Acórdão nº 1694810 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Penal, 23-04-2019
Data de Julgamento | 23 Abril 2019 |
Número do processo | 0802275-58.2019.8.14.0000 |
Data de publicação | 03 Maio 2019 |
Número Acordão | 1694810 |
Classe processual | CRIMINAL - HABEAS CORPUS CRIMINAL |
Órgão | Seção de Direito Penal |
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0802275-58.2019.8.14.0000
PACIENTE: DARLIANE RIBEIRO CORDEIRO
AUTORIDADE COATORA: EXCELENTISSIMA SENHORA JUIZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ABAETETUBA - PA
RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR
EMENTA
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. CABIMENTO. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA FRATERNIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIORIDADE ABSOLUTA DA CRIANÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM CONCEDIDA. MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA.
1. Na hipótese, a acusada tem 3 (três) filhos menores que residem com ela e dela dependem exclusivamente; foi presa em razão de ter em depósito, para fins de venda, 06 (seis) "tabletes" grandes de maconha e 03 (três) pacotes menores da mesma substância e inexiste notícia de que ela responda a outra ação penal pela prática do crime de tráfico de drogas, certidão à ID. 1565075.
2. A alteração promovida pela Lei nº 13.769, de 19 de dezembro de 2018, ao art. 318, do CPP, estabeleceu a obrigação da substituição da prisão preventiva pela domiciliar da mulher, mãe ou responsável por menor, que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa, não praticado contra filho ou dependente, como o tráfico de drogas, art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma, ressalvadas as exceções legais.
3. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial (art. 317 do Código de Processo Penal).
4. Assim, a separação excepcionalíssima da mãe de seu filho, com a decretação da prisão preventiva, somente pode ocorrer quando violar direitos do menor ou do deficiente, tendo em vista a força normativa da nova lei que regula o tema.
5. Além disso, a situação dos autos também não se encaixa em nenhuma das exceções legais trazidas pela Lei nº 13.769/2018,
mormente por não se tratar de delito praticado com violência ou grave ameaça, bem como não ter sido praticado contra os descendentes da paciente.
6. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a medida liminar. Unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, ratificando a liminar deferida, conceder em definitivo a ordem impetrada, nos termos do voto do e. Des. relator.
Sessão de Julgamento Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e cinco dias do mês de abril do ano de dois mil e dezenove.
Julgamento presidido pela Exma. Sra. Desa. Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelas ilustres advogadas, Dras. Aliane da Costa Dias e Denilza de Souza Teixeira, em favor da nacional Darliane Ribeiro Cordeiro, presa preventivamente desde o dia 25/01/2019, pela suposta prática delituosa do art. 33, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes), apontando como autoridade coatora o douto Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/PA.
Dizem que formularam pedido de conversão da preventiva em prisão domiciliar, justificando na necessidade da sua presença para os cuidados dos 03 (três) filhos menores que residem consigo e dela dependem exclusivamente, porém afirmam que tal pleito foi indeferido sem a devida fundamentação que subsidie a manutenção do decreto constritivo.
Defendem que inexiste justa causa para a manutenção da segregação da acusada, o que caracteriza constrangimento ilegal ao seu direito de locomoção, bem como por inexistirem os requisitos autorizadores da constrição cautelar.
Pedem o deferimento da liminar para o fim de substituir a prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP, e, ao final, a confirmação do habeas corpus para que a paciente responda a imputação nessas condições ou, alternativamente, que lhe seja concedida a liberdade provisória com as cautelares diversas da prisão, expedindo-se o alvará de soltura.
Juntam documentos (Id. 1540554 a 1540442).
Os autos vieram a mim distribuídos, oportunidade em que deferi o pedido de liminar, determinei que fossem prestadas as informações e a oitiva do Ministério Público (Id. 1543378).
Atendida a requisição correlata pelo impetrado (Id. 1565075), dela extraio o seguinte:
“Consta na exordial acusatória que na data de 25.01.2019, por volta de 13h00min, na Rua Rio Branco, bairro: Francilândia, a acusada foi presa em razão de ter em depósito, para fins de venda, 06 (seis) "tabletes" grandes de maconha e 03 (três) pacotes menores da mesma substância.
No dia dos fatos, a Autoridade Policial recebeu a informação de que a acusada receberia uma quantidade de drogas à mando de seu irmão, o nacional DENISON RIBEIRO CORDEIRO, vulgo "Rato", o qual seria integrante da facção criminosa "Comando Vermelho", responsável pelo comércio de entorpecentes neste município.
Segundo consta na exordial acusatória, na data e local acima indicados, os investigadores de polícia se dirigiram à residência da acusada, onde após buscas na residência, obtiveram êxito em encontrar as substâncias entorpecentes apreendidas.
Após sua prisão em flagrante, encaminhado os autos ao Poder Judiciário, este juízo converteu a prisão em flagrante em preventiva, pois entendeu que presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
A defesa da acusada requereu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em 28.01.2019.”
Nesta instância, o Ministério Público, na pessoa do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Marcos Antonio Ferreira das Neves, manifestou-se pela denegação da ordem impetrada (Id 1529481).
É o relatório.
VOTO
Por não haver suscitação de preliminar, passo ao exame do mérito do writ.
Com relação ao pleito deduzido nesta impetração, observo, desde logo, que assiste razão à impetrante, pois a alteração introduzida no Código de Processo Penal pela Lei nº 13.769, de 19 de dezembro de 2018, que acresceu os artigos 318-A e 318-B àquele diploma legal, assegurou, indiscriminadamente, à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou responsável por pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Confira-se:
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A
poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.
A referida modificação estabeleceu a obrigação da substituição da prisão preventiva pela domiciliar da mulher, mãe ou responsável por menor, que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa, não praticado contra filho ou dependente, como o tráfico de drogas, art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, razão para a alteração, sem a soltura.
Portanto, não resta dúvida de que se trata de um poder-dever para o juiz aplicar o benefício, ressalvados os casos em que tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa ou contra seu filho ou dependente.
Assim, forçoso reconhecer o caráter objetivo de aplicação da nova lei, com a substituição do termo poderá (art. 318, caput) por será (art.318-A, caput), sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único).
Veja-se o recente julgado do TJSP, in verbis:
“Na esteira da decisão proferida pelo STF, a Lei 13.769/18, alterou a legislação processual penal para disciplinar a matéria de forma expressa. Para tanto, inseriu no Código de Processo Penal os artigos 318- A e 318-B, in verbis: “Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.” Pois bem, na espécie, a paciente faz jus a prisão domiciliar, eis que responde processo versando sobre tráfico de drogas, crime este cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, e, conforme certidão de nascimento e Rg, possuí duas filhas menores de 12 (doze) anos sob seus cuidados, assim, defere-se a liminar em favor da paciente para que seja decretada a sua prisão domiciliar (…).”
(HC nº 2002615- 65.2019.8.26.000, DJ de 18/01/19).
No mesmo rumo:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO MAJORADO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. CABIMENTO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 318, V, DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, RATIFICANDO A LIMINAR. OFICIAR.
1. Com a publicação da Lei n. 13.257/16, novas hipóteses de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar foram inseridas no artigo 318 do Código de Processo Penal, dentre elas a medida em favor de agente "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".
2. Não se tratando de delito praticado mediante violência ou grave ameaça e não tendo sido cometido contra filho/dependente, cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar se comprovada a condição prevista no art. 318, V, do CPP. Ordem parcialmente concedida, ratificando a liminar. Oficiar.
(TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.18.144578-4/000, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, 7ª CÂMARA...
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