz excessivamente o seu salário - verba de natureza alimentar, restando desrespeitados os limites legais, com riscos à própria subsistência, ao confronto com o princípio da Proteção Legal do Salário.

2. Pacificado o entendimento do STJ, no sentido de que os empréstimos, sejam eles consignados ou não, pactuados de forma livre entre mutuante e mutuários, com estipulação de cláusula permissionária de débito em conta corrente utilizada para recebimento de salário, devem, igualmente, observar a limitação de 30% da remuneração mensal, deduzidos os descontos obrigatórios.

3. In casu, não se está afastando a obrigação da parte correntista em adimplir com os empréstimos contraídos, mas, tão somente, viabilizando o cumprimento das parcelas de maneira a não prejudicar a sua dignidade. Contudo, se faz necessário o bloqueio da margem consignável para que o correntista n ã o celebre novos contratos com descontos consignados, até que os atuais sejam inferiores a este. Oficie-se a fonte pagadora (princípios da proteção legal do salário - CF, Artigo 7º, X, e da dignidade da pessoa humana - CF, Artigo 1º, I).

4. Pleitos referentes a indenização por danos morais e materiais, não fazem parte da controvérsia, portanto, prejudicados.

5. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO MAX LIMA NASCIMENTO, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que indeferiu pedido de tutela antecipada para que os descontos para pagamento de empréstimos, realizados no contracheque e na conta corrente do ora Agravante, recebam o limite de 30% de sua remuneração mensal, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda), nos autos da Obrigação de Fazer C/C Danos Morais (proc. nº 0803509-45.2019.8.14.0301) proposta em face de BANCO DO ESTADO DO PARA S.A.

Em breve histórico (Id 1395164), o Agravante, argumenta que a limitação prevista no art. 126 da Lei Estadual 5.810/1994, não abarca apenas os empréstimos de natureza consignada, aplicando-se analogicamente as parcelas de empréstimo contraído na modalidade do CDC, razão porque requer a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a limitação imediata dos descontos realizados em seu contracheque e sua conta corrente, com a posterior confirmação e reforma da decisão interlocutória recorrida.

Juntou documentos de Ids 1395265 a 1395268.

Distribuídos os autos à Instância Revisora, coube-me a relatoria do feito.

Em exame prefacial, não exauriente, vislumbrei ser próspera, a pretensão do Agravante/Recorrente.

O Processo seguiu os trâmites de Lei.

Conclusos para análise.

R e l a t e i.

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):

I.DO RECEBIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Satisfeito os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal.

II- DO CONHECIMENTO.

O presente recurso foi apresentado dentro do prazo legal, firmado por advogado legalmente habilitado nos autos, dele conheço.

Fixadas tais premissas, e face a ausência de preliminares suscitadas em sede recursal, passo a análise do mérito.

É imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar sobre o acerto do interlocutório guerreado. As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.

III. GRATUIDADE DA AÇÃO

Inicialmente, estenda-se ao Agravante, o beneplácito da gratuidade concedida em primeiro grau.

IV - DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA

Em exame prefacial, não exauriente, vislumbrei ser próspera, a pretensão do Agravante/Recorrente, bem como, o risco de dano grave, e de difícil ou impossível reparação, a ser suportado, caso tenha que aguardar o pronunciamento definitivo acerca do mérito recursal, motivando naquela fase...

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