Acórdão nº 1742705 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Penal, 14-05-2019

Data de Julgamento14 Maio 2019
Número do processo0801421-64.2019.8.14.0000
Data de publicação17 Maio 2019
Número Acordão1742705
Classe processualCRIMINAL - HABEAS CORPUS CRIMINAL
ÓrgãoSeção de Direito Penal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0801421-64.2019.8.14.0000

PACIENTE: CARLOS VINICIUS ROCHA SANTOS

AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE XINGUARA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS

EMENTA

EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES: ARTS. 33 E 35; E ART. 12 DA LEI 11.826/2003; E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DECRETO PREVENTIVO – AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO e NEGATIVA DE AUTORIA QUANTO A UM DOS CRIMES – NÃO CONHECIMENTO - INSTRUÇÃO. EXCESSO DE PRAZO: INOCORRÊNCIA - VÁRIOS RÉUS - FEITO TRAMITANDO REGULARMENTE, INCLUSIVE COM INSTRUÇÃO ENCERRADA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ E SÚMULA 01/TJ-PA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA (SÚMULA 08 DO TJPA). CONSTRANGIMENTO INOCORRENTE. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à UNANIMIDADE de votos, DENEGAR a ordem impetrada.

RELATÓRIO

Trata-se de HABEAS CORPUS liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS VINÍCIUS ROCHA SANTOS, apontando por coator o Juízo de Direito da 2ª Vara de Xinguara, dizendo o impetrante, em resumo, que o paciente, acusado da prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 11.826/2003, sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo, vez que teve o flagrante convertido em prisão preventiva (Proc.0008448-67.2018.8.14.0065), cuja decisão baseia-se apenas na simples menção ao requisito da ordem pública, e encontra-se preso desde 07.08.2018, sem previsão de encerramento da instrução criminal, somado ao fato, dele, paciente, ser detentor de requisitos pessoais favoráveis para responder ao processo solto. Pede então, a concessão da ordem.

Prestados os informes de estilo (fls. 50/51), indeferi a liminar, opinando a douta Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem.

É O RELATÓRIO.

VOTO

O paciente, preso no dia 07.08.2018, diz sofrer constrangimento ilegal ante ao excesso de prazo para a formação da culpa, somado ao fato de que, o decreto preventivo carece de fundamentação.

Extrai-se dos informes do Juiz da causa (fls. 50/51), e o constante dos autos, que o paciente foi denunciado juntamente com outras três pessoas, por tráfico e associação ao tráfico de drogas, além posse/porte ilegal de arma de fogo, mais associação criminosa (art. 288 do CPB), e teve o flagrante convertido em preventiva na audiência de custódia do dia 10.08.2018, e que CARLOS VINÍCIUS registra antecedentes por porte de arma de fogo, bem como tentou fugir no momento da abordagem, não comprovou ter residência fixa, o que, por si só, já amparam o decreto preventivo, e consequente manutenção do confinamento. Diz ainda, o Juiz da causa, que a instrução já encerrou, aguardando tão somente o cumprimento de diligências requeridas pelas partes, com posterior abertura de vistas para alegações finais.

No tocante a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, não foi juntada aos autos a cópia da mesma, o que inviabiliza o conhecimento de tal argumento, assim como o da negativa de autoria, de que não restou provado a associação para o tráfico, que deve ser dirimido na instrução criminal, eis que inviável de apreciação em sede de writ (precedentes).

Quanto ao cerne da questão, no caso o excesso de prazo, não vejo como prosperar o inconformismo, uma vez que no processo constam 4 (quatro) denunciados, e, apesar disso, a instrução encontra-se encerrada, restando tão somente o cumprimento de diligências requeridas pelas partes, não podendo ser atribuída ao Juízo, qualquer mora processual, até porque inexistente.

Ademais, o paciente responde a outro processo por porte ilegal de arma de fogo, tentou evadir-se no momento da prisão, evidenciando uma periculosidade acentuada, justificando mais ainda, a manutenção de seu enclausuramento. Logo, observa-se que os atos processuais pertinentes foram realizados com a regularidade esperada, diante do quadro processual apresentado (vários réus) além do que o excesso de prazo para caracterizar constrangimento ilegal, deve ser visto com cautela, sem rigores matemáticos, devendo ser analisado o caso concreto, principalmente quando a ação penal apresenta as peculiaridades aqui narradas (Precedentes da Seção de Direito Penal do TJE/PA).

Assim, é um tanto quanto temerário a soltura do paciente no atual momento processual, acusado da prática de crimes gravíssimos, ante a regularidade na tramitação do feito, com a consequente necessidade da segregação, incidindo, inclusive a Súmula 52 do STJ e Súmula 01, do TJE/PA.

É este o enunciado da Súmula 52 do Superior Tribunal Justiça: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de excesso de prazo.” Na mesma trilha dispõe a Súmula 01, do TJE/PA: “Resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em face do encerramento da instrução criminal.”

Por fim, o fato de alegar que possui requisitos pessoais favoráveis, aliás, nem tanto, estas condições não afastam, per se, a prisão, nem são garantias absolutas de que poderá o agente responder o processo em liberdade (precedentes e Súmula 08/TJE).

PELO EXPOSTO, DENEGO A ORDEM IMPETRADA.

JULGAMENTO PRESIDIDO PELA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA VANIA FORTES BITAR.

Belém-PA, 16 de maio de 2019.

Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS,

Relator

Belém, 17/05/2019

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT