Acórdão nº 1689062 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Penal, 29-04-2019

Data de Julgamento29 Abril 2019
Número do processo0802277-28.2019.8.14.0000
Data de publicação02 Maio 2019
Acordao Number1689062
Classe processualCRIMINAL - HABEAS CORPUS CRIMINAL
ÓrgãoSeção de Direito Penal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0802277-28.2019.8.14.0000

PACIENTE: MARINES DA SILVA PEREIRA, EVA FERREIRA MARGALHO

AUTORIDADE COATORA: EXCELENTISSIMA SENHORA JUIZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ABAETETUBA - PA

RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS

EMENTA

EMENTA. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES).

1-Alegação de decretação de prisão preventiva sem fundamentação legal e substituição por prisão domiciliar. PROCEDÊNCIA. Muito embora o Juízo Coator tenha fundamentado acertadamente sua decisão pela homologação e conversão da prisão em flagrante em Prisão Preventiva, dada a autoria e materialidade delitiva comprovadas, com o depoimento das testemunhas e das rés, assim como auto de apresentação e apreensão da substância entorpecente apreendida e laudo de constatação, assim como a quantidade considerável de droga apreendida, estando por conseguinte presente o fumus comissi delicti, constante os requisitos para manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312, do CPP, quais sejam garantia da ordem pública e para garantia da instrução criminal. Reconhecida a plausibilidade pela substituição da Prisão Preventiva por Prisão Domiciliar, nos termos do art. 318-A, incisos I e II, do CPP e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão com a exceção da fiança, nos termos do art. 319, do CPP, quais sejam: comparecimento periódico em Juízo; ausência da Comarca sem a prévia autorização do Juízo Monocrático; proibição de contato com pessoas que estejam ligadas diretamente com os autos, bem como advertência do disposto no Parágrafo Único do art. 312, do CPP. Benefício que deverá ser acompanhado pelo Juízo Coator.

2 - HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA PARA CUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR E APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, EXCLUÍNDO A FIANÇA.

ACÓRDÃO

Vistos etc...

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, pelo conhecimento do writ impetrado e, no mérito, pela concessão da ordem, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de abril de dois mil e dezenove.

Julgamento presidido pela Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Vânia Valente Couto Fortes Bitar Cunha.

Belém/PA, 29 de abril de 2019

Desa ROSI MARIA GOMES DE FARIAS

Relatora

RELATÓRIO

R E L A T Ó R I O

Trata-se da ordem de Habeas Corpus com Pedido de Liminar, impetrado em favor das Pacientes EVA FERREIRA MARGALHO e MARINÊS DA SILVA PEREIRA, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/PA.

As impetrantes ingressaram com remédio constitucional de Habeas Corpus com Pedido de Liminar, nos termos do art. 5º, inciso LXVII da CF/88 e artigos 647 e 648, inciso I e ss, do CPP.

Alegam as impetrantes que as pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em razão de se encontrarem presas desde a data de 12/03/2019, por terem sido presa em flagrante delito pela suposta prática de crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), constante dos autos de nº 0002355-39.2019.814.0070, que tramita junto ao Juízo Coator.

Em audiência de custódia realizada na data de 14/03/2019, o Juízo Coator converteu a prisão em flagrante em Prisão Preventiva, mesmo tendo as Pacientes requerido prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP, assim como naquele momento juntaram além de outros documentos, certidões de nascimento dos filhos menores de 12 aos de idade, comprovantes de residência e que as mesmas não possuem antecedentes criminais, porém o Juízo Coator indeferiu o pedido das Pacientes.

Relatam que são as únicas responsáveis pelos cuidados e sustento de seus filhos e que a suas prisões estaria trazendo graves danos físicos e psicológicos às crianças.

O Juízo Coator em sua decisão manteve a prisão preventiva das pacientes sob a fundamentação da garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.

Em sua impetração, alegam que a Paciente MARINÊS, é mãe de 03 (três) filhos menores de idade; AYLA BEATRIZ CORDEIRO NUNES, de 05 anos de idade, INGRYD VITÓRIA CORDEIRO PONTES, de 11 anos de idade e ALEX CORDEIRO PONTES, de 13 anos de idade. A Paciente EVA, além de estar grávida, é mãe de 02 (dois) filhos menores de idade; JOÃO KELLVI MARGALHO MACHADO, de 05 anos de idade e JOÃO VITOR MARGALHO MACHADO, de 09 anos de idade.

Asseveram que a autoridade inquinada coatora, ao fundamentar sua decisão, afastou a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, sob a argumentação de que tais medidas seriam inadequadas e insuficientes, para garantir a ordem pública e assegurar a conveniência da instrução criminal.

Alegam a possibilidade de concessão de liminar em sede de habeas corpus quando presentes os requisitos ensejadores para tal, assim como nos termos do art. 318-A, do CPP, no que concerne à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.

Alegam constrangimento ilegal na decisão que decretou a prisão preventiva das Pacientes e da desnecessidade da prisão preventiva das mesmas e consequente aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Requereram concessão de liminar, pois presentes os requisitos necessários para a concessão, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora, para determinar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou concessão de Liberdade Provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e expedição dos competentes Alvarás de Soltura.

Na data de 01/04/2019, deneguei a liminar pleiteada determinando que fossem solicitadas informações ao Juízo Coator e em seguida encaminhando os autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público (1551771).

Em 08/01/2019, a autoridade inquinada coatora prestou informações a esta Relatora, através do Ofício nº 049/2019-GAB (ID 1582241), nos seguintes termos:

“(...) Consta que na data de 12/03/2019, por volta das 17h00min, nab Rua Manoel de Abreu, policiais se deslocaram até o endereço das indiciadas para proceder a averiguação de constante denúncias de prática de crime de tráfico de entorpecentes, sendo que tanto a polícia civil, quanto ao órgão de inteligência da Polícia Militar estariam realizando o monitoramento de referido endereço, ocasião em que obtiveram a informação que na data supracitada as indiciadas receberiam uma grande quantidade de substância entorpecente para distribuição neste município.

Ao perceberem à aproximação da polícia, as indiciadas empreenderam fuga, porém sem êxito e a polícia ao adentrar na residência encontroou 03 (três) tabletes grandes e 01 (um) tablete menor, da substância entorpecente vulgarmente conhecida por “maconha” do tipo “Skank”, pesando um total de 2,873Kg (dois quilos e oitocentos e setenta e três gramas) e 01 (uma) balança de precisão, e outros objetos, tendo as mesmas sido presas e conduzidas até a Delegacia de Polícia onde foram autuadas em flagrante.

Na data de 14/03/2019, foram ouvidas em audiência de custódia onde foi homologado o auto de flagrante e convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva(...)

Nesta Superior Instância, na data de 10/04/2019, a douta Procuradora de Justiça, Dra. Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater, manifestou-se, pelo conhecimento do presente pleito pela denegação da ordem de habeas corpus em favor de MARINÊS DA SILVA PEREIRA e pela concessão em favor de EVA FERREIRA MARGALHO. (ID 1621414).

Os autos vieram-me para decisão.

É o relatório.

VOTO

V O T O

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, sobretudo as formalidades insculpidas no §1º do art. 654, do Código de Processo Penal, conheço do presente mandamus.

Avançando sobre o mérito, verifico que as questões trazidas à lume neste writ apontam para o alegado suposto de constrangimento ilegal pela decretação da prisão preventiva das Paciente sem fundamentação com o consequente constrangimento legal, bem como requereram a prisão domiciliar em razão das Pacientes serem mães de filhos menores de idade e que necessitam de seus cuidados.

Já esposado anteriormente, passo a análise do remédio heroico já que a documentação acostada aos presentes autos, dá a esta Relatora subsídios necessários para apreciação do mérito da presente ordem, o que as faço nos seguintes termos:

1 – Alegação de decretação de prisão preventiva sem fundamentação legal e substituição por prisão domiciliar.

Como dito alhures, entendo que não prospera o pleito requerido pelos Impetrantes, já que a autoridade inquinada coatora, ao prolatar decreto preventivo a quando da análise flagrancial o fez nos seguintes moldes, conforme excerto retirado das informações (ID 1540647):

“(...)Compulsando os autos verifico que preenchidos os requisitos legais da prisão em flagrante lavrada em face das flagranteadas Eva Ferreira Margalho e Marinês da Silva Pereira, uma vez que se encontra, a princípio como incursas as penas do art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, portanto CONVERTO as prisões em flagrante em preventiva, nos termos do art. 312 e seguintes do CPP, diante da necessidade da garantia da ordem pública. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes os requisitos fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Nos autos, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito imputado, evidenciando a partir do seu modus operandi, sendo suficiente para denotar a periculosidade social do agente e a necessidade de sua custódia, diante da quantidade de...

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