Acórdão nº 1784442 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Público, 28-05-2019

Data de Julgamento28 Maio 2019
Número do processo0801122-58.2017.8.14.0000
Data de publicação29 Maio 2019
Acordao Number1784442
Classe processualCÍVEL - AÇÃO RESCISÓRIA
ÓrgãoSeção de Direito Público

AÇÃO RESCISÓRIA (47) - 0801122-58.2017.8.14.0000

AUTOR: ALVARO AIRES DA COSTA

RÉU: MUNICIPIO DE CURRALINHO

RELATOR(A): Desembargadora NADJA NARA COBRA MEDA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1 – Alegação de Erro material no acórdão embargado, quanto ao número do Acórdão que se buscava rescindir e, por constar equivocadamente no voto: “reintegração do requerido à corporação do Corpo de Bombeiros Militar e, o pagamento dos salários pretéritos até a data de reintegração”, que não tem relação com o caso em tela.

2 – Erro material que deve ser sanado da seguinte forma: No Primeiro Paragrafo do Relatório, onde consta: “Trata-se de Ação Rescisória, proposta por ÁLVARO AIRES DA COSTA, com o objetivo de rescindir o Acórdão nº 149.251, de 30.07.2015, proferido em Apelação, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo MUNICIPIO DE CURRALINHO”, leia-se: “Trata-se de Ação Rescisória, proposta por ÁLVARO AIRES DA COSTA, com o objetivo de rescindir o Acórdão nº 151.072, proferido nos autos da Ação de Improbidade Administrativa, proposta pelo MUNICIPIO DE CURRALINHO, com trânsito em julgado em 05.10.2015”, bem como, no Primeiro Paragrafo do Voto, onde consta: “Álvaro Aires da Costa, maneja a promovente Ação Rescisória, fundamentada nos incisos II, V e VIII do art. 966 do CPC/, com o escopo de rescindir o acórdão de nº 149.251, que manteve a sentença prolatada pelo Juízo da Justiça Militar, que determinou a reintegração do requerido à corporação do Corpo de Bombeiros Militar e, o pagamento dos salários pretéritos até a data de reintegração”, leia-se: “Álvaro Aires da Costa, maneja a promovente Ação Rescisória, fundamentada nos incisos II, V e VIII do art. 966 do CPC/, com o escopo desconstituir a decisão rescindenda que condenou o embargante por ato de improbidade administrativa”.

3 – De outra banda, a contradição alegada é inexistente, eis que não se aplica ao caso vertente o posicionamento jurisprudencial que isenta da incidência da Lei de Improbidade o mero atraso na prestação de contas, haja vista que houve injustificada delonga: a prestação relativa a verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal só veio a ser apresentada ao TCM, aproximadamente após 03 (três) anos de atraso, e, somente após dois anos do ajuizamento, pela via judicial, da demanda de improbidade administrativa.

4 – Embargos conhecidos e parcialmente providos, apenas e tão somente para ser sanado o erro material contido no acórdão embargado.

ACÓRDÃO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Ação Rescisória,

ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a egrégia Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração interpostos, nos termos do voto da relatora.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e oito dias do mês de maio de 2019.

Este julgamento foi presidido pela Exma. Sra. Desembargadora Ezilda Pastana Mutran.

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por ALVARO AIRES DA COSTA, em face do acórdão de ID nº 1025010, que julgou improcedente a Ação Rescisória interposta pelo embargante, assim ementado:

“EMENTA. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CONDENAÇÃO – PRETENDIDO DESFAZIMENTO – ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, VIOLAÇÃO DE NORMA JURIDICA E ERRO DE FATO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – UTILIZAÇÃO DA DEMANDA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO MANTIDO.

1 – A demanda, deve ser julgada pela Justiça Estadual, incidindo, no caso dos autos, o enunciado da Súmula 209 do STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal".

2 – O Autor deixou transcorrer o período de aproximadamente 03 (três) anos, contados do termo final (31/03/2008) do Convênio nº 003/2003-FNMA até a efetiva prestação de contas em 14/10/2011 (conforme Nota Técnica nº 156/2011 – págs. 67/73; Id. 205663) e; somente muito tempo depois de ser acionado pela Ação de Improbidade Administrativa ajuizada no ano de 2009 veio após 02 anos, sustentar o argumento de que não teria ocorrido falha na prestação de contas ao FNMA. Deste modo, praticou ato de improbidade administrativa consubstanciado em violação a princípios constitucionais, perfazendo, com este comportamento, o ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, VI, da Lei 8.429/1992.

3 - Em verdade, pretende o autor a reanálise de fatos e provas já analisados em processo acobertado pelo manto preclusivo da coisa julgada, não havendo fundamentos para que se opere o iudicium rescindes formulado.

4 – Ação Rescisória Improcedente”.

Conforme acima transcrito, o Acórdão de ID. 1025010, julgou improcedente a Ação Rescisória interposta pelo embargante, mantendo-se incólume o Acórdão Rescindendo, conforme fundamentação lançada.

Em síntese, o embargante, às fls. 176/191, sustenta que houve erro material quanto ao número do Acórdão ao qual se buscava rescindir e, por constar equivocadamente no voto: “reintegração do requerido à corporação do Corpo de Bombeiros Militar e, o pagamento dos salários pretéritos até a data de reintegração”, que não tem relação com o caso em tela, bem como, que a fundamentação do acórdão se encontra equivocada e contraditória, pois as contas prestadas tardiamente pelo embargante, não caracteriza ato de improbidade por ausência de prestação de contas.

Deste modo, requer o embargante que os presentes Embargos de Declaração sejam conhecidos e, ao final, acolhidos para, emprestando seus efeitos modificativos, para sanar os vícios de erro material e contradição do julgado, mediante apreciação das questões expostas alhures, no sentido de:

I – Nos termos do item 03.2, reconheça-se a contradição alegada e seja conferido os efeitos infringentes para JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE a Demanda Rescisória proposta, ante os 03 (três) pontos aos quais se reputou a contraditória a decisão (máxima data vênia);

II – Em caráter subsidiário, nos termos do item 03.1, reconheça-se os erros materiais da decisão embargada no sentido de sanar-se os mesmos e consigne-se as informações escorreitas na Decisão e;

III - Em eventual não acolhimento dos presentes aclamatórios, pugna-se subsidiariamente que sejam prequestionadas as matérias mencionadas no presente, sobretudo, expressamente no tocante ao enfrentamento do presente caso face aos idênticos precedentes do STJ: REsp: 1223106 RN, AgRg no REsp: 1420875 MG, REsp 1161215 / MG, AgRg no REsp 1223106 / RN, e AgRg no REsp 1382436 / RN.

O embargado apresentou as contrarrazões, conforme Id nº 1338505, onde pugna pelo não conhecimento dos embargos opostos.

É o sucinto relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo a proferir voto, nos termos do art. 1024, § 1º do CPC, sob os seguintes fundamentos.

Inicialmente, cumpre ressaltar que nos termos do art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Assim, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso, quando não evidenciada presença dos vícios acima mencionados.

Neste sentido, os embargos declaratórios, como se sabe, são cabíveis para o fim de suprir omissão, obscuridade ou contradição porventura verificadas no “decisum”, e nunca para reexaminar questões já decididas, pois, como é sabido, os embargos de declaração tem objetivo próprio e função específica, qual seja, nada mais nada menos, do que esclarecer ou suprir, mas nunca reexaminar as questões já fundamentadamente decididas.

Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSUBORDINAÇÃO GRAVE. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição e obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.

2. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC.

3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no MS 21.060/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 26/09/2014).

No que tange ao alegado erro material, verifico que realmente, consta equivocadamente no Primeiro Paragrafo do Relatório: “Trata-se de Ação Rescisória, proposta por ÁLVARO AIRES DA COSTA, com o objetivo de rescindir o Acórdão nº 149.251, de 30.07.2015, proferido em Apelação, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo MUNICIPIO DE CURRALINHO”, onde deveria constar: “Trata-se de Ação Rescisória, proposta por ÁLVARO AIRES DA COSTA, com o objetivo de rescindir o Acórdão nº 151.072, proferido em Apelação, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo MUNICIPIO DE CURRALINHO, com trânsito em julgado em 05.10.2015”.

De igual modo, também consta equivocadamente no Primeiro Paragrafo do Voto: “Álvaro Aires da Costa, maneja a promovente Ação Rescisória, fundamentada nos incisos II, V e VIII...

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