Acórdão nº 1675380 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Penal, 23-04-2019
Data de Julgamento | 23 Abril 2019 |
Número do processo | 0802184-65.2019.8.14.0000 |
Data de publicação | 26 Abril 2019 |
Número Acordão | 1675380 |
Classe processual | CRIMINAL - HABEAS CORPUS CRIMINAL |
Órgão | Seção de Direito Penal |
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0802184-65.2019.8.14.0000
PACIENTE: MARCELO GONCALVES DA COSTA
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE BELÉM
RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO
EMENTA
EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – EXECUÇÃO PENAL – PLEITO DE CONVERSÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR – PEDIDO INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO –PRELIMINAR MINISTERIAL DE NÃO CONHECIMENTO DA PRESENTE ORDEM ACOLHIDA EM VIRTUDE DA CONSTATAÇÃO DE QUE O PRESENTE WRIT ESTÁ SENDO MANEJADO COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE RACIONALIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA RECURSAL – PRELIMINAR MINISTERIAL ACOLHIDA. ORDEM NÃO CONHECIDA – UNANIMIDADE.
Preliminar Ministerial de não conhecimento da presente ordem acolhida, em virtude do pleito suscitado pelo impetrante não se adequar à via estreita do writ.
Com efeito, o pedido aqui formulado pode ser veiculado pela via adequada, qual seja, o agravo em execução, não se admitido, consoante jurisprudência pacificada e remansosa dos Tribunais Pátrios, o manejo de habeas corpus como sucedâneo recursal, precipuamente ante ausência de ato arbitrário ou ilegal.
PRELIMINAR MINISTERIAL ACOLHIDA. ORDEM NÃO CONHECIDA. UNANIMIDADE DOS VOTOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em ACOLHER A PRELIMINAR MINISTERIAL e NÃO CONHECER a presente ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro.
Esta Sessão foi presidida pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vania Fortes Bitar.
RELATÓRIO
Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar.
Paciente: Marcelo Gonçalves da Costa.
Impetrante: Antonio Vitor Cardoso Tourão Pantoja.
Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da RMB/PA.
Relator: Des. Mairton Marques Carneiro.
Procurador de Justiça: Cláudio Bezerra de Melo.
Processo nº: 0802184-65.2019.8.14.0000.
RELATÓRIO
ANTONIO VITOR CARDOSO TOURÃO PANTOJA impetrou a presente ordem de Habeas Corpus em favor de MARCELO GONÇALVES DA COSTA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da RMB/PA.
Aduz o impetrante que o paciente foi condenado, em 06.07.2018, a cumprir pena inicialmente em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico internacional de drogas, previstos nos artigos 33, 40, inciso I, e 35, todos da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. Assim, iniciou a reprimenda, contudo, desde o mês de dezembro de 2018, o Paciente vem apresentando quadro avançado de depressão grave e sintomas psicóticos, que o faz demonstrar ideações suicidas, ansiedade e ouvir “vozes”, conforme comprova o Laudo Médico, em anexo; bem como todos os demais sintomas que a depressão traz consigo a quem a possui.
Assevera ser inegável o risco de vida que o Paciente possui e que apresenta piora com o passar do tempo, considerando o estado de sua saúde mental e as claras demonstrações de instabilidade psicológica, correndo o risco sério de ter sua mentalidade comprometida de forma permanente ou até mesmo vir a cometer suicídio.
Relata que a defesa solicitou, nos autos de execução do Paciente, a decretação urgente de prisão domiciliar para tratamento médico, na data de 23.01.2019, na 3ª Vara Criminal de Ananindeua, que posteriormente foi redistribuído para a Vara de Execuções de Belém, e digitalizado para tramitação eletrônica via SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificado, conforme número de processo 0000308-90.2019.8.14.0006. Na data de 13/03/2019, em que pese em manifestação o representante do Ministério Público ter requerido fosse solicitado à SUSIPE informações sobre as atuais condições de saúde do paciente, bem como, se a Casa Penal possui estrutura para prover a assistência médica e proporcionar o tratamento adequado, incluindo transporte e escolta realizada por agente penitenciário no caso de necessidade de atendimento fora do estabelecimento prisional, nos termos da norma prevista no art. 14, §2º e 120, II, ambos da Lei de Execução Penal; o Magistrado da Vara de Execuções da RMB, ignorando tal requerimento e todas as circunstâncias envolvendo a situação do Paciente, entendeu pela denegação do pedido, sob o fundamento de que o mesmo não se encontra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 117 da LEP e que não restou demonstrado caráter excepcional para concessão da medida.
Alega necessidade de conversão para prisão domiciliar para tratamento de doença grave.
Requer, ao final, a concessão liminar da ordem para decretação da prisão domiciliar do paciente.
Distribuídos os autos a este Relator, foi indeferida a medida liminar a quando da sua apreciação e requisitadas informações de estilo à autoridade coatora.
Em resposta, o Juízo a quo informou, em síntese, em 27/03/2019, que (Id. nº 1535427):
“O impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal em virtude do indeferimento da prisão domiciliar.
Em relação às alegações do impetrante, tenho a informar que este Juízo indeferiu o pedido de prisão domiciliar para tratamento de saúde, por entender que o apenado não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 117 da LEP, bem como a enfermidade do paciente não se trata de hipótese excepcional para concessão do benefício”.
Em manifestação, a Procuradoria se pronunciou preliminarmente pelo não conhecimento do writ. No mérito, por sua denegação.
É o relatório.
VOTO
VOTO:
Suscita o impetrante a concessão da ordem de Habeas Corpus em favor do paciente, no sentido de que seja deferida a...
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