Acórdão nº 169082 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma Recursal Permanente, 23-11-2016
Data de Julgamento | 23 Novembro 2016 |
Número do processo | 0800705-27.2015.8.14.0954 |
Data de publicação | 06 Setembro 2017 |
Acordao Number | 169082 |
Classe processual | JUIZADOS ESPECIAIS - RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Órgão | 1ª Turma Recursal Permanente |
RECORRIDO: WELLINGTON OLIVEIRA
RELATOR(A): DANIELLE DE CASSIA SILVEIRA BUHRNHEIM
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO INOMINADO (460) nº 0800705-27.2015.8.14.0954
CERTIDÃO DE JULGAMENTO Decide a Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Pará, por UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Turma Julgadora: Juiz Silvio César dos Santos Maria; Juíza Carmen Oliveira (RELATORA)e Juíza Tania Batistello (PRESIDENTE). Plenário da Casa Amarela I 40ª Sessão Ordinária da Turma Recursal Permanente, 23/11/2016. O REFERIDO É VERDADEIRO E DOU FÉ. Belém,24/11/2016. GERSON F. MARTINS JUNIOR Secretário das Turmas Recursais .
VOTO
Não assiste razão à embargante.
Não há que se falar em omissão do julgado, já que o embargante tenta, na verdade, rediscutir o não arbitramento de honorários, matéria essa que não foi omissa e sim contrária ao entendimento do autor, o que é incabível em sede de aclaratórios, pois não restou configurado qualquer vício apontado no art. 1.022 do CPC ou no art. 48 da Lei 9.099/95, como requisitos para interposição de Embargos de Declaração.
No que tange à fixação de honorários cabe observar o artigo 55 da Lei nº 9099/95 e artigo 20, §3º do CPC, onde há previsão de que o recorrente vencido arcará com custas e honorários advocatícios fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, conforme critérios como zelo profissional, trabalho realizado pelo advogado, entre outros.
Ressalta-se que a Lei do Juizado da Fazenda nº 12.153/09 é omissa no que tange a matéria em questão, sendo que o enunciado 1 do FONAJE da Fazenda Pública dispõe que: “Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis”.
Desse modo, se aplica a regra do art. 55 da lei 9.099 ao caso em tela. Neste artigo resta claro que, somente o recorrente vencido arcará com custas e honorários, o que não é a situação dos autos, vez que o recorrente foi parcialmente vencedor no recurso, ainda que minimamente, ele não foi totalmente vencido, pelo que não cabe a condenação em honorários advocatícios.
Destarte, não se verifica na decisão proferida a existência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou até mesmo dúvida. Desta forma, não há fundamento que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, visto que são manifestamente inadmissíveis, não podendo haver rediscussão da matéria já apreciada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não acolhimento dos embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada em todos os seus termos. Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Belém, 23 de novembro de 2016.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
Juíza Relatora – Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais
Belém-PA, 06/09/2017
DANIELLE DE CASSIA SILVEIRA BUHRNHEIM
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