Acórdão nº 1803821 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Público, 14-05-2019

Data de Julgamento14 Maio 2019
Número do processo0800401-38.2019.8.14.0000
Data de publicação03 Junho 2019
Número Acordão1803821
Classe processualCÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
ÓrgãoSeção de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA - CÍVEL (120) - 0800401-38.2019.8.14.0000

PARTE AUTORA: MARIA TEREZINHA PEREIRA SOARES

IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO

EMENTA

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE NO PERCENTUAL DE 80% COM BASE NO RJU (LEI ESTADUAL 5.810/94). PROFESSORAS DE NÍVEL MÉDIO-CLASSE ESPECIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA, PORÉM NO PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 33 DA LEI 7.442/10.

1. O ingresso no serviço público como servidor temporário não afasta do direito à percepção de vantagens inerentes ao cargo.

2. Demonstrado o direito líquido e certo a percepção da gratificação de escolaridade, concede-se a segurança no sentido de ser devido o pagamento de gratificação à impetrante, professora de nível médio que alcançou nível superior, porém aplicando-se o disposto no PCCR (Lei nº7.442/10), lei especial e específica do magistério, que prevê, em seu art. 33, o percentual de 10% cumulativos por ano, até o limite de 50%. Precedente do Órgão Pleno deste Tribunal.

3. Segurança concedida por maioria.

ACÓRDÃO

Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Sessão de Direito Público do TJE/PA, por maioria, vencidas as Desembargadoras Luzia Nadja Guimarães Nascimento e Maria Elvina Gemaque Taveira, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto relator do acórdão.

Sessão Ordinária da Seção de Direito Público, realizada no dia 14 de maio de 2019. Sessão presidida pela Exma. Sra. Desa. Ezilda Mutran.

Belém (PA), 14 de maio de 2019.

DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO

Relator p/ Acórdão

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES (RELATORA):

Maria Terezinha Pereira Sores impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra suposto ato ilegal atribuído à Senhora Secretária de Estado de Educação.

Em sua petição inicial a impetrante afirmou ser servidora pública estadual, exercendo cargo de professora não-estável, e que em razão de ter obtido graduação superior (Diploma Licenciatura em Matemática – ID 1305164; Diploma Licenciatura Plena em Pedagogia em Regime Especial ID 1305165), adequou-se à exigência contida na Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional (art. 62 da LDBEN).

Além disso, aduziu ter se qualificado mediante conclusão de Especialização em Gestão Escolar (Diploma – ID 1305166), fatos estes que lhe asseguram direito líquido e certo de perceber a gratificação de titularidade nos termos do art. 31, III, da Lei Estadual 7.442/2010.

Requereu os benefícios da Justiça Gratuita, bem como concessão de liminar, no sentido de conceder-lhe a Gratificação Progressiva, correspondente a 10% (dez porcento) sobre seus vencimentos até o limite de 50%, a cada ano de trabalho, após a graduação, e ainda concessão da Gratificação de Titularidade (Especialização) de 10% (dez porcento).

Coube-me por distribuição. Indeferi o pedido de liminar em razão das vedações do art. 2-B da Lei 9.494/97 e art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/2009 (ID 1317152).

A Senhora Secretária de Estado de Educação prestou informações (ID 1386923), nas quais sustentou inexistência de direito líquido e certo, visto que as disposições do PCCR do Magistério – Lei Estadual nº 7.442/2010 (art. 33), alterado pela Lei nº 7.643/2012 não seriam aplicáveis à impetrante, posto tratar-se de servidora não-estável, de tal sorte que não possui os mesmos direitos dos servidores que ingressaram por concurso público (efetivos).

O Estado do Pará ratificou as informações (ID 1386919).

A Procuradoria de Justiça ofertou parecer no qual concluiu pela concessão da segurança (ID 1459137).

É o relatório.

VOTO

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO (RELATORA):

De início peço aos meus nobres pares redobrada atenção para algumas questões jurídicas deste caso, em especial quanto aos julgados já proferidos.

A Lei Estadual nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994 (RJU Estadual) conferiu a possibilidade de os servidores perceberem a gratificação pela escolaridade. Vejamos:

Art. 132. Ao servidor serão concedidas gratificações:

VII - pela escolaridade;

Art. 140. A gratificação de escolaridade, calculada sobre o vencimento, será devida nas seguintes proporções:

III - na quantia correspondente a 80% (oitenta por cento), ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário.

Aportaram neste Tribunal – ainda na época das Egrégias Câmaras Cíveis Reunidas – ações mandamentais onde se alegava que posteriormente à Lei nº 9.394/2006, estabelecendo as diretrizes e bases da educação nacional, tornou-se impossível o exercício do cargo de professor possuindo apenas o 2º Grau (nível médio), nos moldes previstos até então pela Lei Estadual nº 5.351/1986, por esta razão àqueles impetrantes, que se adequaram obtendo a graduação superior, sustentavam ter direito de perceberem a correspondente gratificação de escolaridade nos moldes do art. 140, III, da Lei Estadual nº 5.810/1994.

Segundo o entendimento que vigorava à época, era devida a gratificação de escolaridade, prevista no art. 140, III, da Lei Estadual nº 5.810/1994, aos professores que se adequaram à lei de diretrizes e bases da educação nacional mediante obtenção da graduação de nível superior, independente de terem sido admitidos na condição de temporários ou estatutários não-estáveis. Nesse sentido colaciono julgados inclusive de minha relatoria:

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR/PROCESSUAL, DE INÉPCIA DA INICIAL, DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA, DE IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS À UNANIMIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA. REJEITADA À UNANIMIDADE. GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. ART. 140, III, DA LEI Nº 5.810/94. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO NÃO OCUPA CARGO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. FATOR DE DISCRIMINAÇÃO NÃO RAZOÁVEL. SEGURANÇA CONCEDIDA À UNANIMIDADE.

I. Na esteira da jurisprudência do STJ, tratando-se de ato omissivo continuado da Administração Pública, a relação é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês (periodicamente), o prazo decadencial para o ajuizamento da ação mandamental. (AgRg no REsp 980.648/MS). A decadência não se aperfeiçoa, quando a conduta da autoridade impetrada é omissiva e continuada, consubstanciada no não pagamento da parcela pleiteada, renovando-se a relação jurídica, continuadamente. (AgRg no REsp n.º 906946/PE).

II. Inobstante o RJU refira-se que a gratificação de escolaridade seria devida na quantia correspondente a 80% (oitenta por cento), ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário, é certo que a suplicante não ocupa cargo público. A despeito dessas considerações, entendo que se faz necessário, no caso sub judice, apreciar a dinâmica social que reveste a engrenagem em que estão fincados os princípios norteadores da CF. Assim, merece relevo fazer-se uma ponderação entre os valores constitucionais postos, destacando-se a dignidade da pessoa humana e a isonomia material.

III. A proteção à dignidade humana, como reflexo do princípio da isonomia, deve sobrepor-se à legalidade estrita. Posicionamento diverso, a meu sentir, violaria o princípio constitucional da isonomia, pois criar-se-ia uma situação fático-jurídica desigual: pessoas exercendo o mesmo cargo com remunerações distintas, sem fator discriminante razoável e proporcional. (...).

IV. Portanto, a própria Corte Suprema vem dando concretude ao patamar civilizatório mínimo estatuído no art. 7º, da CF, em atenção ao princípio da unidade constitucional. Hermenêutica diferente desta seria pôr em xeque as balizas nas quais se sustentam os alicerces da Constituição cidadã, em que o homem passou a ser o núcleo intangível, tutelado em sua plenitude, sempre se valendo de uma interpretação sistemática, evolutiva e integrativa.

V. Além disso, deve-se dar idêntico tratamento aos servidores efetivos e contratados, no que tange às vantagens do cargo, sob pena, repito, de afronta ao princípio da igualdade. Agir em desconformidade com esse entendimento ensejaria ofensa ao princípio da isonomia, vez que remunerariam de forma distinta servidores com idênticas atribuições. O fato de ser o vínculo precário, por contrato de trabalho temporário, não assegura ao Estado o direito de não proceder a conceder a gratificação multicitada.

VI. Segurança concedida à unanimidade. (TJPA, Câmaras Cíveis Reunidas, Acórdão nº 117.316, Mandado se Segurança nº 2012.3.012734-7, Relator: Des. Claudio Augusto Montalvão Neves, julgado em 12/03/2013, DJe 14/03/2013).

***

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, DE INÉPCIA DA INICIAL, DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA E DE IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEITADAS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA. REJEITADA, EM RAZÃO DE TRATAR-SE DE ATO ILEGAL OMISSIVO CONTINUADO, CARACTERIZANDO UMA RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, RENOVANDO-SE O PRAZO DECADENCIAL MÊS A MÊS. GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE DE NÍVEL SUPERIOR. ART. 140, III DA LEI N.° 5.810/94. EXTENSÃO AOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS, NÃO SÓ PORQUE O REGRAMENTO LEGAL O PERMITE, MAS TAMBÉM EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CARACTERIZADA. SEGURANÇA CONCEDIDA À UNANIMIDADE. (TJPA, Câmaras Cíveis Reunidas, Acórdão nº 117.823, Mandado se Segurança nº 2011.3.026162-5, Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura, julgado em 19/03/2013, DJe 01/04/2013).

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EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇO DE ESCOLARIDADE. NO...

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