Acórdão nº 168.848 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, 05-12-2016

Data de Julgamento05 Dezembro 2016
Número do processo0014386-75.2009.8.14.0301
Data de publicação09 Dezembro 2016
Número Acordão168.848
Classe processualCÍVEL - Apelação Cível
Órgão4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
SECRETARIA DA 3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA





ACÓRDÃO Nº.___________ D.J.E. _____/_____/_____

SECRETARIA DA 4a CÂMARA CÍVEL ISOLADA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO (APELAÇÃO CÍVEL N.° 00143867520098140301)

COMARCA DE ORIGEM BELÉM

EMBARGANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

PROCURADORA: MARCIA BATISTA

EMBARGADO: MARCOS ANTONIO BATALHA

ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO

RELATORA: DESEMBARGADORA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA


EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO IPTU ENQUANTO ESPÉCIE DE MORATÓRIA E COMO CAUSA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MORATÓRIA. NATUREZA JURÍDICA. ESPÉCIE DE SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. PARCELAMENTO DE OFÍCIO NÃO SUSPENDE O CURSO PRESCRICIONAL. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO: 05 DE FEVEREIRO DE CADA ANO (ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL). PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA COMPROVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECER ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA MORATÓRIA, RESTANDO CLARO QUE O PARCELAMENTO CONCEDIDO PELA PREFEITURA NÃO SE AMOLDA A ESPÉCIE DE MORATÓRIA APONTADA. SEM EFEITO MODIFICATIVO. À UNANIMIDADE.


ACÓRDÃO


Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, em conformidade com as notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da E. Desembargadora Relatora.


38ª Sessão ordinária realizada em 05 de dezembro de 2016, presidida pela Exma. Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra.


ELVINA GEMAQUE TAVEIRA

Desembargadora Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM - PREFEITURA MUNICIPAL contra Acórdão nº 146985 (fls. 56) de lavra da Exma. Desa. Elena Farag, que negou seguimento ao Agravo Interno nos autos da APELAÇÃO (Proc. 00143867520098140301), onde declarou-se extinto o crédito tributário referente ao exercício de 2004, pela ocorrência da prescrição originária.


O acórdão embargado possui a seguinte ementa:


AGRAVO INTERNO – A PRETENSÃO É QUE SEJA MAIS UMA VEZ EXAMINADO O ARGUMENTO LEVANTADO NO INCONFORMISMO, AGORA PELO COLEGIADO – IN CASU, CONCESSA VENIA, NÃO PROCEDE ESTE AGRAVO – NÃO MERECE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, POIS É NOTÓRIO QUE O MARCO INICIAL DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO É O DIA DO VENCIMENTO DA PRIMEIRA COTA DO IPTU, QUE NO CASO EM EXAME SE DEU EM 05/02/2004, E TENDO SIDO A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 03/03/2009, OCORREU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO EXERCICIO DE 2004 – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, Á UNÂNIMIDADE.

Nas suas razões recursais (fls. 59/66), aduz o embargante que a decisão recorrida é omissa por não enfrentar o argumento sobre a possibilidade de parcelamento do IPTU enquanto espécie de moratória e como causa de suspensão do prazo prescricional, à luz da legislação e dos argumentos expostos no Agravo Interno.


Alega que o acórdão embargado negou seguimento sob os mesmos argumentos da decisão monocrática anterior, não verificando a natureza jurídica do instituto da moratória, ficando subtendido que a matéria não foi apreciada em sede de agravo.   


Ao final, ressalta o propósito de prequestionamento, requerendo o conhecimento e provimento do recurso, a fim de ser suprida a omissão suscitada. Ainda, pugna pela concessão de efeitos infringentes aos embargos, para a reforma do julgado.


Não houve apresentação de contrarrazões, tendo em vista que o embargado não integrou a relação processual.


Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em razão da aposentadoria da Exma. Desa. Elena Farag, conforme Ordem de Serviço 03/2016 -VP DJE 10/03/2016.


    É o relato do essencial.


VOTO


Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, pelo que passo a apreciá-lo.


O atual ordenamento processual trata dos Embargos de Declaração no seu artigo 1.022, que dispõe:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.


No caso em exame, verifica-se que o acórdão embargado deixou de se manifestar acerca da possibilidade de parcelamento do IPTU enquanto espécie de moratória e como causa de suspensão do prazo prescricional, não atentando para a natureza jurídica do referido instituto. Em verdade, não houve análise específica sobre o questionamento apontado, de forma que passo a esclarecer a omissão citada.     


Quanto à natureza jurídica da moratória, trata-se de uma modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista no art. 151, inciso I, do Código Tributário Nacional, sendo ela equiparada ao parcelamento administrativo, conforme dispõe o parágrafo 2º do art. 155-A do CTN:   


Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

(...)

Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.    (...) § 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.


Tal modalidade difere da hipótese prevista no art. 19, parágrafo único, do Código Tributário e de Rendas do Município, Lei nº 7.056/77, bem como, no art. 36 do Decreto Municipal n° 36.098/1999, que regulam o IPTU em Belém:


Art. 19. O lançamento e o recolhimento do Imposto serão efetuados na época e pela forma estabelecida no Regulamento.

Parágrafo único. O lançamento será anual e o recolhimento se fará no número de quotas nos prazos e condições que o Regulamento fixar, podendo o Poder Executivo estabelecer descontos para os contribuintes que efetuarem o pagamento integral até o vencimento da primeira cota

Art. 36. O recolhimento do imposto poderá ser exigido à vista ou em até 10 (dez) prestações, com vencimentos determinados no Calendário Fiscal estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças, de acordo com o art. 1º, da Lei Municipal n. 7.934/1998


Examinando a legislação supra, constata-se que o Município apenas oferece ao contribuinte a opção de parcelar o pagamento do IPTU e, em razão disso, não pode a embargante argumentar que tal alternativa ocasiona a suspensão do curso prescricional, uma vez que um Decreto Municipal, por si só, não pode prorrogar por 10 (dez) meses a prescrição quinquenal estabelecida pelo Código Tributário Nacional, o qual preceitua em seu art. 141:


Art. 141 do CTN. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.


Cumpre esclarecer, que somente o parcelamento previsto no inc. VI do art. 151 do CTN possui a prerrogativa de suspender a exigibilidade do crédito tributário, posto que decorre de lei específica e destina-se aos casos de inadimplência configurada do contribuinte:


Art. 151 do CTN - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

[...]

VI – o parcelamento.


Destarte, a forma de pagamento em parcelas concedida pela Prefeitura, prevista no art. 36 de Decreto n° 36.098/1999 é, na verdade, uma forma de recolhimento do tributo e não passa de mera faculdade concedida pela administração tributária municipal, visando facilitar o pagamento por parte do cidadão, sem que haja inadimplência.


Seguindo esta mesma linha de entendimento, a doutrina assim se posiciona:


Não se confundem a moratória e o parcelamento do débito fiscal. [...]. A concessão de parcelamento aplica-se a tributos já vencidos cujo débito será acrescido de multa, juros e correção monetária, sendo esta somente exigível em relação aos fatos geradores ocorridos durante a época em que a atualização monetária era exigida por lei. Consolidado o crédito tributário, seu montante será dividido em prestações mensais e sucessivas. (FABRETTI, 2008, p. 191)


Neste sentido, é pacífica a jurisprudência deste Colendo Tribunal Estadual:


EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CIVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN C/C ART. 219, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS DURANTE O SEU TRANSCURSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Segundo art. 174 do CTN com redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da sua constituição definitiva e se interrompe segundo seu parágrafo único, inciso I, pelo despacho do juiz que ordenar a citação, retroagindo à data da propositura da ação, conforme art. 219, § 1º, do CPC. 2- O parcelamento administrativo de dívida concedido pelo ente municipal, sem anuência do devedor, não possui o condão de interromper o curso prescricional, pois não se configura como ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, nos termos do art. 174, IV, CTN. 3- Quando do ingresso da ação de execução fiscal pelo Município de Belém, em 24.03.2008, a cobrança do crédito tributário de IPTU do exercício de 2003, constituído definitivamente em 05/02/2003, já se encontrava prescrita desde 05/02/2008. (...) . 6 Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PA - APL: 00096925020088140301 BELÉM, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 23/05/2016,    1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 02/06/2016)


AGRAVO...

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