Acórdão nº 176.966 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, 12-06-2017

Data de Julgamento12 Junho 2017
Número do processo0036469-97.2013.8.14.0301
Número Acordão176.966
Órgão2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Classe processualCÍVEL - Apelação Cível

P ODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036469-97.2013.8.14.0301

APELANTE: YOUSSEF KABACZNICK

ADVOGADO: ARLEN PINTO MOREIRA E OUTRA

APELANTE: MAXSUEL FRANCO LIMA KABACZNICK

ADVOGADO: IDER LOURENÇO LOBATO BAPTISTA

APELANTE: SAMUEL KABACZNICK JUNIOR

ADVOGADO: LEILA CRISTINA SIQUEIRA FERNANDES DE SOUZA

APELADO: ESPÓLIO DE SAMUEL KABACZNICK

INVENTARIANTE: ALEGRIA GABBAY ASSAYAG KABACZNICK

ADVOGADO: ABRAHAM ASSAYAG E OUTRO

APELADO: MARCOS KABACZNICK

APELADO: ANDRÉ KABACZNICK

APELADO: RENATA KABACZNICK

APELADO: RAYANA KABACZNICK BEMERGUY

APELADO: ANDRE KABACZNICK

ADVOGADO: ABRAHAM ASSAYAG E OUTRO

RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA


RELATÓRIO:

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por YOSSEF KABACZNICK, na condição de terceiro prejudicado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital, que homologou por sentença o plano de partilha amigável apresentado nos autos do Inventário de SAMUEL KABACZNICK, requerido pelos herdeiros do de cujus.


ALEGRIA GABBAY ASSAYAG KABACZNICK, ANDRE KABACZNICK, RENATA KABACZNICK ZAGURI, RAYANA KABACZNICK BEMERGUY e MARCOS KABACZNICK, viúva e herdeiros, respectivamente, do de cujus, requereram a abertura de inventário de SAMUEL KABACZNICK, falecido em 31 de maio de 2013.


Alegam: 1) que da união entre o de cujus e ALEGRIA GABBAY nasceram 4 (quatro) filhos: André Kabacznick; Renata Kabacznick; Rayana Kabacznick Bemerguy e Marcos Kabacznik, todos maiores e capazes.


Informam que o acervo hereditário é composto:

  1. Apartamento nº 1001 do Edifício Bandeira Coelho, situado na Av. Serzedelo Correa, nº 745 e 757. Avaliado em R$ 700.000,00 (setecentos mil reais);

  2. Terreno urbano em Salinas, com casa residencial edificada, s/nº, situada na Rua Assis de Vasconcelos. Avaliada em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e penhorada em execução fiscal movida pela Fazenda Nacional;

  3. Área de terra rural no Município de Viseu. Avaliado em R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais);

  4. Área de terra rural, denominada “Mejer”, no Município de Viseu. Avaliada em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), incluindo imóvel, construções, instalações, benfeitorias;

  5. Área de terra rural, situada na região “Pau de Remo”, no Município de Viseu. Hipotecado ao Banco da Amazônia S/A. Avaliado em R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), incluindo terra nua, construção, instalação, benfeitoria.

  6. Terreno agrícola situado no Ramal das Pedras, Colônia Anaueré, Município de Bonito/PA. Avaliado em R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais)

  7. 50% de terreno agrícola da Gleba Pernambuco. Avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais);

  8. 25% das cotas de capital da empresa Indústria de Sabões e Óleos Santa Izabel;

  9. 50% das cotas de capital da empresa Indústria Yossam Ltda. Avaliada em R$ 2.885.000,00 (dois milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil reais);

  10. 25% das cotas de capital da empresa Indústria e Comércio de Troncos e Balanças Mejer Ltda-Me. Firma inativa e cancelada.

  11. 51% das cotas de capital da empresa Mega Veículos e Peças Ltda. Firma inativa. Avaliada em R$ 183.600,00 (cento e oitenta e três mil e seiscentos reais);

  12. Consórcio de um Bongo 2.7 STD 4x4 cs RS C/CAR. Plano de 100 prestações, com valor de crédito na venda de R$ 66.600,00 (sessenta e seis mil e seiscentos reais). Grupo 4128. Cota 253. Pagando apenas 4 (quatro) prestações no valor de R$ 937,39 (novecentos e trinta e sete reais e trinta e nove centavos) cada.

  13. Consórcio com 72 prestações de um veículo Mille Way Economy 1.0, Flex, 2P, com valor total para quitação de R$ 25.076,24 (vinte e cinco mil, setenta e seis reais e vinte e quatro centavos). Tendo sido pagas três parcelas no valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais);

  14. A quantia de R$ 400.00,00 (quatrocentos mil reais), em caixa, conforme declaração de Imposto de Renda do de cujus, ano 2012, exercício 2013;

  15. A quantia de R$ 1.498.000,00 (um milhão, quatrocentos e noventa e oito mil reais) de alienação de rebanho, conforme contrato firmado em 21/12/2012 e declaração da Agência de Defesa Agropecuária – ADEPARÁ;


Informam como passivo deixado pelo de cujus:


  1. Saldo negativo de R$ 271.332,92 (duzentos e setenta e um mil, trezentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos) na conta nº 0000151-1 da agência 1496 do Banco Bradesco;

  2. Saldo negativo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o principal, acrescidos de juros e correção monetária na conta nº 0000151-1 da agência 1498 do Banco Bradesco;

  3. Débitos da empresa Indústria Yossan Ltda, na qual o de cujus detém 50% das cotas do capital social: a) R$ 6.034.218,17 (seis milhões, trinta e quatro mil, duzentos e dezoito reais e dezessete centavos) perante a União através de sua Procuradoria da Fazenda Nacional; b) aproximado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) perante o Banco da Amazônia; c) aproximadamente R$ 6.000.000,00 (seis milhões) junto a Secretaria Executiva da Fazenda; d) R$ 4.716.002,75 (quatro milhões, setecentos e dezesseis mil, dois reais e quinze centavos) junto à CELPA;

  4. Débitos da empresa Indústria de Sabões de Óleos Santa Izabel Ltda: a) R$ 3.671.283,84 (três milhões, seiscentos e setenta e um mil, duzentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos) junto a Fazenda estadual; b)R$ 3.319.489,37 (três milhões, trezentos e dezenove mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e sete centavos) junto a Fazenda nacional; c) R$ 4.716.002,75 (quatro milhões, setecentos e dezesseis mil, dois reais e setenta e cinco centavos)

  5. Débitos da empresa Mega Veículos: R$ 336.000,00 trezentos e trinta e seis mil reais) junto a Fazenda nacional;

  6. Débitos referentes aos Consórcios: a) R$ 3.374,60 (três mil, trezentos e setenta e quatro reais e sessenta centavos) referente ao veículo Bongo 2.7 STD 4x4; b) R$ 1.113,52 (mil, cento e treze reais e cinquenta e dois centavos) referente ao veículo Mille Way Economy;

  7. Haveres e obrigações do inventário dos genitores do de cujus, que tramita perante a Comarca de Santa Izabel do Pará;


Requereram a intimação dos herdeiros SAMUEL KABACZNICK JR. e MAXSUEL FRANCO DE LIMA, a fim de integrarem o presente inventário.


Juntaram documentos às fls. 15/146.

Recebida a ação, o Juízo nomeou ALEGRIA GABBAY ASSAYAG KABACZNICK como inventariante, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para prestar compromisso de bem e fielmente desempenhá-lo e, após o decurso do prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações.


Prestado o compromisso, às fls. 148, a inventariante apresentou suas primeiras declarações, às fls. 149/158, juntando documentos as fls. 159/166.


Termo de declarações preliminares prestadas pela inventariante em juízo, às fls. 167/171.


Em petição de fls. 175/177, o herdeiro MAXSUEL FRANCO LIMA, requer a intimação dos demais herdeiros a fim de falarem sobre as primeiras declarações, bem como a determinação de prestação de contas pela inventariante.


Em petição de fls. 178/196, a inventariante, após exposição de motivos, requereu a sua continuação ou de qualquer herdeiro por ela designado na administração das cotas da empresa INDÚSTRIA YOSSAM LTDA até que seja feita a partilha dos bens do espólio e cada herdeiro receba seu quinhão, além de perícia contábil a partir do dia seguinte ao óbito do de cujus.


Juntou documentos às fls. 198/269.


Em decisão de fl. 270, o juízo deferiu a continuação da administração da inventariante das cotas da empresa INDÚSTRIA YOSSAM ou de qualquer herdeiro por ela nomeado, assim como a realização de perícia contábil, reservando-se para apreciar os demais pedidos após a perícia contábil.


Em petição de fls. 275/276, o herdeiro, MAXSUEL FRANCO LIMA, requereu a extensão dos efeitos da decisão de fl. 270 em seu favor, a fim de que possa ter acesso às dependências das referidas empresas e acompanhar a sua administração. Tal pedido também foi formulado pelo herdeiro SAMUEL KABAACZNICK JR, em petição de fls. 277/279.

Em petição de fls. 280/286, o herdeiro MAXSUEL FRANCO LIMA apresentou manifestação acerca das primeiras declarações da inventariante, alegando a omissão desta com relação a alguns bens do acervo hereditário que não foram trazidos à colação, em face da antecipação da legítima, quais sejam:


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