Acórdão nº 1757394 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Penal, 14-05-2019

Data de Julgamento14 Maio 2019
Número do processo0803114-83.2019.8.14.0000
Data de publicação21 Maio 2019
Acordao Number1757394
Classe processualCRIMINAL - HABEAS CORPUS CRIMINAL
ÓrgãoSeção de Direito Penal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0803114-83.2019.8.14.0000

PACIENTE: FRANCISCO COSTA DA SILVA NASCIMENTO

AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ

RELATOR(A): Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES

EMENTA

HABEAS CORPUS. CRIME DO ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV DO CP. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES E NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO, SOLICITADO EM 29/01/2019 E ATÉ A IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT NÃO FORA APRECIADO. INOCORRÊNCIA. NÃO SE PODE FALAR EM CONSTRANGIMENTO LEGAL POR EXCESSO DE PRAZO, POIS FORA EXPEDIDO MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA EM DESFAVOR DO PACIENTE, QUE AINDA SE ENCONTRA PENDENTE DE CUMPRIMENTO, EM RAZÃO DO COACTO SE ENCONTRAR EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECRETAÇÃO DE PRISÃO E NA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CUSTÓDIA TEMPORÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. DECISUM FUNDAMENTADO NOS INDÍCIOS DE AUTORIA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

1. A alegação de excesso de prazo na conclusão das investigações e na apreciação do pedido de revogação da prisão temporária não merece guarida, pois o paciente encontra-se foragido, ou seja, não possui interesse em comparecer em juízo e responder a ação penal;

2. Quanto a alegação de falta de fundamentação na decisão que decretou a prisão temporária e a ausência dos requisitos da cautela extrema, são descabidas, todavia a prisão temporária foi decretada devido aos indícios probatórios que demonstram ser imprescindível a prisão cautelar para continuidade das investigações, pois o coacto é suspeito de ter cometido homicídio e sua liberdade comprometeria e muito as investigações. Além do mais, há nos autos notícias de que algumas testemunhas não quiseram se identificar, tendo em vista, possível represália do investigado;

3. Ordem denegada. Decisão unânime.


A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal, por unanimidade, em denegar a ordem, tudo na conformidade do voto do relator. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha.

Belém. (PA), 16 de maio de 2019.

Desembargador RÔMULO NUNES

Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido de Liminar, impetrado em favor de Francisco Costa da Silva Nascimento, acusado pela prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, Inciso IV do CP, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Goianésia do Pará.

Alega o impetrante que o coacto está sofrendo constrangimento ilegal no seu status libertatis, pelos seguintes motivos: a) excesso de prazo na conclusão das investigações e na apreciação do pedido de revogação da prisão temporária, que foi solicitado no dia 29/01/2019 e até a data da impetração do presente mandamus não foi analisado, pois sua prisão temporária fora decretada desde o dia 29/12/2018; b) falta de fundamentação na decisão que decretou a prisão e ausência dos requisitos da cautela temporária. Por esses motivos, requereu a concessão liminar da ordem, com a imediata expedição do contramandado de prisão.

O pedido de liminar foi indeferido. As informações foram prestadas. O Parquet opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

Colhe-se dos autos, que no dia 16/12/2018, houve um homicídio na área urbana da cidade de Goianésia do Pará, a vítima foi identificada como Lucas Renan de Jesus, que teria sido morto a golpes de facão ou outro instrumento cortante.

Consta no Boletim de Ocorrência Policial n° 60/2018.001153-0, que teria ocorrido da mãe de Raissa (companheira da vítima) tê-la buscado na casa da mãe da vítima. A vítima teria ido atrás de sua companheira, mas quando chegou à casa da mãe de Raissa, o padrasto desta, Francisco Costa da Silva Nascimento (coacto), o esperava com um "pedaço de pau", mas que nesse dia não aconteceu nada.

Após o homicídio o paciente foi procurado, tanto pela Polícia Civil como pela Polícia Militar, mas não foi encontrado, tendo se evadido para evitar a prisão.

O coacto só compareceu no dia 22/12/2018 na Delegacia de Polícia, acompanhado de seu advogado e negou que teria tido qualquer desentendimento com a vítima, que não cometeu o crime e que teria saído da cidade por que ficou com receio de ser preso. Afirmou que teria uma motocicleta da marca HONDA, modelo FAN, cor PRETA, registrada em seu nome. Assegurou que a vítima teria ido a sua casa e ameaçado todos ali, mas que não discutiu com a vítima.

O Sargento Oziel de Jesus Santos, relatou em seu depoimento que estava de serviço e logo que ficou sabendo dos fatos, diligenciarem ao local do crime e para auxiliar na apuração e captura do criminoso. Que conforme populares havia um homem em uma motocicleta HONDA FAN COR PRETA que perseguia e tentava matar a vítima. E ao ir à casa do coacto, o Sargento Oziel de Jesus Santos ouviu os familiares deste dizer que não era para o paciente cometer esse crime.

QUANTO AO EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES E NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO

Fora expedido mandado de prisão temporária em desfavor do paciente, que ainda se encontra pendente de cumprimento, em razão do coacto se encontrar em lugar incerto e não sabido.

Não há excesso de prazo, pois, conforme informado pela autoridade inquinada coatora, o paciente não mais se encontra no município de Goianésia, fugiu para não ser preso, estando justificada a mora nas investigações, dentro dos parâmetros do princípio da razoabilidade.

A demora na conclusão das investigações não pode ser atribuída ao juízo a quo, que vem se esforçando para a apuração dos fatos.

DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO TEMPORÁRIA E NA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CAUTELA TEMPORÁRIA

O juízo inquinado confirma que a prisão temporária foi decretada devido aos indícios probatórios que demonstram ser imprescindível a prisão cautelar para continuidade das investigações, pois o coacto é suspeito de ter cometido homicídio e sua liberdade comprometeria e muito as investigações. Além do mais, há nos autos notícias de que algumas testemunhas não quiseram se identificar, tendo em vista, possível represália do investigado.

Considerando a fuga do paciente, denego a ordem, acompanhando o parecer ministerial, tudo nos termos da fundamentação.

É o meu voto.

Belém. (PA), 16 de maio de 2019.

Desembargador RÔMULO NUNES

Relator

Belém, 21/05/2019

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