Acórdão nº 1784825 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 20-05-2019

Data de Julgamento20 Maio 2019
Número do processo0800301-54.2017.8.14.0000
Data de publicação29 Maio 2019
Acordao Number1784825
Classe processualCÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão1ª Turma de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0800301-54.2017.8.14.0000

AGRAVANTE: CHRISTHOFELLO FERNANDES NUNES

AGRAVADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, DIRETOR EXECUTIVO DA FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA- FADESP, ESTADO DO PARÁ

RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO

PROCESSO Nº: 0800301-54.2017.8.14.0000

EXPEDIENTE: 1° TURMA DE DIREITO PÚBLICO

EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ

PROCURADOR: JOÃO DE PAIVA GOUVEIA NETO

EMBARGADO: CHRISTHOFELLO FERNANDES NUNES

ADVOGADA: DEISIANE XAVIER ORTIZ- OAB/PA 2546B

RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA

EMBARGOS DE DECLARAÇO NA APELAÇO CÍVEL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE OMISSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REDISCUSSO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

I – Os embargos de Declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas.

II – O recurso de embargos de declaração está condicionado à existência da contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, o que não restou configurado no presente caso.

III – Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇO (ID N° 1309992) opostos pelo ESTADO DO PARÁ em face do Acórdão de ID n° 1252065 que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por CHRISTHOFELLO FERNANDES NUNES.

O Acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM FACE DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR. EXCLUSÃO DO CANDIDATO DO CERTAME NA FASE DE INVESTIGAÇÃO PESSOAL. CANDIDATO QUE RESPONDE A AÇÃO PENAL. PREVISÃO EDITALÍCIA NO ITEM 7.6 DO EDITAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E STF. OMISSÃO ACERCA DE EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE CANDIDATO DO CERTAME. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Em razão do julgamento do mérito do recurso de Agravo de Instrumento, o que se faz nessa oportunidade, entendo estar prejudicado o julgamento do Agravo Interno acostado aos autos.

2.Consta dos autos que o agravante realizou concurso público para admissão de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará, conforme Edital nº 001/CFP/PMPA, tendo sido considerado inapto na investigação no âmbito social, por estar respondendo a processo criminal, nº 0002842-30.2011.0005, que ainda não possui sentença condenatória transitada em julgado.

3 – A norma editalícia constante no item 7.6 do Edital nº 001/CFP/PMPA e na Resolução nº 001/EMG/PM2, estabeleceram que, para participação no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar, é imprescindível que o candidato não possua antecedentes criminais, bem como que tenha conduta civil compatível com o cargo pretendido.

4. O entendimento do STJ e STF é no sentido de que referida previsão editalícias viola o princípio da presunção de inocência, prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória.

5. O STF e o STJ possuem entendimento no sentido de que “a mera instauração de inquérito policial ou de ação penal contra o cidadão não pode implicar, em fase de investigação social de concurso público, sua eliminação da disputa, sendo necessário para a configuração de antecedentes o trânsito em julgado de eventual condenação”.

6. A omissão sobre a existência de ação penal, da qual ainda não foi proferida sentença de transito em julgado não compromete o requisito de bons antecedentes, e isoladamente, não tem o efeito de macular a idoneidade moral do candidato.

7. Logo, os fundamentos apresentados para obtenção de liminar, são relevantes e evidenciam a iminência de prejuízo de difícil reparação ao candidato, ora agravante, face a impossibilidade de concluir o Curso de Formação de Praças, caso a medida seja deferida somente por ocasião da apreciação do mérito do Mandado de Segurança.

8. Agravo conhecido e provido no sentido de que o agravante possa permanecer no Curso de Formação de Praças, não lhe sendo assegurada, contudo a nomeação e posse, que deverá ocorrer apenas se aprovado dentro do número de vagas previstas no Edital, e se atendidas as demais exigências previstas.

Insurge-se o embargante contra o acórdão proferido, sob o argumento de que há contradição/omissão no mesmo, pois o objeto do agravo de instrumento não reside na eliminação em decorrência da existência de processo criminal, mas sim em razão do descumprimento objetivo do certame, qual seja, a omissão de informações quando do preenchimento do FIAP.

Assim, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que o agravo de instrumento seja julgado desprovido, em razão do candidato ter sido corretamente eliminado do concurso.

O embargado apresentou contrarrazões (ID n° 1354761). Na ocasião, informou que preencheu devidamente a ficha e que a sentença criminal já foi sentenciada favoravelmente ao candidato.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos à admissibilidade recursal, conheço do recurso.

De plano, verifico que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.

O art. 1.022 do CPC estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual devia pronunciar-se o Tribunal.

Cumpre ressaltar que o recurso de embargos de declaração não pode ser utilizado com o fim de rediscussão da matéria, nem pode ser utilizado com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de fundo, pois neste caso acabaria por utilizar recurso processual inadequado para a desconstituição de ato judicial regularmente proferido[1].

No que concerne a alegação de existência de omissão/contradição, não é possível seu acolhimento, uma vez que já foi explanado adequadamente no acórdão recorrido que a norma editalícia constante no item 7.6 do Edital nº 001/CFP/PMPA e na Resolução nº 001/EMG/PM2, estabeleceram que, para participação no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar, é imprescindível que o candidato não possua antecedentes criminais, bem como que tenha conduta civil compatível com o cargo pretendido.

Além disso, restou cristalino que a omissão sobre a existência de ação penal, da qual ainda não foi proferida sentença de trânsito em julgado não compromete o requisito de bons antecedentes, e isoladamente, não tem o efeito de macular a idoneidade moral do candidato.

Assim, na ocasião do preenchimento da FIAP, o candidato só estaria faltando com a verdade se já houvesse o trânsito em julgado do processo criminal, pois qualquer outra postura configuraria em afronta ao princípio da inocência.

Outrossim, é notório que a decisão foi pautada em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal de que viola o Princípio da Presunção de Inocência a eliminação de candidato que responda a inquérito policial ou a processo criminal ainda pendente de trânsito em julgado.

Por conseguinte, os embargos em questão foram manejados por inconformismo da parte com o conteúdo da decisão que lhe foi desfavorável, na tentativa de rediscutir a matéria, sem, contudo, conseguir apontar qualquer vício enumerado no art. 1022 do CPC/15 para embasar o recurso, o que leva à conclusão de serem inexistentes os pressupostos essenciais à oposição dos embargos de declaração, traçados na lei processual civil.

Nessa toada, ainda que para fins de prequestionamento, é necessário demonstrar a existência de algum dos vícios mencionados alhures, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, neste momento, merece transcrição:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA POLÍTICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. "Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado" (EDcl no AgRg nos EREsp 747.702/PR, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Corte Especial, DJe 20/9/12). 2. Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAg 1423421/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Corte Especial, DJe 3/2/14). 3. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no MS 20.028/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014) (Destaquei)

Ademais, a matéria já é recorrente neste Órgão julgador, senão vejamos os precedentes que oportunamente venho colacionar:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇO EM EMBARGOS DE DECLARAÇO. AÇO MONITÓRIA. ACÓRDO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS. OMISSO. INEXISTENTE. QUESTO TRATADA EM DECISO LIMINAR QUE TRANSITOU EM JULGADO. A FUNDAMENTAÇO DA DECISO DEMONSTRA AS RAZES FÁTICAS E JURÍDICAS QUE LEVARAM AO CONVENCIMENTO DA TURMA JULGADORA, INEXISTINDO QUALQUER OFENSA AO QUE PRECEITUA O ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. PRESENTE RECURSO NO SERVE COMO PRESSUPOSTO À INTERPOSIÇO DE OUTROS, OS CHAMADOS EXCEPCIONAIS. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. I- Contra o acórdão nº 109.909, de 12/07/12, que julgou a apelação por ele interposta, o Município de Ananindeua opôs os seus primeiros embargos de declaração, arguindo omissão, no que tange à fixação do dies a quo da incidência da correção monetária. No julgamento dos embargos, a Turma julgadora negou-lhe provimento, por entender inexistente qualquer omissão no acórdão...

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