Acórdão nº 168.146 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, 21-11-2016

Data de Julgamento21 Novembro 2016
Número do processo0038184-14.2012.8.14.0301
Número Acordão168.146
Órgão1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Classe processualCÍVEL - Apelação Cível

SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

APELAÇÃO nº 2014.301.5931-4

APELANTE/APELADA: HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO

APELADO/APELANTE: HÉLVIO DA SILVA DUARTE JÚNIOR


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA E CCF. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DANO MORAL NÃO DEPENDENTE DE PROVA. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO VERIFICADO. RECURSO APÓCRIFO. VÍCIO SANÁVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado, a caracterização do dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes independe de prova;

2. Condenação por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) encontra-se arbitrada de forma razoável e proporcional, conforme entendimento firmado pelo STJ;

3. A falta de assinatura de petição, nas instâncias ordinárias, é vício sanável que poderá ser suprido em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. Ademais, a assinatura do procurador já é suficiente para os efeitos do recurso, esteja ela nas respectivas razões ou na petição que o interpôs;

4. Recursos conhecidos e desprovidos.


Vistos, etc.

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível Isolada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em conhecer e negar provimento aos presentes Recursos de Apelação, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora.

Julgamento presidido pela Exma. Sra. Desembargadora Gleide Pereira de Moura.

Belém, 21 de novembro de 2016.


MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO

Desembargadora Relatora


R E L A T Ó R I O


Tratam-se de dois recursos de Apelação Cível interpostos reciprocamente por HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO e HÉLVIO DA SILVA DUARTE JÚNIOR, com fundamento no art. 513 e seguintes do CPC/1973, manejados contra a sentença de fls. 46/48, publicada no DJe de 19NOV13, oriunda do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de Indenização por Dano Moral ajuizada por HÉLVIO DA SILVA DUARTE JÚNIOR contra a instituição financeira, consoante os fatos e fundamentos que doravante se expendem.

Na inicial da ação de 1ª grau, a parte autora aduziu que não conseguiu honrar o pagamento de dois cheques de um financiamento contraído junto à Aymoré Financiamentos nas datas previstas, contudo, posteriormente, efetuou o pagamento de tais cheques diretamente à financeira, mas apesar do adimplemento, teve seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito.

Assim, ingressou com a competente ação requerendo a reparação do dano moral no valor de trezentos mil reais, bem como a retirada do seu nome do SERASA e do Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundos, em sede de antecipação dos efeitos da tutela.

Após regular tramitação, a ação foi julgada procedente em parte, para condenar o requerido ao pagamento de quinze mil reais por danos morais causados ao autor, corrigidos pelo INPC a partir da inscrição no SERASA e mais juros moratórios simples de 1% ao mês, a contar da sentença, sendo os honorários de advogado fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.

Insatisfeitos com a decisão judicial, ambas as partes interpuseram o recurso competente, visando reformar o julgado, alegando sumariamente:

O recorrente HSBC alega às fls. 51/58 que agiu no exercício regular de direito, pois o próprio autor reconhece que os cheques foram devolvidos por insuficiência de fundos, devendo a condenação ser afastada. Se não for, que seja o quantum indenizatório reduzido, com base na regra de proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de enriquecimento ilícito da parte adversa, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio.

Por seu turno, o recorrente Hélvio Duarte Júnior alega às fls. 64/71 que a sentença deve ser reformada, majorando-se o valor da condenação, a qual deve ser fixada considerando a situação econômica de ambas as partes e o grau de culpabilidade do réu.

Ambos os recursos foram apresentados tempestivamente (fl. 72) e recebidos no duplo efeito (fl. 73).

Instadas as partes a se manifestar acerca dos recursos apresentados, o autor suscita inicialmente a ausência de assinatura nas razões recursais do requerido, requerendo que o mesmo não seja admitido ante tal vício. No mérito, pugnou pelo não provimento do recurso interposto pela instituição financeira (fls. 74/78 ).

Vindo os autos à superior instância, coube-me a relatoria do feito. (fl. 80)

É o relatório.

V O T O



Conheço dos recursos, eis que tempestivos e dotados do devido preparo e benefício da gratuidade processual.

A parte autora objetivou com a ação ajuizada perante o 1º grau, indenização por danos morais, por ter seu nome indevidamente inscrito em cadastro restritivo de crédito, tendo o dano moral sido reconhecido na sentença recorrida, com a consequente condenação da requerida.

Não merece qualquer reparo a decisão recorrida no que tange a ocorrência do dano moral alegado pela parte autora, haja vista restar fartamente comprovado nos autos que foi indevida a inscrição do nome da mesma em cadastro restritivo de crédito, já que a negativação ocorreu cerca de um mês após o pagamento do débito, como resta provado pelos documentos de fls. 11/13.

Ora, resta pacificado o entendimento da jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclusive do Colendo STJ, que a caracterização do dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes independe de prova, ainda que a parte prejudicada seja pessoa jurídica. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NA SERASA. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A caracterização do dano moral decorrente da inscrição indevida de pessoa jurídica no cadastro de inadimplentes independe de prova, observando-se que ao assim decidir o aresto recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que diz: "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008).

2. Ao fixar o valor indenizatório, o colendo Tribunal local tomou em consideração os aspectos peculiares e particularizados da lide examinada, não se configurando, na hipótese, índole irrisória ou exorbitância capaz de autorizar a revisão do quantum em sede de recurso especial.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 472546/SP, STJ, Quarta Turma, relator Min. Raul Araújo, julgado em 27/03/2014, publicado no DJe em 09/05/2014). Grifei.



AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos.

2. A quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante, o que afasta a necessidade de intervenção desta Corte Superior. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. Os juros de mora são devidos a partir do evento danoso, conforme enunciado da Súmula 54/STJ.

4. Agravo não provido. (AgRg no AREsp 346089/PR, STJ, Quarta Turma, relator Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 27/08/2013, publicado no DJe em 03/09/2013). Grifei.

Melhor sorte não ampara a pretensão da instituição financeira apelante de redução do valor indenizatório de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais, por entender que foi fixado de forma atentatória aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, se fazendo necessária sua redução. De igual modo, não merece acolhida o argumento do autor/apelante que o quantum precisa ser majorado, visando o fim pedagógico da medida, qual seja, inibir a repetição da prática lesiva, já que é cediço que o valor indenizatório deve apenas ser revisto quando se revelar irrisório ou excessivo, o que, no entanto, não se verifica no presente caso.

Enfrentando o tema, a jurisprudência do Colendo STJ entende ser razoável o valor da indenização por dano moral que não exceda a cinquenta salários mínimos nos casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é razoável o valor do dano moral fixado em até 50 (cinquenta) salários mínimos para os casos de inscrição inadvertida em cadastros de inadimplentes, devolução indevida de cheques, protesto incabível e outras situações assemelhadas.

2. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta...

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