Acórdão nº 168.929 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, 06-12-2016

Data de Julgamento06 Dezembro 2016
Número do processo0006194-82.2013.8.14.0070
Número Acordão168.929
Órgão2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Classe processualCRIMINAL - Recurso em Sentido Estrito

AUTOS DE RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO

PROCESSO Nº 0006194-82.2013.814.0070

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA

COMARCA DE ABAETETUBA (3ª VARA CRIMINAL)

RECORRENTE/ RECORRIDO: MARÍLIO BENAIA FREIRE BARBOSA

CARLOS JÚNIOR DE SOUZA MIRANDA

SEBASTIÃO AILTON DA SILVA PENA

RAFAEL PAES FAGUNDES

IRENILSON CASTRO DE OLIVEIRA

Telmo Lima Marinho (Advogado)

Ana Alice Neves Caldas Figueiredo (Defensor Público)

Danielle Santos Maués Carvalho (Defensor Público)

RECORRENTE/ RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ

PROCURADOR DE JUSTIÇA: UBIRAGILDA DA SILVA PIMENTEL

RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE

EMENTA:

RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO POR TODOS OS LITIGANTES. DENÚNCIA POR INCURSO NOS DELITOS DE ROUBO MAJORADO, RESISTÊNCIA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ARGUIDA POR UM CO-RÉU. AFASTADA. MÉRITO DE TODOS OS RECURSOS: DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RESISTÊNCIA. PROVIMENTO.

1) Se vislumbra a ocorrência do instituto da conexão entre os crimes de roubo (praticado na Comarca de Moju) e o delito de resistência (Comarca de Abaetetuba), devendo o conflito de competência dirimido pela regra disposta no art. 78, II, a do CPP (Comarca de Moju). Entretanto, sendo os réus processados no âmbito da Comarca de Abaetetuba, caberia a defesa opor Exceção de Incompetência, tempestivamente, para solucionar o impasse, que sabidamente deve ser oposta no prazo de 10 (dez) dias, na esteira dos art. 108, 396 e 396-A. Sendo intempestiva a Exceção, tem-se a ocorrência no caso concreto do instituto da prorrogação de competência do Juízo de Abaetetuba, por ser relativa a competência “ratione loci” e, consequentemente, preclusa a matéria. Ademais, não restou demonstrado qualquer prejuízo concreto sofrido pelos réus, incidindo a regra prevista no art. 563 do CPP, não merecendo guarida a tese suscitada.

2) As provas colecionadas nos autos não demonstram os indícios suficientes de autoria aptos à fundamentar a sentença que pronunciou os acusados, conduzindo inexoravelmente a desclassificação para o delito de resistência. Ademais, o Ministério Público, em todas as fases processuais, pleiteou a condenação pelo crime de resistência e, diante da nova ordem constitucional instaurada, o Juiz deve ser imparcial e se ater aos limites delineados na lide, através da denúncia e dos pedidos formulados pelas partes, devendo ser repelida a versão autoritária do processo penal.

4) RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS QUANTO AO MÉRITO, AFASTANDO-SE A PRELIMINAR.

ACÓRDÃO

Vistos etc.

Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal Isolada, por unanimidade de votos, em conhecer os recursos e conceder-lhes provimento, afastando a preliminar de incompetência do Juízo de Abaetetuba, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos seis dias de dezembro de 2016.

Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Valente Fortes Bitar Cunha.

R E L A T Ó R I O

Tratam os autos de Recursos Penais em Sentido Estrito interpostos por MARÍLIO BENAIA FREIRE BARBOSA e seus corréus, assim como pelo Ministério Público do Estado do Pará, contra a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Abaetetuba, na qual pronunciou os acusados por incurso nos delitos previstos no art. 157, §2º, I, II e V; art. 288, parágrafo único; art. 329; art. 121, §2º, V c/c art. 14, II, todos do CP c/c art. 16 da Lei nº 10.826/03.

O Ministério Público ofereceu denúncia em 12/12/2013 contra os acusados acima especificados, pleiteando as suas condenações pelos delitos de roubo majorado, resistência, associação criminosa, posse ou porte de arma de fogo de uso restrito, em virtude dos 5 (cinco) agentes terem, no dia 08/11/2013, por volta das 13:30h, munidos com armas de fogo e mediante grave ameaça, invadido a residência da vítima Paulo Valério, localizada à margem da Rodovia PA-150, km6, Vila Sarapuí, zona rural de Moju/PA, local onde também se encontravam presentes a companheira da vítima, Sra. Rosileide Bernadina da Silva, com seus filhos, uma criança de 4 (quatro) anos e outra de 7 (sete), além dos empregados da residência, Sr. Josiel Cunha e Anivaldo Foro e Wilma de Lima Santiago.

Os denunciados Sebastião e Marlírio levaram Paulo para o escritório, onde funcionava a sua marcenaria, oportunidade em que a vítima entregou entre R$ 5.000,00 (cinco) mil e R$ 6.000,00 (seis) mil. Retornando para os quartos, os acusados subtraíram dois relógios e um cordão de ouro, ocasião em que Marlírio aplicou uma coronhada na cabeça da vítima, e o levou para outro quarto, subtraindo, ainda, um aparelho de DVD e um tablet.

Posteriormente, Paulo foi amordaçado e amarrado pelos pés e mãos, sendo levado para o quarto de um dos filhos, sendo as outras vítimas levadas para outro quarto, onde foram ameaçadas e amarradas pelos demais integrantes do grupo, sendo, ainda, subtraído o celular do funcionário Anivaldo.

Os meliantes saíram da residência e levaram o carro da vítima, do tipo caminhonete, porém, abandonaram o veículo em local próximo.

Alguns policiais civis se deslocaram até o município de Mojú/PA com o fito de averiguar a ocorrência do roubo acima especificado, sendo lhes informado que os meliantes haviam fugido em um veículo Fiat Uno, de cor prata. Quando a guarnição da Policia Civil estava às proximidades do ramal do Urubuputaua, no Município de Abaetetuba avistaram um veículo com as características mencionadas na denúncia, tendo o policial Mendes ligado a sirene da viatura, momento em que um dos ocupantes saiu do carro já efetuando disparos contra os policiais, dando-se início a uma intensa troca de tiros entre os policiais e os ocupantes do veículo, sendo atingido dois indivíduos, o que ocasionou a rendição do grupo.

Por ocasião da prisão dos ora acusados, foram apreendidas várias armas de fogo, bem como os objetos subtraídos das vítimas do crime de roubo.

Juntado o auto de apreensão e apresentação (fls.56-58-em apenso), laudo de perícia de pólvora combusta (fl.66- em apenso) e laudo de lesão corporal em Paulo Valério (em apenso) e laudo de balística de fl.44; a denúncia foi recebida em 20/01/2014, nas fls.08-09.

Após a instrução, sobreveio a sentença de pronúncia nas fls. 155-166.

Inconformado, o ente Ministerial interpôs Recurso em Sentido Estrito (fl.170) pleiteando vista dos autos para apresentação das razões recursais.

O Réu Sebastião Ailton da Silva Pena também recorreu da sentença e requereu (fls. 172-180), preliminarmente, a nulidade do processo desde a denúncia, em razão da incompetência do Juízo de Abaetetuba para processar e julgar o feito, vez que o delito de roubo foi consumado no Município de Moju, cabendo a este último o processamento dos autos. No mérito, aduziu a ausência do animus necandi, pleiteando a sua impronúncia.

Na fl. 207-208, o MM. Juízo a quo não realizou o juízo de retratação e manteve a sentença objurgada.

O réu Marlírio Bernaia Freire Barbosa e os outros réus interpuseram seu recurso (fls. 197) e, em suas razões (fls. 227-234), aduziu a inexistência do animus necandi, da vontade livre e consciente de matar, estando caracterizado o crime de resistência, razão pela qual concluiu pela necessidade de anular a decisão de pronúncia e remeter os autos ao Juízo de origem para prolação de nova sentença pelos crimes descritos na exordial.

Nas razões do Ministério Público (fls. 213/225) também foi pleiteada a reforma da sentença de pronúncia sob o argumento de não ter restado caracterizado a ocorrência do crime de tentativa de homicídio, pela ausência de dolo dos réus quanto a intenção de matar, restando caracterizado a ocorrência do crime de resistência previsto no art. 329 do CP.

Assim instruído, o feito me veio regularmente distribuído e, em 26/01/2016 determinei seu encaminhamento ao exame e parecer do custos legis (fl. 243).

A Procuradora de Justiça Ubiragilda Silva Pimentel pronuncia-se pelo conhecimento e provimento parcial para impronunciar o réu do crime de tentativa de homicídio.

Após o cumprimento de diligências atinentes a juntada de contrarrazões aos recursos interpostos, assim instruídos, os autos retornaram ao meu gabinete, conclusos, em 27/10/2016.

É o relatório.

V O T O

Conheço dos recursos, pois tempestivo e adequado à espécie.

A irresignação dos recorrentes cinge-se, em suma, em aduzir a preliminar de incompetência do juízo e, no mérito, todos os recorrentes são uníssonos em pleitear pela impronúncia dos réus, vez que ausente o animus necandi/ intensão de matar, tratando-se, na verdade, de ocorrência do delito de resistência.

Destaco, desde logo, não assistir razão ao recorrente quanto a preliminar, entretanto, a impronúncia é medida que se impõe, senão vejamos:


  1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO


Os acusados praticaram o delito de roubo na Comarca de Moju e, ao empreenderem fuga, praticaram o crime de resistência no ramal Urubuputaua, no Município de Abaetetuba, sendo os réus processados por este último Juízo.

Nos termos do art. 78, II, a do CPP, na determinação da competência, para processar e julgar o feito, de fato, caberia ao Juízo da Comarca de Moju o processamento e julgamento do feito. Entretanto, como...

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