Acórdão nº 1756539 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Penal, 20-05-2019

Data de Julgamento20 Maio 2019
Número do processo0800826-65.2019.8.14.0000
Data de publicação22 Maio 2019
Acordao Number1756539
Classe processualCRIMINAL - HABEAS CORPUS CRIMINAL
ÓrgãoSeção de Direito Penal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0800826-65.2019.8.14.0000

PACIENTE: FRANCISCO ANES DA SILVA JUNIOR

AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTANA DO ARAGUAIA

RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA

EMENTA

ACÓRDÃO Nº

PROCESSO N° 0800826-65.2019.8.14.0000

AÇÃO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR

ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL

COMARCA DE ORIGEM: SANTANA DO ARAGUAIA/PA

IMPETRANTE: ADVS. NATANAEL MENDONÇA DUTRA E ROSINEI MENDONÇA DUTRA DA COSTA

IMPETRADO: MM. JUÍZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA/PA

PACIENTE: FRANCISCO ANES DA SILVA JÚNIOR

RELATORA: DESA. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA

EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ARTIGOS 147, CAPUT, 148, §1º, INCISO IV E 150, §1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCABIMENTO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESA. RELATORA.

1. Embora o procedimento da audiência de custódia encontre respaldo na Constituição Federal e em pactos e tratados internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário, a sua não realização configura apenas mera irregularidade que não enseja na ilegalidade de decreto prisional quando este estiver devidamente amparado nos requisitos autorizadores da prisão;

2. Incabível a assertiva de que a decretação da custódia preventiva não está lastreada em fundamentos idôneos a sustentá-la, sendo latente sua necessidade, não só em face da prova de existência do crime e de indícios suficientes de autoria, como também em razão da natureza e da gravidade concreta do crime em epígrafe, os quais são indicadores da necessidade da segregação cautelar, de sorte que a custódia preventiva visa também acautelar o meio social.;

3. Ordem de Habeas Corpus conhecida e denegada, nos termos do voto da Desa. Relatora.

Acórdão,

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Egrégia Seção de Direito Penal, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada, denegá-la, nos termos do voto da desembargadora relatora.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte dias do mês de maio de 2019.

Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Fortes Bitar.

Belém/PA, 20 de maio de 2019.

Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de medida liminar impetrado em favor de FRANCISCO ANES DA SILVA JÚNIOR, em face de ato do MM. JUÍZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA/PA, o qual estaria incorrendo em constrangimento ilegal.

Consta da impetração, em suma, que o ora paciente, em 20 de janeiro de 2019, teve, inicialmente por ordem de autoridade policial que foi referenda pela autoridade coatora, a sua liberdade ambulatória cerceada em razão de suposto cometimento de condutas, que, em tese, se amoldariam aos tipos penais previstos nos artigos 147, caput; 148, parágrafo primeiro, inciso IV e 150, parágrafo primeiro, todos do Código Penal.

Contudo, afirma que a autoridade coatora declinou a oitiva dos envolvidos bem como o direito à ampla defesa, ignorando por completo o expresso na nossa Carta Magna e nos tratados internacionais. Assevera ainda que por desconhecimento sobre a audiência de custódia, o direito do acusado sequer foi mantido pela autoridade coatora.

Aduz que diante dessa possibilidade, recorre-se ao material produzido pela Rede de Justiça Criminal, que se encontra disponível na rede mundial de computadores, a fim de esclarecer sobre a audiência de Custódia.

Afirma que o desprezo à argumentação sobre a ausência da audiência de custódia revela que não foram consideradas séria e detidamente as razões apresentadas pela defesa técnica do paciente, o que aponta para a vulneração do artigo 93, inciso IX, Constituição da República. Em assim sendo, a título subsidiário, a título de liminar, postula o impetrante pela determinação à autoridade coatora de apreciar o pedido de relaxamento da prisão, a partir da tese da ilegalidade da prisão ante a ausência de audiência de custódia.

Informa também que diante de todas as considerações realizadas, não resta qualquer margem de dúvida de que o paciente é, atualmente, submetido a prisão ilegal, uma vez que não foi realizada audiência de custódia.

Desta forma requer a concessão da ordem de habeas corpus, no sentido de reconhecer a ilegalidade da prisão suportada pelo paciente, uma vez que não foi realizada, conforme determina o artigo 7º, 5, Convenção Americana sobre Direitos Humanos e, também, o artigo 9º, 3, Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, bem como pela intimação do Ilustre Procurador de Justiça junto a esta Corte de Justiça, para que dentro de seu múnus, faça observar a legislação brasileira pactuada na forma constitucional. Por fim, pugnou pela concessão definitiva da ordem.

A liminar requerida foi por mim indeferida, em 13.02.2019 (ID 1377167), momento em que solicitei as informações da autoridade apontada como coatora.

Prestadas as informações em 19.02.2019 (ID 1404517), o Juízo a quo esclareceu que:

“o Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente, e demais nacionais, em razão destes, no dia 19/01/2019, por volta das 13h30min, terem entrado e permanecido na residência da vítima Almir Nascimento da Silva contra a sua vontade, ocasião em que o ameaçaram de causar mal grave e injusto por meio de palavres, bem como privaram sua liberdade e de seu filho de 02 (dois) anos de idade mediante cárcere privado.

Informa que por conta dos fatos articulados na denúncia, o Ministério Público requereu a condenação do paciente pela prática do crime tipificado nos arts. 147, 148, § 1º, inciso IV e art. 150, todos do CPB.

O paciente foi preso em flagrante, ocasião em que a Autoridade Policial noticiou este Juízo. Em decisão fundamentada foi homologada a prisão em flagrante, e posteriormente convertida em prisão preventiva em vista da necessidade de se garantir a ordem pública.

Foi homologada a prisão em flagrante e convertida em prisão preventiva no dia 20/01/2019, foi recebida a denúncia em 13/02/2019, ocasião em que foi determinada a citação do paciente.”

Nesta Superior Instância, o Ministério Público, na pessoa do Procurador de Justiça CLÁUDIO BEZERRA DE MELO, manifesta-se pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada.

É O RELATÓRIO.

VOTO

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente mandamus.

Da análise acurada dos presentes autos, bem como, com base nas informações do Juízo processante, constata-se que as alegações esposadas pelo ilustre impetrante não têm procedência.

Cinge-se o presente writ ao argumento relativo a alegação de que a prisão do ora paciente é ilegal, pois não houve Audiência de Custódia, bem como que inexiste fundamentação idônea no decreto cautelar, violando o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Quanto ao primeiro argumento do impetrante alegando que a prisão do ora paciente é ilegal, pois não houve Audiência de Custódia, verifiquei a quando da leitura das informações advindas da autoridade coatora e dos demais documentos juntados aos autos, que a prisão em flagrante já foi homologada e convertida em prisão preventiva.

Sabe-se que a audiência de custódia consiste na garantia da apresentação do preso a um juiz no prazo de 24 horas, após a prisão em flagrante. A ideia é que o acusado seja apresentado e entrevistado pelo juiz, em uma audiência em que serão ouvidas também as manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado do preso.

No entanto, embora o procedimento da audiência de custódia encontre respaldo na Constituição Federal e em pactos e tratados internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário, a sua não realização configura apenas mera irregularidade que não enseja na ilegalidade de decreto prisional quando este estiver devidamente amparado nos requisitos autorizadores da prisão.

Assim, é remansoso o posicionamento deste Egrégio Tribunal, neste sentido:

HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCS. I E II, DO CPB. FALTA DE JUSTA CAUSA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA ELEITA INADEQUADA. TESE REJEITADA. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 312 DO CPPB. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO. INCABIMENTO. PACIENTE QUE PREENCHE OS REQUISITIOS DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 310, DO CPB. DESCABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CARACTERIZADO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBULIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA PARTE DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Como cediço, pacífico é o entendimento tanto na doutrina como na jurisprudência de nossos Tribunais, que a via estreita do mandamus não se presta à exame de provas, como bem pretende a defesa. 2. Com efeito, a não realização da audiência de custódia, por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao paciente, uma vez respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal e, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade na ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem, logo após o flagrante. 3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal, quando a manutenção da prisão preventiva se encontrar arrimada em pelo menos um dos requisitos do art. 312 do CPPB, in casu, a ordem pública. 4. A alegada falta de prestígio por parte do Juízo a quo ao Princípio da Presunção de Inocência, consoante art. 5º, inciso LVII, da Carta Magna, da mesma forma não há como prosperar, pois como se sabe,...

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