Acórdão nº 1763034 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 20-05-2019

Data de Julgamento20 Maio 2019
Número do processo0002137-70.2005.8.14.0015
Data de publicação22 Maio 2019
Número Acordão1763034
Classe processualCÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL
Órgão1ª Turma de Direito Público

APELAÇÃO (198) - 0002137-24.2005.8.14.0015

APELANTE: ESTADO DO PARA

APELADO: J.D. DOS SANTOS COMERCIO - ME

RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA

EMENTA

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO AO IMPULSIONAMENTO DO FEITO PELA FAZENDA E QUANTO AOS MARCOS LEGAIS APLICADOS NA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TESES FIRMADAS NO RESP.1.340.533-RS. SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. ERRO DE PROCEDIMENTO NA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. POR UNANIMIDADE.

1. A questão em análise reside em verificar se a decisão embargada seria omissa quanto aos marcos legais aplicados na contagem do prazo prescricional e com relação ao impulsionamento do feito, circunstância que descaracterizaria a inércia da Fazenda Pública, necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme itens 4.3 e 4.5 da ementa do Resp. 1.340.533-RS.

2. Acolhimento da tese de omissão quanto à exigência de processamento dos pedidos apresentados pela Fazenda Pública, haja vista, após ter sido intimada acerca da não localização do devedor, a exequente apresentou manifestação nos autos, requerendo a citação do executado em seu novo endereço, no entanto, o magistrado de origem não processou o requerimento antes da sentença, impedindo a possibilidade de êxito na citação e de interrupção da prescrição, que ocorreria, retroativamente, a partir da data do protocolo da petição que solicitou a providência.

3. Configurada a omissão quanto à regra de delimitação dos marcos legais aplicados na contagem do prazo prescricional previsto no art. 40 da LEF na decisão que reconhece a prescrição intercorrente, ante a inexistência de qualquer informação sobre o período em que a execução permaneceu suspensa.

4. Evidenciado o erro de procedimento na decretação da prescrição intercorrente. Nulidade da sentença recorrida. Retorno dos autos ao Juízo de origem.

5. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. POR UNANIMIDADE.

ACÓRDÃO

Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, em conformidade com as notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da E. Desembargadora Relatora.

17 ª Sessão Ordinária – 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 20 de maio de 2019. Julgamento presidido pelo Exmo. Des. Roberto Gonçalves de Moura.

ELVINA GEMAQUE TAVEIRA

Desembargadora Relatora

RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO PARÁ contra J. R. G. SANTOS COMERCIO, diante de acórdão de Id nº 1483566, de minha Relatoria, que negou provimento ao Recurso de Apelação, interposto pelo embargante mantendo a sentença que extinguiu a Ação de Execução Fiscal (Proc. 0002137-24.2005.8.14.0015), pela ocorrência da prescrição intercorrente.

O acórdão embargado tem a seguinte ementa (Id. º 1483566):

(...) EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NOS ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA. PRECEDENTES STJ. RESP Nº 1.340.553 – RS (TEMA 566). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. POR UNANIMIDADE. 1. A prescrição intercorrente, prevista no parágrafo 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, acrescentado pela Lei n.° 11.051/2004, ocorre no curso do processo quando decorrido o prazo de suspensão e o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, em razão da inércia do exequente. Hipótese que não se aplica ao caso dos autos. 2. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. (Súmula n. 314/STJ ). 3. Segundo a tese firmada pelo STJ no REsp. nº 1.340.553 – RS, o que importa para a aplicação da prescrição intercorrente é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido ou da não localização do devedor, sendo despicienda a prévia manifestação do magistrado determinando a suspensão ou o arquivamento da ação, desde que a Fazenda Pública seja devidamente intimada. 4. Pode o magistrado decretar a prescrição intercorrente após o lapso temporal de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF, cujo cômputo se inicia automaticamente no momento em que a Fazenda Pública toma ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido ou da não localização do devedor, caso a exequente permaneça silente e inerte. Entendimento consolidado pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553 – RS (Tema 566), sob a sistemática dos Recursos Repetitivos. 5. No caso sob exame, frustrada a citação, em virtude da não localização do devedor, o Juízo a quo determinou a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a certidão negativa do ato citatório, tendo a carta precatória que deu ciência da não localização do devedor sido juntada aos autos em 17/11/2009. Entretanto, a exequente quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF, expirado em 17/11/2015. 6. Observadas as regras estabelecidas pelo artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, impossível imputar ao Judiciário a responsabilidade pela não movimentação do feito, sendo inaplicável ao caso o enunciado da Súmula 106 do STJ. Sentença mantida na íntegra. 7. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. POR UNANIMIDADE. (...)

Em razões recursais (Id. nº 1635765) o embargante aduz que o acórdão embargado seria omisso por ter deixado de observar o item 4.3 da ementa do Resp. 1.340.533-RS, que exige o processamento dos pedidos apresentados pela Fazenda Pública, pois, após ter sido intimado em 17/11/2009 acerca não localização do devedor, teria se manifestado em 11/12/2009 requerendo a citação do devedor em seu novo endereço, o que não teria sido atendido.

Outrossim, aponta omissão quanto ao disposto no item 4.5 da ementa do referido paradigma, que determina a fundamentação judicial combinada a delimitação dos marcos para efeito de contagem na decisão que reconhece prescrição intercorrente, alegando inexistir não decisão qualquer informação sobre o período em que a execução ficou suspensa, o que impediria o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Sustenta a inexistência de inércia por parte da Fazenda Pública e, para que fosse caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente, seria necessário que o embargante não realizasse nenhuma providência tendente a encontrar o devedor ou seus bens, sendo incabível a aplicação da prescrição ao caso concreto.

Ao final, pugna pelo recebimento e o provimento dos presentes embargos de declaração.

O embargado não apresentou contrarrazões, uma vez que não integrou a relação processual.

Coube-me a relatoria do feito por distribuição.

É o relato do essencial.

VOTO

À luz do CPC/15, conheço dos embargos de declaração, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Os embargos declaratórios constituem recurso oposto perante o próprio Juízo que proferiu decisão, com objetivo de afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material porventura existente, contra qualquer decisão definitiva ou interlocutória, conforme disposto no art.1.022 do CPC/2015.

A doutrina corrobora a orientação:

Se o embargante somente pode alegar omissão, obscuridade e contradição, o juízo que apreciar os embargos não deve desbordar de tais limites, restringindo-se a suprir uma omissão, eliminar uma contradição ou esclarecer uma obscuridade. Ultrapassados tais limites, haverá ofensa ao disposto no art. 535 do CPC, a caracterizar um error in procedendo que deve provocar a anulação da decisão, mediante interposição de apelação ou, se se tratar de acórdão, de recurso especial. (DIDIER Jr, Fred. Curso de Direito Processual Civil, Volume 3. 8ª edição. Editora Juspodivm. Salvador, 2010. p.187). (grifos nossos).

A questão em análise reside em verificar se a decisão embargada seria omissa quanto aos marcos legais aplicados na contagem do prazo prescricional e com relação ao impulsionamento do feito, circunstância que descaracterizaria a inércia da Fazenda Pública, necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme itens 4.3 e 4.5 da ementa do Resp. 1.340.533-RS.

Compulsando os autos, verifica-se que após ter sido intimado, em 17/11/2009, acerca da não localização do devedor, a exequente, antes mesmo da devolução da Carta Precatória, apresentou manifestação em 11/12/2009 (Id 1411578 - Pág. 3), requerendo a citação do devedor em seu novo endereço, tendo o pedido sido, inclusive, reiterado em 19/01/2016 (Id 1411579 - Pág. 2).

Inobstante, os autos permaneceram paralisados na Secretaria de origem durante mais de 05(cinco) anos sem a apreciação dos pedidos formulados pela Fazenda Pública e sem intimar o Ente Estatal, a ação foi sentenciada em 18 de janeiro de 2017 (Id. 1411580 - Pág. 1/2), declarando a ocorrência da prescrição intercorrente por inércia do embargante, sem delimitar os marcos legais aplicados na contagem do prazo prescricional.

Verifica-se -se que o Juízo a quo, ao decretar a prescrição intercorrente, não observou a tese firmada nos itens 4.3 e 4.5 da ementa do Resp. 1.340.553-RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, a saber:

(...) 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da...

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