Acórdão nº 1768988 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Público, 14-05-2019

Data de Julgamento14 Maio 2019
Número do processo0808246-58.2018.8.14.0000
Data de publicação24 Maio 2019
Acordao Number1768988
Classe processualCÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
ÓrgãoSeção de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA - CÍVEL (120) - 0808246-58.2018.8.14.0000

IMPETRANTE: FRANCISCO REJONE SILVA GOMES

IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO

RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO

EMENTA

DIREITO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO. SISTEMA DE ORGANIZAÇÃO MODULAR DE ENSINO (SOME). MAJORAÇÃO DE CARGA HORÁRIA PARA 40 HORAS SEMANAIS, 200 HORAS MÊS. IMPETRAÇÃO TEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.

1. A pretensão do impetrante restou negada pela administração em 11/07/2018, sendo impetrado o presente Mandado de Segurança em 28/10/2018, portanto descabe falar em decadência.

2. O impetrante é servidor efetivo, cargo de Especialista em Educação, e almeja elevação de sua carga horária para 40h semanais, totalizando 200h mês, em razão de funcionar na organização pedagógica e administrativa do SOME.

3. O art. 9º, da Lei Estadual nº 7.806/2014 não deixa qualquer dúvida: 1º) na organização pedagógica e administrativa do SOME deverá ser lotado um Supervisor Pedagógico por município, o qual deverá ser ocupante do cargo de Especialista em Educação; 2º) na organização administrativa do SOME deverá ser designado, no mínimo, um (01) Assistente Administrativo por município.

4. Importa distinguir que a supervisão pedagógica é uma função para qual são designados os ocupantes do cargo efetivo de Especialista em Educação. Neste sentido corrobora a previsão contida no art. 10 da mencionada lei estadual, no qual estão elencadas 16 (dezesseis) atribuições do Supervisor Pedagógico do SOME.

5. O inciso VII, do art. 30 da Instrução Normativa nº 02/2017-GS/SEDUC, assegura a lotação de um Supervisor Pedagógico (função), por município, o qual, como visto anteriormente, deverá ser ocupante do cargo de Especialista em Educação.

6. O que as referidas normas estabeleceram foi a lotação de um Supervisor Pedagógico (função) na organização pedagógica e administrativa do SOME, devendo reiterar: que deverá ser ocupante do cargo de Especialista em Educação; isto não significa que o inverso seja verdadeiro, ou seja, que todos os ocupantes do cargo de Especialista em Educação serão lotados como Supervisores Pedagógicos e que nessa condição funcional teriam direito a carga horária de 40 horas semanais, 200 horas mês.

7. Na presente hipótese o impetrante não conseguiu provar, mediante provas documentais e pré-constituídas, sua lotação na correspondente unidade escolar como Supervisor Pedagógico, pois não se encontra nestes autos eletrônicos qualquer ato formal de designação e/ou nomeação para a referida função pública, tendo comprovado apenas o seu vínculo efetivo, isto é, ocupante do cargo de Especialista em Educação.

8. As duas declarações apresentadas pelo impetrante – a primeira subscrita pela diretora da Escola 21 de Abril, e a segunda pela Secretária de Educação do Município de Palestina do Pará – indicam que o autor acompanha “in loco” a demanda pedagógica e administrativa do SOME, todavia, não suprem a ausência do ato formal de designação para referida função pública.

9. Petição inicial indeferida na forma do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, processo extinto sem resolução de mérito.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a Presidência da Senhora Desembargadora Ezilda Mutran, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, indeferir a petição inicial do Mandado de Segurança nos termos do voto da Senhora Relatora.

Belém/PA, 14 de maio de 2019 (data do julgamento).

Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO

Relatora

RELATÓRIO

SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - MANDADO DE SEGURANÇA N° 0808246-58.2018.8.14.0000

RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO

IMPETRANTE: FRANCISCO REJONE SILVA GOMES

ADVOGADOS: JOSÉ EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR (OAB nº 17.402) e GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNÇÃO (OAB nº 17.398)

IMPETRADA: SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PARÁ:

PROCURADOR DO ESTADO: DIOGO AZEVEDO TRINDADE

PROCURADOR DE JUSTIÇA: WLADIR MACIEIRA DE COSTA FILHO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Francisco Rejone Silva Gomes, contra ato da Senhora Secretária de Estado de Educação.

O impetrante alegou ser especialista em educação e que no dia 08 de maio de 2018 requereu administrativamente elevação de sua carga horária para 40h semanais, totalizando 200h mês, em razão de funcionar na organização pedagógica e administrativa do Sistema de Organização Modular de Ensino (SOME), sendo tal pleito indeferido.

Argumentou que tanto a Instrução Normativa 02/2017-GS/SEDUC, assim como a Lei Estadual nº 7.806/2014 estabelecem apenas a necessidade de um Especialista em Educação na modalidade SOME e não que deva ter um especialista na escola/município.

Conclusivamente, requereu os benefícios da assistência jurídica gratuita, bem como concessão de liminar, no sentido de determinar a majoração da carga horária pretendida com os vencimentos correspondentes. Por fim, concessão da segurança em definitivo.

Coube-me o feito por distribuição eletrônica. Em juízo sumário indeferi o pedido liminar dada a restrição legal para aumento de vencimentos mediante provimento antecipatório em face da Fazenda Pública (ID 1087445).

O Estado do Pará apresentou manifestação onde em síntese alegou o não preenchimento dos requisitos legais (Lei nº 7.806/2014 e Instrução Normativa nº 02/2017-SEDUC) necessários para majoração da carga horária pretendida tendo ao final pugnado pela denegação da ordem mandamental (ID 1189636).

A Senhora Secretária de Estado de Educação apesar de intimada não prestou informações como certificado pelo Senhor Secretário desta Seção de Direito Público (ID 1260834).

A Procuradoria de Justiça do Ministério Público em parecer subscrito pelo Dr. Waldir Macieira concluiu pela concessão da segurança.

É o relatório.

VOTO

A SENHORA DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO - Relatora:

De início registro que a pretensão do impetrante restou negada pela administração em 11/07/2018, sendo impetrado o presente Mandado de Segurança em 28/10/2018, portanto descabe falar em decadência.

Quanto ao mérito propriamente dito a documentação acostada aos autos revela que o impetrante é servidor efetivo, cargo de Especialista em Educação, desempenha suas atividades na Escola Estadual 21 de Abril, situada no Município de Palestina do Pará, tendo requerido a elevação de sua carga horária para 40h semanais, totalizando 200h mês, em razão de funcionar na organização pedagógica e administrativa do Sistema de Organização Modular de Ensino (SOME), pedido este que foi indeferido com a seguinte justificativa. Confira-se:

“Retornamos os autos esclarecendo que conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, só são concedida MAJORAÇÃO DE CARGA HORÁRIA para Especialista em Educação, nos seguintes casos: Único Especialista em Educação na Escola, Especialista lotado na USE/URE, função técnico na Sede, Designação de Diretor ou Vice-direção, ou Coordenação de projeto, dessa forma retornamos os autos informando a impossibilidade quanto a solicitação dos autos.” (ID 1062865, proc. adm.) Grifei.

A despeito de não terem sido prestadas as informações pela Secretária de Estadual de Educação o Estado do Pará veio aos autos e em sua manifestação aduziu que a majoração da carga horária pretendida somente será concedida nos seguintes casos:

  • Único Especialista em Educação na escola;
  • Especialista lotado na USE/URE, função de técnico na Sede;
  • Designação de Diretor ou Vice direção ou Coordenador de projeto. (ID 1189636) Grifei.

Pois bem, a regulamentação e funcionamento do Sistema de Organização Modular de Ensino – SOME, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, estão previstos na Lei Estadual nº 7.806/2014, que especificamente em relação a organização pedagógica e administrativa assim estabeleceu, verbis:

Art. 9º Na organização pedagógica e administrativa do SOME deverá ser lotado um Supervisor Pedagógico por município, ocupante de cargo de Especialista em Educação, conforme enquadramento funcional na rede estadual de ensino. Grifei.

§ 1º O Supervisor Pedagógico subordinar-se-á à Coordenação Estadual do SOME, ao Gestor da Unidade de Ensino e à Direção da Escola.

§ 2º Para a organização administrativa do SOME, deverá ser designado no mínimo um Assistente Administrativo por município que será lotado na Escola Sede ou URE, dentre os servidores do quadro da Secretaria de Estado de Educação. Grifei.

A norma não deixa qualquer dúvida: 1º) na organização pedagógica e administrativa do SOME deverá ser lotado um Supervisor Pedagógico por município, o qual deverá ser ocupante do cargo de Especialista em Educação; 2º) na organização administrativa do SOME deverá ser designado, no mínimo, um (01) Assistente Administrativo por município.

Importa distinguir que a supervisão pedagógica é uma função para qual são designados os ocupantes do cargo efetivo de Especialista em Educação. Neste sentido corrobora a previsão contida no art. 10 da mencionada lei estadual, no qual estão elencadas 16 (dezesseis) atribuições do Supervisor Pedagógico do SOME. São elas:

Art. 10. São atribuições do Supervisor Pedagógico do Sistema de Organização Modular de Ensino:

I - administrar e executar o calendário escolar específico da modalidade de ensino;

II - colaborar com o planejamento anual do SOME no município, em articulação com a Coordenação Estadual do SOME e o Gestor da URE;

III - elaborar, em conjunto com a comunidade local, o Projeto Político Pedagógico, inclusive o Planejamento da Proposta Pedagógica das disciplinas na modalidade de ensino;

IV - disseminar e apoiar, de forma articulada com o município ou localidade, a eficiência e eficácia da prestação do serviço educacional na modalidade de ensino, que implique no perfeito...

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