Acórdão nº 169.515 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, 15-12-2016

Data de Julgamento15 Dezembro 2016
Número do processo0042538-68.2015.8.14.0401
Número Acordão169.515
Órgão1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Classe processualCRIMINAL - Apelação Criminal
R E L A T Ó R I O

ACÓRDÃO N°:

PROCESSO Nº: 0042538-68.2015.8.14.0401

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA

RECURSO: APELAÇÃO CRIMINAL

COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA (11ª VARA CRIMINAL)

APELANTE: MARINALDO SOLTO DO AMARAL

ADVOGADO(A): DEFENSOR PÚBLICO DIOGO COSTA ARANTES

APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA (PROMOTORA DE JUSTIÇA MÁRCIA BEATRIZ REIS SOUZA)

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA (PJ CONV.)

RELATOR(A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA

REVISOR(A): DESEMBARGADORA MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. ART. 157, §2º, INCISO II C/C O ART. 14, INCISO II E ART. 70, TODOS DO CPB. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO EM ½ (METADE). IMPOSSIBILIDADE. AGENTES QUE PERCORRERAM O ITER CRIMINIS QUASE EM SUA TOTALIDADE. CONCURSO FORMAL AFASTADO. CRIME ÚNICO. ROUBO NO INTERIOR DE RESIDÊNCIA. PATRIMÔNIO FAMILIAR. PENA REDUZIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA EXCLUIR TÃO SOMENTE O CONCURSO FORMAL DE CRIMES, REDIMENSIONANDO A PENA E MODIFICANDO O REGIME PRISIONAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. DECISÃO UNÂNIME.

1. O quantum da causa de diminuição de pena referente à tentativa deve atender ao percurso do crime que fora cometido, ou seja, quanto maior a aproximação da consumação delitiva, menor é o abrandamento da pena pela incidência dessa minorante, devendo ser mantido o redutor em 1/3 (um terço), como fora fixada pelo juízo sentenciante.

2. O delito de roubo praticado contra os bens protegidos em uma residência, quando não comprovada a existência de prévia e deliberada intenção de subtração de patrimônios distintos, independente da quantidade de pessoas vitimadas ou ainda de quem se encontre no exercício da posse ou detenção dos bens, caracteriza crime único, não prevalecendo, nessa hipótese, o número de patrimônios atingidos, razão pela qual, o concurso formal deve ser afastado.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade, para excluir o aumento de pena previsto no art. 70 do CP (concurso formal), ficando a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, com a consequente modificação do regime prisional, do semiaberto para o aberto.


Acórdão


Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal Isolada do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, para tão somente excluir o aumento de pena previsto no art. 70 do CP (concurso formal), ficando a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, com a consequente modificação do regime prisional, do semiaberto para o aberto, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos quinze dias do mês de dezembro de 2016.

Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato.


Belém/PA, 15 de dezembro de 2016.


Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA

Relatora


































PROCESSO Nº: 0042538-68.2015.8.14.0401

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA

RECURSO: APELAÇÃO CRIMINAL

COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA (11ª VARA CRIMINAL)

APELANTE: MARINALDO SOLTO DO AMARAL

ADVOGADO(A): DEFENSOR PÚBLICO DIOGO COSTA ARANTES

APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA (PROMOTORA DE JUSTIÇA MÁRCIA BEATRIZ REIS SOUZA)

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA (PJ CONV.)

RELATOR(A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA


RELATÓRIO


Marinaldo Solto do Amaral (identificação conforme Termo de Juntada às fls. 119) interpôs Recurso de Apelação Criminal, inconformado com a sentença prolatada, às fls. 149/161, pela MMª. Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Penal da Capital/PA, Dra. Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma, que o condenou a uma pena de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato criminoso, como incurso nas sanções punitivas do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II (roubo majorado) c/c o art. 14, inciso II (tentativa) e art. 70 (concurso formal), todos do CPB.

Vale ressaltar que, o acusado Flávio Alessandro de Oliveira foi intimado da sentença condenatória, oportunidade em que se manifestou por não recorrer (fls. 166), tendo a sentença transitado em julgado, conforme Certidão de fls. 193.

Narra a peça acusatória (fls. 02/04) que, no dia 01/09/2015, por volta das 20h55m, após invadir uma residência situada na Travessa Djalma Dutra, nesta Capital, os denunciados Flávio Alessandro de Oliveira e Marinaldo Solto do Amaral tentaram roubar, mediante ameaça com um simulacro de arma de fogo, várias joias e aparelhos celulares de Thaianny Cristine Salles da Silva e Paulo Fernando Cunha Gomes, não se apoderando definitivamente desses bens por motivos alheios às suas vontades.

No dia do ocorrido, as vítimas estavam em sua residência com demais familiares, um senhor de 72 (setenta e dois) anos de idade e um casal de filhos, um de 09 (nove) e um de 15 (quinze) anos de idade, quando foram surpreendidas pelos denunciados, que invadiram o local pela porta da frente, ameaçando a todos e recolhendo os bens de valor do casal. O idoso, inclusive, foi trancado em um dos quartos durante a ação criminosa. Ocorre que, a vítima Thaianny conseguiu fugir da casa e acionar uma viatura da polícia militar que fazia ronda ostensiva às proximidades. Em seguida, os agentes públicos se deslocaram ao local e iniciaram uma negociação com os denunciados que, após alguns minutos, se renderam, foram presos em flagrante e encaminhados à delegacia, tendo sido recuperados os bens das vítimas.

Em razões recursais (fls. 172/176), a defesa, por meio da Defensoria Pública do Estado, requer a reforma do édito condenatório, pugnando pela diminuição da pena no que tange à tentativa (art. 14, inciso II, do CP), para que seja aplicada em patamar superior ao mínimo legal, ou seja, no quantum médio da minorante, qual seja, 1/2 (metade), vez que tiveram a tentativa logo frustrada, ainda no interior da residência das vítimas.

Clama também pela exclusão do concurso formal previsto no art. 70 do CPB, destacando que, as vítimas eram membros de uma mesma família, o que demonstra tratar-se de crime único.

Em contrarrazões (fls. 179/192), o Órgão Ministerial de 1º Grau pleiteia o conhecimento e improvimento do recurso, sustentando que os réus só não consumaram o crime porque, após separar os pertences que iriam levar, e antes de retirá-los da casa das vítimas, o local foi cercado pela polícia, que os prendeu em flagrante. Tivessem eles retirados os objetos da casa, em fuga, responderiam por roubo consumado, logo, o apelante faz jus à redução mínima, de 1/3 (um terço), no tocante à tentativa, como feito na sentença.

Quanto ao outro argumento levantado, a acusação defende que o concurso formal deve ser mantido, pois ocorreu uma única conduta e vários atos, lesionando o patrimônio de várias pessoas, devendo ser mantido também o aumento de 1/6 (um sexto) da pena, conforme prolatado na sentença.

Nesta Superior Instância, o Promotor de Justiça Convocado Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva, na condição de Custos Legis, manifesta-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação para que seja tão somente excluído o aumento de pena previsto no art. 70 do Código Penal (parecer de fls. 202/206).

É o relatório. À douta revisão da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato.




VOTO


Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


MÉRITO:

1. Da reforma da sentença quanto à dosimetria de pena:

a) Da aplicação da minorante da tentativa em patamar superior ao mínimo legal, ou seja, no patamar médio de 1/2 (metade).


A defesa do ora apelante requereu a aplicação no grau superior ao mínimo da causa de diminuição da tentativa, sob a alegação de ausência de fundamentação para a fixação do patamar mínimo de 1/3 (um terço) pelo juízo sentenciante, bem como sob a alegação de que o apelante não praticou todos os atos executórios.

Nesse ponto, sem razão à defesa.

De acordo com o critério objetivo consagrado no Superior Tribunal de Justiça, no crime tentado, a aferição da quantidade de pena a ser reduzida não decorre da culpabilidade do agente, mas, sim, da maior ou menor proximidade da conduta ao resultado almejado, senão vejamos:

Habeas Corpus. Penal. Roubo circunstanciado tentado. Dosimetria. (...) Fração de redução pelo reconhecimento da tentativa. Proximidade da consumação. Critério objetivo. Observância. (...). 1. (...). 2. De acordo com o critério objetivo consagrado nesta Corte Superior de Justiça, no crime tentado, a aferição do quantum de pena a ser reduzido não decorre da culpabilidade do agente, mas, sim, da maior ou menor proximidade da conduta ao resultado almejado. (...) (HC 261.176/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 06/03/2013).


Habeas Corpus. Penal. Homicídio qualificado, na forma tentada. Fração de redução implementada pelo reconhecimento da tentativa....

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