Acórdão nº 168.816 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 21-11-2016

Data de Julgamento21 Novembro 2016
Número do processo0005078-76.2010.8.14.0301
Data de publicação07 Dezembro 2016
Acordao Number168.816
Classe processualCÍVEL - Apelação Cível
Órgão2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA


ACÓRDÃO Nº

PROCESSO Nº: 2011.3.007650-3

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

RECURSO: APELAÇÃO

COMARCA: BELÉM

APELANTE: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado (a): Dr. José Carlos SKRZYSZOWSKI Junior, OAB/PR nº.45445

APELADO(A): JOSÉ HAROLDO SILVA DE ASSIS

RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO


EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ARRENDAMENTO MERCANTIL.EMENDA DA PETIÇAO INICIAL.NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECURSO DO PRAZO SEM QUE HOUVESSE A MANIFESTAÇAO DO INTERESSADO. PRECLUSAO TEMPORAL. CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE.INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EXTINGUIR O FEITO.DESNECESSIDADE.

1. O autor tem o direito subjetivo de emendar a petição inicial. Mas, concedida a oportunidade e certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação, a consequência inarredável é a extinção do processo sem resolução do mérito, ante os efeitos da preclusão.

2. É desnecessária a intimação pessoal da parte quando se tratar de extinção do processo por indeferimento da petição inicial.

3. A regra inserta no § 1º, do art. 267, do CPC, não se aplica à hipótese do parágrafo único do art. 284 do CPC/1973.

4. Recurso conhecido e desprovido.



Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 2ª Câmara Cível Isolada, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, porém negar-lhe provimento para manter a sentença de primeiro grau.

2ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 21 de novembro de 2016. Relatora Exma. Sra. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro. Julgamento presidido pelo Exmo. Des. Roberto Gonçalves de Moura, tendo como segundo julgador o Exmo. Des. Roberto Gonçalves de Moura e como terceira julgadora a Exma. Desa. Ezilda Pastana Mutran.


Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

Relatora






RELATÓRIO

A EXMA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO:

Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls.34-42) interposto por BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL contra r. sentença (fls. 29-30) da MMa. Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Proc. nº.2010.1.008393-3), julgou extinto o processo sem resolução do mérito com base no art.267, I c/c ART.284, parágrafo único ambos do CPC/1973. Por fim, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais com fulcro no art.20 e ss. Do CPC.

BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL interpõe recurso de apelação (fls.34-42), aduzindo que firmou contrato de arrendamento mercantil nº.38335154, com o apelado, o qual se obrigou a pagar em 50 (cinquenta) prestações mensais no valor de R$-512,84 (quinhentos e doze reais e oitenta e quatro centavos), tendo deixado de pagar a parcela vencida no dia 18.11.2009.

Aduz que o decisum viola dispositivo legal, uma vez que não foi oportunizado ao autor a emenda da inicial para suprir o equívoco, conforme preconiza o art.284 do CPC/1973; tampouco foi intimado pessoalmente de acordo com o art.267,§1º do CPC/1973. Assevera que resta demonstrado o error judicando, em decorrência da não constituição em mora ser requisito da liminar e não das condições da ação.

Requer ao final, a reforma da sentença.

Junta documentos de fls.43/45.

Apelação recebida no efeito devolutivo (fl.46).

É o relatório.





VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA)

Aplicação das normas processuais

Consoante o art. 14 da Lei n. 13.105/2015 – CPC/2015 – a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

O recurso deve observar a legislação vigente na data em que proferida a decisão recorrida (EREsp 649.526/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2005, DJ 13/02/2006, p. 643).

A decisão recorrida foi publicada antes de 18 de março de 2015, data que entrou em vigor o CPC/2015.

Nessas circunstâncias, o julgamento deve respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/1973, bem como observar as normas aplicáveis aos recursos previstas no antigo Código de Processo Civil.

Presente os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso de apelação.

Antes de adentrar no exame do mérito do presente apelo, importante fazer um breve relato dos fatos.

Em 05/02/2010, BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL propôs ação de reintegração de posse, com pedido liminar em desfavor de José Haroldo Silva de Assis (fls.04-08).

Em 16/03/2010, o juiz singular determina que o autor emende a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição, com fundamento no art.284, parágrafo único do CPC/1973 (fl.27).

Em 09/04/2010, BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL peticiona ao juiz singular, requerendo a dilação de prazo por 60 dias para juntada da notificação extrajudicial (fl.28).

Em 20/04/2010, o juiz de piso prolatou sentença extinguindo o feito, sem resolução do mérito com base no art.267, I c/c art.284, parágrafo único ambos do CPC/1973.

Sabe-se que o Código de Processo Civil/1973 estabelece diversos requisitos a serem observados pelo autor ao apresentar em juízo sua petição inicial (arts. 282 e 283). Na hipótese de algum deles não ser preenchido ou, verificando o magistrado que há defeitos e irregularidade capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor emende ou complete a inicial, no prazo de 10 (dez) dias (art. 284).

Pois bem, conforme reportado alhures, o juiz “a quo” determinou a emenda da inicial com fulcro no art.284, parágrafo único do CPC/1973, cujo excerto ora transcrevo:

Emende o autor a inicial no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição, nos termos do art.284, parágrafo único do Código de processo Civil.”

O dispositivo mencionado no despacho acima tem a seguinte dicção:

Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


Nesse diapasão, consigno que diversamente do arguido, a oportunidade de emenda da petição inicial foi concedida, constando a negligência da apelante, que não atendeu a determinação judicial no prazo assinalado de 10 dias, eis que a decisão foi publicada em 23/03/2010, e protocolado a petição em 09/04/2010.

Também consigno que tampouco, a recorrente questionou, no momento o despacho que determinou a emenda da inicial, e por meio do recurso próprio. Operou-se, então, o fenômeno processual nominado de preclusão:

"Preclusão é a perda de uma faculdade ou poder no processo. Como se sabe, a relação processual que envolve juiz e partes é integrada por um complexo de situações jurídicas ativas e passivas; e a marcha do procedimento é impulsionada pelo exercício ou cumprimento dos poderes, deveres, faculdades, ônus e sujeição que compõem o contexto da relação processual. Chega porém um momento, em dadas circunstâncias, em que já não pode a parte exercer alguma de suas faculdades, ou não pode o juiz exercer algum de seus poderes.

Costuma-se dizer que são de três ordens as preclusões que podem atingir as faculdades das partes no processo: a) temporal , quando decorre do decurso do prazo sem a prática do ato que a parte tinha o poder ou a faculdade de realizar (p.ex., revelia ou omissão em recorrer); b) lógica , que é a consequência da prática de um ato incompatível com a vontade de exercer a faculdade (a aceitação do que foi decidido, sem ressalva, extingue a faculdade de recorrer - CPC, art. 503); c) consumativa , pelo exercício da própria faculdade ou poder (oferecido recurso contra uma decisão, não será admissível outro - princípio da unirrecorribilidade)." (o grifo está no original). (DINAMARCO, Cândido Rangel. Vocabulário do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 207-208).


Nesse passo, embora seja pacífico, o direito subjetivo da parte, emendar a petição inicial, no caso dos autos, conforme dito alhures, foi oportunizado ao autor sua juntada (fl.27), todavia, decorreu o prazo de 10 dias, sem qualquer manifestação.

Logo, improcedente o argumento de que o juiz singular não oportunizou ao autor a emenda da peça inaugural.

Destarte, não cumprida a determinação judicial, bem como protocolizada a petição fora do prazo assinalado pelo juiz singular, a medida legal que se impõe é o indeferimento da inicial (art. 284, parágrafo único) e, por consequência, a extinção da ação sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 267, I, do mesmo diploma.

Sobre o tema colaciono as lições de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR

b) saneamento da petição: quando a petição inicial apresentar-se com lacunas, imperfeições ou omissões, mas esses vícios forem sanáveis, o juiz não a indeferirá de plano. 'Determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 dias' (art. 284). Só se o autor não cumprir a diligência no prazo que lhe foi assinado, é que o juiz, então, indeferirá a inicial (art. 284, parágrafo único)". (THEODORO...

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