Acórdão nº 169.402 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, CONSELHO DA MAGISTRATURA, 14-12-2016

Data de Julgamento14 Dezembro 2016
Número do processo0011570-60.2016.8.14.0000
Data de publicação19 Dezembro 2016
Número Acordão169.402
Classe processualCÍVEL - Recurso em Processo Administrativo Disciplinar em face
ÓrgãoCONSELHO DA MAGISTRATURA
ACÓRDÃO Nº _____________________ DJe _______/ _______/ _______

ACÓRDÃO Nº _____________________ DJe _______/ _______/ _______

CONSELHO DA MAGISTRATURA

RECURSO ADMINISTRATIVO Nº: 0011570-60.2016.814.0000

RECORRENTE: Adamor do Amaral Travassos

ADVOGADO: Tadeu Wilson da Costa Ribeiro – OAB/PA 15546

RECORRIDO: Decisão Monocrática de fls. 174 a 179 e Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

RELATORA: Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque


EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TJE/PA. REVOGAÇÃO DE DELEGAÇÃO COMO OFICIAL INTERINO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE APURADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MANUTENÇÃO DA DELEGAÇÃO NÃO ATENDE MAIS AO INTERESSE PÚBLICO. VÍNCULO PRECÁRIO DO OFICIAL INTERINO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AUTORIZA A REVOGAÇÃO DA DELEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO. PRESCEDENTE JURISPRUCENCIAL. DESIGNAÇÃO DE NOVO OFICIAL INTERINO DISCIPLINADA PELA LEI 8.935/94.

  1. A natureza precária da vinculação entre o Oficial Interino de Cartório Extrajudicial e a Administração Pública possibilita a revogação da designação a qualquer tempo, quando não mais persiste o interesse público na sua manutenção, independente de processo administrativo. In casu, a partir de pedido de providências, foi apurado pelo órgão censor do TJPA, através de processo administrativo, o cometimento de falta grave pelo Oficial no exercício da função, como também se constatou a reincidência infracional, o que caracteriza a perda do interesse público em sua permanência na função.

  2. A designação de novo Oficial Interino ou Interventor é responsabilidade do Juiz competente, nos termos da Lei 8.935/94, podendo a designação recair sobre pessoa fora da linha sucessória prevista na lei, quando conveniente para a regularidade do serviço. In casu, não há o que se questionar quanto à designação do novo Oficial Interino, que foi indicado pelo Juiz da Comarca onde se localiza o Cartório, e que apresentou qualificações compatíveis com o exercício da função.

  3. Recurso Administrativo conhecido e improvido.



A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros do Colendo Conselho da Magistratura do E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.


Este julgamento teve como relatora a Excelentíssima Senhora Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, sob a presidência do Desembargador Ricardo Ferreira Nunes.


Belém, 14 de dezembro de 2016.



MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE

Desembargadora Relatora


CONSELHO DA MAGISTRATURA

RECURSO ADMINISTRATIVO Nº: 0011570-60.2016.814.0000

RECORRENTE: Adamor do Amaral Travassos

ADVOGADO: Tadeu Wilson da Costa Ribeiro – OAB/PA 15546

RECORRIDO: Decisão Monocrática de fls. 174 a 179 e Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

RELATORA: Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque


RELATÓRIO


A EXMA. SENHORA DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. (RELATORA):


Trata-se de Recurso Administrativo interposto por Adamor do Amaral Travassos (fls. 187 a 190), contra decisão do Exmo. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da qual foi revogado o ato de delegação concedido ao recorrente para a função pública de oficial interino do Cartório “Travassos” de Registro Civil e Notas do Distrito de Benfica da Comarca de Benevides.

Os autos iniciaram-se com o Pedido de Providências, perante a Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, em desfavor do Cartório de Registro Civil e Notas Travassos, da Comarca de Benevides, Distrito de Benfica, pela escrituração, em tese irregular, de ato de doação imobiliária (fls. 03).

Instaurado processo administrativo para apuração da reclamação, a comissão concluiu os trabalhos sugerindo a aplicação da penalidade de perda de delegação ao ora recorrente, por qualificar as ocorrências originárias da reclamação como infrações gravíssimas, configuradas como ofensa ao art. 31, I e II da Lei 8.935/94, ao art. 1ª Lei 6.015/73 e ao art. 215, § 1º, IV, V, VI e VII do Código Civil (fls. 122 a 127v).

A Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, através de sua titular, Desembargadora Diracy Nunes Alves, acolheu o relatório da comissão processante em sua totalidade e sugeriu ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a destituição do recorrente de suas funções, considerando que sua condição interina em frente da serventia não lhe garantia efetividade e estabilidade (fls. 134 a 138v). Houve a intimação pessoal do recorrente, dessa decisão, em 03.03.2016 (fls. 146)

Em 04.03.2016, foi interposto recurso contra a decisão, no qual alegou-se a inocorrência de falta grave; desproporcionalidade entre a sanção sugerida e a magnitude da infração; a inexistência de prejuízo às partes envolvidas pelo ato praticado e configurado como infração; a inexistência de anterior condenação do recorrente, o que o desqualificaria como reincidente. Ao final, o recorrente pediu a substituição da penalidade que lhe fora aplicada, por outra mais branda.

O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo e remetido ao Conselho da Magistratura, cabendo-me a relatoria do feito.

Em análise inicial, decidi monocraticamente pelo não conhecimento da peça recursal, por entender que a decisão guerreada tão somente sugeriu aplicação de pena administrativa, não tendo havido aplicação efetiva, e remeti os autos à apreciação da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para que não houvesse supressão de instância no procedimento administrativo. A decisão foi publicada no DJe em 29.06.2016. (fls. 164 e 165)

Em 05.09.2016, o Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, exarou decisão revogando o ato de delegação concedido ao recorrente, e designou o Sr. Juliano Luis Zucateli Guzzo, para responder, em substituição e a título precário, pela função de Oficial da Serventia Extrajudicial do Cartório de Registro Civil e Notas da Comarca de Benevides – Distrito de Benfica – “Travassos”.

Nas razões da decisão foram destacadas a natureza precária do vínculo do recorrido com a administração pública, que ocupava interinamente a função até que a mesma fosse efetivamente provida por pessoa devidamente aprovada em certame; as reiteradas intervenções do órgão censor em procedimentos disciplinares contra o recorrente; a ineficiente atuação do recorrente na função, contrariando o interesse público, valor maior que submete toda a atuação da Administração.

As portarias de revogação do ato de concessão da delegação ao recorrente e de designação do novo oficial foram publicadas no DJe em 09.09.2016.

Em 14.09.2016, o recorrente interpôs novo recurso administrativo contra a decisão da Presidência, arguindo a necessidade de se fundamentar e comprovar a perda do interesse público em mantê-lo na função de oficial interino do Cartório, questionando, também, a experiência e formação do bacharel em direito designado a desempenhar a função da qual fora destituído (fls. 187 a 190).

Encaminhados os autos ao Conselho da Magistratura, coube a relatoria do feito à Excelentíssima Desembargadora Diracy Nunes Alves, a qual registrou seu impedimento para atuar, tendo em vista sua participação no processo administrativo que apurou o inicial pedido de providências, vindo à minha relatoria o feito.

É o relatório.


VOTO


A EXMA. SENHORA DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. (RELATORA):


Conheço do Recurso Administrativo, eis que presentes os requisitos para sua admissibilidade, inclusive a tempestividade, visto que a peça recursal foi protocolada em 14.09.2016 (fls. 187 a 190) e o advogado do recorrente foi intimado da decisão recorrida com a vista dos autos em 09.09.2016 (fls. 186).

DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE FLS. 164.

Insurge o Recorrente contra a decisão desta...

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