Acórdão nº 177.079 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, 19-06-2017

Data de Julgamento19 Junho 2017
Número do processo0005172-16.2013.8.14.0061
Número Acordão177.079
Órgão1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Classe processualCÍVEL - Apelação Cível

Acórdão nº

Secretaria Única de Direito Público e Privado

Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público

Apelação Cível nº 0005172-16.2013.8.14.0061

Comarca de Tucuruí/PA

Apelante: Ailton Guimarães da Silva Soares

Advogado: Dennis Silva Campos OAB/PA 15.811

Apelado: Estado do Pará

Procurador: Diego Leão Castelo Branco

Relatora: Desa. Elvina Gemaque Taveira


EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EQUIPARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E RESSARCIMENTO POR PERDAS SALARIAIS. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. FRANCIONAMENTO DAS TURMAS. CONVOCAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO CURSO EM MOMENTO POSTERIOR. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. Inexistindo no Edital do concurso óbice à divisão do Curso de Formação de Soldados em mais de uma turma, não há que se falar em violação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

2. A aprovação do candidato dentro das vagas ofertadas não garante o direito de ser incluído na primeira turma do Curso de Formação, mas tão somente o direito subjetivo a nomeação dentro do prazo de validade do certame.

3. Ausência de preterição do candidato, tendo sido observada a ordem de classificação dos aprovados. A limitação do número de vagas de cada Curso de Formação encontra respaldo no Poder Discricionário da Administração.

4. Apelação conhecida e não provida.

5. À unanimidade.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, conhecer e negar provimento à Apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.


15ª Sessão Ordinária - Primeira Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 19 de junho de 2017. Julgamento presidido pelo Exma. Desa. Ezilda Pastana Mutran.


ELVINA GEMAQUE TAVEIRA

Desembargadora Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por AILTON GUIMARÃES DA SILVA SOARES contra ESTADO DO PARA em razão de sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Tucuruí/PA, nos autos da Ação Ordinária de Equiparação de Tempo de Serviço e Ressarcimento das Perdas Salariais do Período c/c Obrigação de Fazer (processo nº 0005172-16.2013.8.14.0061).


Consta na petição inicial (fls. 03/11), que o apelante realizou concurso para admissão no Curso de Formação de Soldados – CFSD PM/2008, conforme Edital n.º 01/2008PMPA e, que a convocação dos aprovados para realizar o mencionado curso de formação ocorreu de forma fracionada. Afirma que este ato importou em prejuízo na carreira, pois somente foi chamado após 10 meses da primeira convocação. Diante disto, requereu o ressarcimento por perdas salariais e equiparação de tempo de serviço com os soldados da Polícia Militar do Estado do Pará considerados aptos no mesmo concurso público.


O magistrado de 1º grau proferiu sentença com a seguinte conclusão (fls. 102/107):


Diante do exposto, com base nos fundamentos acima, julgo improcedente o pleito do autor, por não vislumbrar que o ESTADO agiu de forma ilegal ou desvinculada ao edital do certame e, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 269, I do Código de Processo Civil.


Em suas razões (fls. 117/126), a apelante sustenta que o Edital do certame é lei entre as partes e, não previa o fracionamento do curso de formação em várias turmas, aduzindo ainda, que a sua convocação em momento posterior violou o princípio da legalidade e moralidade.


Assevera, que sua situação dentro do concurso não se tratava de mera expectativa de direito, mas sim, garantia de ingressar na Polícia Militar do Estado, diante de sua aprovação nas fases anteriores do certame.


Por fim, requereu o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, julgando-se procedente os pedidos da petição inicial, para condenar o Ente Estatal a equiparar o tempo de serviço com relação aos candidatos aprovados que iniciaram o curso de formação de soldados em 16/11/2009, mediante retificação no assentamento funcional e, o ressarcimento das perdas salariais enquanto aguardava o início do curso CFSD PM/2008.


Nas contrarrazões apresentadas às fls. 130/135, o apelado sustentou que inexiste direito que ampare a pretensão do autor, pois o ato praticado pela Administração foi praticado dentro da esfera de seu poder discricionário, de conveniência e oportunidade, requerendo o não provimento do recurso.


Às fls. 143/149, o Ministério Público no 2º Grau, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso.


Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fls. 139).


É o relato do essencial.


VOTO


1 – DA APELAÇÃO


À luz do CPC/73, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, passando a apreciá-la.


A questão em análise reside na legalidade do fracionamento das turmas do Curso de Formação de Soldados - PM/2008, realizado pelo Estado do Pará.

É cediço, que os atos da Administração Pública podem ser discricionários ou vinculados, sendo estes devidamente delimitados e previstos em lei e, aqueles pautados na conveniência e oportunidade, consoante se denota dos ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, 27º Ed., pag. 131:


Atos vinculados, como o próprio adjetivo demonstra, são aqueles que o agente pratica reproduzindo os elementos que a lei previamente estabelece. Ao agente, nesses casos, não é dada a liberdade de apreciação da conduta, porque se limita, na verdade, a repassar para o ato o comando estatuído na lei. [...] Diversamente sucede nos atos discricionários. Nestes é a própria lei que autoriza o agente a proceder a uma avaliação de conduta, obviamente tomando em consideração a inafastável finalidade do ato.


Dito isto, verifica-se que no Edital nº 01/2008PMPA (fls. 18/27) não há qualquer disposição obrigando o Apelado em convocar todos os candidatos para o Curso de Formação em uma única turma.


Inexistindo óbice no citado instrumento convocatório para a Administração Pública em fracionar o Curso de Formação de Soldados em mais de uma turma, assim como, em limitar a quantidade de alunos por turma, não há que se falar em violação aos termos editalícios.


Verifica-se ainda, que o curso de formação de soldados corresponde a uma etapa posterior ao concurso público organizado pelo Instituto Movens e, de total responsabilidade da Polícia Militar do Estado do Pará, conforme se observa nos itens 1.1 e 1.3 do Edital em comento (fls. 18):


1 DA DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1.1. O concurso Público será regido por este edital, e executado pelo Instituto Movens.

(...)

1.3. A habilitação para fins de incorporação e matrícula no curso de formação será de responsabilidade da PMPA.


Deste modo, o fracionamento das turmas do curso de formação de Soldados em duas turmas, foi baseado em ato discricionário da Administração segundo seus critérios de conveniência e oportunidade, nos quais não cabe ao Judiciário adentrar.


O controle judicial dos atos administrativos deve ater-se ao controle de legalidade, e no presente caso, não se verifica qualquer ilegalidade cometida pela Administração Pública, conquanto constata-se que a parte Apelada cuidou de obedecer a lista de classificação dos aprovados quando do fracionamento das turmas em dois turnos.


De forma reiterada, este Egrégio Tribunal de Justiça tem se manifestado pela legalidade da atuação do Poder Público ao convocar os aprovados para o curso de formação de soldados em momentos distintos, de acordo com a classificação alcançada, senão vejamos:


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE EQUIPARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E RESSARCIMENTO DE PERDAS SALARIAIS. FRACIONAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS, EM DUAS TURMAS. POSSIBILIDADE. O EDITAL DO CERTAME EM COMENTO NÃO POSSUI DISPOSIÇÃO ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE CONVOCAÇÃO EM UMA ÚNICA VEZ DE TODOS OS CANDIDATOS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. NÃO SE PODE OLVIDAR QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PARA A PRÁTICA DE ALGUNS ATOS ADMINISTRATIVOS É DOTADA DO PODER DISCRICIONÁRIO, NO QUAL O AGENTE TEM LIBERDADE PARA ATUAR DE ACORDO COM UM JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, DE TAL FORMA QUE, HAVENDO DUAS ALTERNATIVAS, O ADMINISTRADOR PODERÁ OPTAR POR UMA DELAS, ESCOLHENDO A QUE, EM SEU ENTENDIMENTO, PRESERVE MELHOR O INTERESSE PÚBLICO. NO ATO DE FRACIONAR O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS EM DUAS TURMAS, A ADMINISTRAÇÃO DISCRICIONARIAMENTE PRATICOU O QUE NÃO ERA VEDADO PELO EDITAL, EXATAMENTE SEGUNDO SEUS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, NOS QUAIS NÃO CABE AO JUDICIÁRIO ADENTRAR. A LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE PARTICIPANTES EM CADA TURMA ATENDE AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, VISANDO O MELHOR APROVEITAMENTO DO CURSO PELOS INSCRITOS, ALÉM DE OBEDECER ÀS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO ERÁRIO. A SENTENÇA ORA VERGASTADA DEVE SER MANTIDA, DA FORMA COMO FORA LANÇADA, POSTO QUE A PRATICA DE UM ATO LEGAL NÃO PODE DAR ENSEJO AOS PEDIDOS REALIZADOS PELO APELANTE, NO QUE TANGE À SUA EQUIPARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E RESSARCIMENTO SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (2016.04541432-93, 167.398, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-07, Publicado em 2016-11-11).


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EQUIPARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E RESSARCIMENTO POR PERDAS SALARIAIS - MÉRITO: CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS - CONVOCAÇÃO PARA O...

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