Acórdão nº 1768066 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Penal, 21-05-2019

Data de Julgamento21 Maio 2019
Número do processo0803361-64.2019.8.14.0000
Data de publicação24 Maio 2019
Acordao Number1768066
Classe processualCRIMINAL - HABEAS CORPUS CRIMINAL
ÓrgãoSeção de Direito Penal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0803361-64.2019.8.14.0000

PACIENTE: BRUCCI MELAZO, GIUSEPPE MELAZZO

AUTORIDADE COATORA: 7ª VARA DE FAMILIA DE BEÉM

RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR

EMENTA

HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR – PENSÃO ALIMENTÍCIA – DÉBITO ALIMENTAR PENDENTE – PRISÃO CIVIL – POSSIBILIDADE – SITUAÇÃO ATUAL DOS ALIMENTANDOS – IRRELEVANTE – ORDEM DENEGADA.

1. O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral de até as três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e das que se vencerem no seu curso não é ilegal. Inteligência da Súmula nº 309 do STJ e precedentes. (Processo HC 497998/SE HABEAS CORPUS 2019/0069899-1 Relator Ministro MOURA RIBEIRO Publicação/Fonte DJe 12/04/2019)

2. Em execução de alimentos o devedor somente pode alegar em sua defesa o pagamento realizado ou a impossibilidade de fazê-lo, não existindo campo para discussão de eventual causa exoneratória ou revisional da obrigação que lhe foi imposta na via cognitiva ampla da ação de alimentos. (Processo HC 497998/SE HABEAS CORPUS 2019/0069899-1 Relator Ministro MOURA RIBEIRO Publicação/Fonte DJe 12/04/2019)

3. A verificação da redução da capacidade financeira do alimentante e a revisão das justificativas apresentadas para o inadimplemento da obrigação, normalmente, demandam dilação probatória, inviável em sede de Habeas Corpus. (Processo HC 483679/SP HABEAS CORPUS 2018/0331806-3 Relator Ministro RAUL ARAÚJO Publicação/Fonte DJe 20/02/2019)

4. Ordem Denegada.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, à unanimidade, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Sessão Virtua do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e três dias do mês de maio do ano de dois mil e dezenove.

Julgamento presidido pela Exma. Sra. Desa. Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR – RELATOR – Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado pelos ilustres advogados, Drs. Giselle Medeiros de Parijós e Luan Vulcão Raniéri, em favor dos nacionais BRUCI MELAZZO e GIUSEPPE MELAZZO, contra ato do douto Juízo de Direito da 7ª Vara da Família da Capital, indicado tecnicamente como autoridade coatora.

Narram os impetrantes que foi decretada a prisão civil dos pacientes em ação de execução de alimentos referentes as parcelas de janeiro a março/2013, invocando já terem adimplido a obrigação.

Informam que houve confusão no momento da comprovação do pagamento das parcelas em atraso, eis que foi juntada em autos diversos, o que contribuiu com a decretação das prisões.

Alegam que em ação de exoneração de alimentos (Processo nº 0527647-57.2016.8.14.0301), foi deferida medida liminar em razão da maior idade dos alimentados, que têm nível superior e estão trabalhando, não se mostrando razoável a decretação de suas prisões civis em que se questionam parcelas de 06 (seis) anos atrás.

Sustentam que a decisão que decretou a prisão civil dos pacientes se encontra desprovida de requisitos legais, requerendo a concessão de medida liminar para que sejam expedidos os contramandados de prisão, confirmando-se no mérito.

À ID 1703776 deferi o pedido de liminar, requisitando-se informações ao juízo apontado como coator e, após, à manifestação do Ministério Público.

Prestadas informações, ID 1714647, e manifestação do Órgão Ministerial pelo conhecimento e denegação da ordem à ID 1726633.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR – RELATOR – Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor dos nacionais BRUCI MELAZZO e GIUSEPPE MELAZZO, que tiveram suas prisões decretadas em razão do não pagamento ou apresentação de justificativa para o não pagamento de parcelas da pensão de alimentos referente aos meses de janeiro, fevereiro e março/2013.

A impetração sustenta que os pacientes apresentaram ao juízo contestação na qual comprovam o pagamento dos valores em atraso, que foram juntados em autos diversos e que os alimentandos já alcançaram a maior idade e nível superior, o que demostram suas desnecessidades de receber os alimentos em questão.

Pelas informações prestadas à ID 1714647, o juízo coator relata que:

“O juízo recebeu o pedido pelo rito do art. 733 do CPC/1973.

Devidamente intimados os executados não pagaram o débito, nem justificaram a impossibilidade de fazê-lo, conforme duas certidões acostadas nos autos, ...

... tendo a curadoria especial da defensoria pública apresentado justificativa por negação geral dos fatos em favor do executado GUISEPPE MELAZZO, UMA VEZ QU O MESMO FOI CITADO POR HORA EM 02 DE JUNHO DE 2016.

O EXECUTADO BRUCI MELAZZO FOI CITADO EM 24 DE JUNHO DE 2014.

Decretada a prisão dos executados em 28 de setembro de 2018, conforme decisão que também segue em anexo.

... a prisão civil dos executados foi decretada uma vez que nunca se manifestaram nos presentes autos, somente havendo petição dos executados em 03/05/2019, após a expedição do Mandado de Prisão Civil pela Secretaria do Juizo.” <sic>

Constata-se que os pacientes não pagaram e tampouco apresentaram justificativas, mesmos após suas regulares citações e, na verdade, nunca se manifestaram, somente após as expedições dos mandados.

Assim, no presente habeas corpus, os impetrantes não trouxeram prova pré-constituída suficiente a demonstrar a ilegalidade ou o caráter abusivo do ato prisional, não comprovando a alegação de se trata de execução de débitos alimentares pretéritos, permanecendo, assim, presentes e atuais os motivos que levaram a decretação de suas prisões.

In casu, “Demonstrado que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas referem-se às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos. (Processo HC 420907/SP HABEAS CORPUS 2017/0267964-7 Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Publicação/Fonte DJe 22/08/2018)”.

No mesmo sentido, colhe-se, também, do c. STJ:

Ementa PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DA DÍVIDA, DE RISCO ALIMENTAR, DE CONHECIMENTO EXATO DA DÍVIDA. EXISTÊNCIA DE BENS PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. TEMAS NÃO DEBATIDOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DELES PELO STJ, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS NÃO SERVE DE MEIO PARA EXONERAÇÃO OU REVISÃO DE ALIMENTOS. INAFASTABILIDADE DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário cabível. Precedentes.

2. A ausência de debate pelo Tribunal de origem da alegação de que a dívida alimentar perdeu o seu caráter de atualidade e de urgência, de que um dos exequentes estaria residindo com o paciente, que este desconhecia a existência da dívida e possui bens para garantir a execução, impossibilita o exame das matérias pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.

3. Em execução de alimentos o devedor somente pode alegar em sua defesa o pagamento realizado ou a impossibilidade de fazê-lo, não existindo campo para discussão de eventual causa exoneratória ou revisional da obrigação que lhe foi imposta na via cognitiva ampla da ação de alimentos.

4. O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral de até as três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e das que se vencerem no seu curso não é ilegal. Inteligência da Súmula nº 309 do STJ e precedentes.

5. Habeas corpus denegado. (Processo HC 497998/SE HABEAS CORPUS 2019/0069899-1 Relator Ministro MOURA RIBEIRO Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 09/04/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 12/04/2019)

Concernente ao argumento de que em ação de exoneração de alimentos foi deferida medida liminar em razão da maior idade dos beneficiários, que têm nível superior e estão trabalhando, não se mostrando razoável a decretação das prisões, temos que “A verificação da redução da capacidade financeira do alimentante e a revisão das justificativas apresentadas para o inadimplemento da obrigação, normalmente, demandam dilação probatória, inviável em sede de Habeas Corpus. (Processo HC 483679/SP HABEAS CORPUS 2018/0331806-3 Relator Ministro RAUL ARAÚJO Publicação/Fonte DJe 20/02/2019)”.

Assim, conheço em parte e denego a ordem por considerar ausente qualquer constrangimento ilegal aos pacientes, tornando sem efeito a liminar deferida à ID 1703776.

É o voto.

Belém, 24/05/2019

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