Acórdão nº 179.791 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, 21-08-2017

Data de Julgamento21 Agosto 2017
Número do processo0039509-96.2010.8.14.0301
Número Acordão179.791
Órgão1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Classe processualCÍVEL - Apelação Cível

ACORDÃO Nº:

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

COMARCA DA CAPITAL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039509-96.2010.8140.0301

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A

APELADO: SILVANA CRISTINA LIMA DE SOUZA

RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE



APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE AVAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO.

Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo apelante, caracterizado está o dano moral, exsurgindo o dever de indenizar.

O quantum indenizatório deve ter o condão de prevenir, de modo que o ato lesivo não seja praticado novamente, bem como deve possuir um caráter pedagógico. Atente-se, ainda, em juízo de razoabilidade, para a condição social da vítima e do causador do dano, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, assim como um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, e de eventual contribuição da vítima ao evento danoso.

Manutenção do montante fixado na sentença em R$ 10.000,00 (dez ml reais).

APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.




ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes da 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer e negar provimento nos termos do voto da Desª Relatora.


Turma Julgadora: Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, Des. Constantino Augusto Guerreiro e Desa. Gleide Pereira de Moura.


Feito presidido pela Exma. Sra. Desa. Gleide Pereira de Moura.


Belém, 21 de agosto de 2017.



MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE

Desembargadora







1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

COMARCA DA CAPITAL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039509-96.2010.8140.0301

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A

APELADO: SILVANA CRISTINA LIMA DE SOUZA

RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE (RELATORA):


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE AVAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém que julgou procedente a demanda para condenar o requerido em danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento.


Consta da origem que a autora alega que teve seu nome negativado junto ao Serasa por uma pendência bancária no valor de R$ 53.159,85, decorrente de um contrato de empréstimo, no qual supostamente teria figurado como avalista. Afirmou que desconhece a transação e que nunca deu aval em qualquer documento da instituição ré. Requereu indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00

Após regular instrução, o juízo a quo julgou procedente os pedidos da parte autora e condenou a empresa ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais (fls. 156/158).


A empresa ré interpôs recurso de Apelação (fls. 159/167), alegando que a apelada é avalista em um contrato entabulado com a apelante, sendo, portanto, coobrigada pelo inadimplemento do mesmo. Aduz que a recorrida teve plena ciência das obrigações e condições assumidas no contrato.


Informa que o negócio jurídico é válido e os valores cobrados são devidos, tendo o ora apelante agido corretamente ao proceder a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.


Aduz que caso persista o entendimento que houve a utilização indevida do nome da autora, deve ser considerado que ocorreu culpa exclusiva de terceiro, não devendo ser afastado qualquer dever em indenizar a apelante.


Assevera que não restou comprovado os requisitos que ensejam a reparação civil, porquanto, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o dano e nem o nexo causal.


Pugna pela redução do quantum arbitrado a título de danos morais, caso seja mantida a sentença condenatória. Requer o conhecimento e provimento do apelo.


O recurso foi recebido no efeito devolutivo (fls. 175).


Em sede de contrarrazões (fls. 176/179) a apelante sustenta que a sentença deve ser mantida, haja vista a divergência grosseira entre a assinatura do aval e a do seu documento de identidade.


Relata que a culpa de terceiro não restou demonstrada e que nos casos de fraude, deve a instituição financeira ser responsabilizada. Por fim, pugna pelo desprovimento do apelo.


É o relatório.


VOTO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE (RELATORA):


Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Silvana Cristina Lima de Souza em face de Banco do Brasil S/A, na qual a demandante alega que foi vítima de fraude, pois teve sua assinatura falsificada na qualidade de avalista num contrato de empréstimo que desconhece a origem.

A sentença a quo julgou a demanda procedente e condenou o réu a indenizar a autora a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Prima facie, convém registrar que, conforme reconheceu o ilustre julgador a quo, está-se aqui diante de uma situação que configura relação de consumo, sendo, portanto, aplicável o Código de Defesa do Consumidor.


Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, in verbis: do STJ:

Súmula nº 297/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Compulsando os autos, verifico que na audiência preliminar às fls. 145, o magistrado a quo reconheceu a existência da relação de consumo e, na mesma oportunidade, determinou a inversão do ônus da prova, com base nos arts. 4º, I e 6º, VIII do CDC. Instado acerca das provas que pretendia produzir, o banco réu apenas requereu a produção das seguintes provas: depoimento da autora e juntada de novos documentos, tendo juntado, posteriormente, apenas documentos procuratórios e substabelecimento.


Deste modo, sendo a relação de consumo e aplicável o instituto da inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência da apelada, cabia ao banco demonstrar a autenticidade do contrato que ele sustenta ter sido firmado pela autora.


No entanto, o banco não logrou êxito em comprovar a autenticidade da assinatura da autora no aludido contrato, surgindo a presunção de que a apelada realmente nada contratou com ele.


Por estas razões entendo que a contratação não foi feita pela autora e, se alguém o fez passando-se por ela, evidencia-se a má prestação de serviços por parte do banco, devendo ele responder por sua conduta.


Ademais, a fraude na contratação resta clara diante do material probatório juntado aos autos, em especial o contrato de fls. 35/38 cuja assinatura diverge tangencialmente daquela utilizada pela autora em seu documento de identidade (fls. 19).


Assim, o banco réu não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório disposto no art. 373, II do CPC.


Alternativamente, em suas razões, o banco apelante afirmou ter ocorrido fato exclusivo de terceiro, ante a possibilidade de terceiro munido dos documentos pessoais da autora, ter firmado o contrato em nome alheio. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sumular que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos dados causados aos consumidores, portanto é despicienda qualquer discussão acerca da culpa do banco, ou seja, é irrelevante para o deslinde da causa se a instituição financeira foi vítima de fraude ou não.


Neste sentido, a súmula 479 do STJ:


As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.


Assim, é inconteste que a instituição financeira assume os riscos do negócio por si prestados, de modo que fraudes praticadas por terceiros não afastam a responsabilidade civil do Banco réu.


Nesse sentido, cito as seguintes jurisprudências:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. SÚMULA 07/STJ. 1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por...

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