Acórdão nº 1812453 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 20-05-2019

Data de Julgamento20 Maio 2019
Número do processo0051116-39.2015.8.14.0039
Data de publicação04 Junho 2019
Acordao Number1812453
Classe processualCÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL
Órgão1ª Turma de Direito Público

APELAÇÃO (198) - 0051116-39.2015.8.14.0039

APELANTE: ROSIANGELA LIMA DE PINA, MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, MUNICIPIO DE PARAGOMINAS

APELADO: MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, ROSIANGELA LIMA DE PINA

RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

EMENTA

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICA. VALOR AFERIDO A MENOR. PREJUÍZO ESTÉTICO INCLUÍDO. PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇAO. NECESSÁRIA. LUCROS CESSANTES. SERVIDORA PÚBLICA. BENEFICIÁRIA DE AUXÍLIO ACIDENTÁRIO. PERDA PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA. LUCROS CESSANTES INDEVIDOS.

1- Cuida-se de apelos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido exordial, condenando o apelante ao pagamento de danos morais e estéticos no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), danos materiais no valor de R$1.738,34 (mil, setecentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos) e lucros cessantes até que a requerente complete os 78 de idade ou até o seu falecimento, cujos valores deverão ser apurados em liquidação e em consonância com o grau de incapacidade;

2- A autora era servidora pública municipal e exercia a função de merendeira no Colégio Alex Dalmaso Peres quando, em 28.04.2014, ao preparar a merenda da manhã, a panela de pressão de 20 litros, explodiu e a atingiu, causando traumatismo craniano encefálico, politrauma grave e queimaduras de segundo grau. Em decorrência do acidente, a autora submeteu-se a craniotomia descompressiva, traqueostomia e terapia intensiva, perfazendo estado de coma com dependência de ventilação mecânica;

3- No caso em concreto, o dano tem como base a explosão de panela no ambiente laboral da autora, que lhe causou complicações graves de saúde, tendo restado comprovados nos autos o evento, o dano, o nexo de causa e a culpa do réu, a partir da prova oral colhida em audiência, pelo que incidente o dever de indenizar;

4- Levando em consideração que as circunstâncias do incidente denunciam descaso do réu na manutenção do aparelho, assim como não houve nenhuma atitude da vítima que justificasse o evento, sobretudo na dimensão em que se deu. Ainda, a condição de hipossuficiência financeira da vítima se mostra irrefutável. Logo, considerando que a cifra indenizatória alberga tanto o dano moral quanto o estético suportado pela autora, apuro devida a elevação do valor fixado na sentença para o patamar de R$ 80.000,000 (oitenta mil reais), levando-se em conta que sua vida jamais será a mesma depois das sequelas visivelmente deixadas pelo dano sofrido, máxime pelas queimaduras de grau elevado;

5- Em que pese a aferição dos lucros cessantes depender de se apurar o tempo de duração dos efeitos do dano, o que somente por meio de perícia específica seria possível aferir-se, consigno que a autora é servidora pública do Município réu; e, consoante a prova dos autos, ingressou em benefício acidentário junto ao INSS, não havendo, nos autos, nenhuma notícia de conduta do réu que haja obstado ao seu ingresso no benefício correspondente. Assim, a vítima não deixou de perceber o que já percebia antes do incidente, pelo que não há se falar em lucros cessantes na espécie;

6- Reexame necessário e recursos voluntários conhecidos. Recursos parcialmente providos. Sentença em parte alterada, em reexame necessário.

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário e dos recursos voluntários. Dou parcial provimento ao recurso da autora e majorar a condenação por danos morais e estéticos para a ordem de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e dar parcial provimento ao apelo do réu, excluindo do dever de indenizar a condenação relativa aos lucros cessantes. Sentença parcialmente alterada em reexame necessário. Tudo nos termos da fundamentação.

1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 20 de maio de 2019. Relatora Exma. Sra. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro. Julgamento presidido pela Exma. Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira, tendo como segundo julgador o Exmo. Des. Roberto Gonçalves de Moura e como terceira julgadora, a Exma. Desa. Ezilda Pastana Mutran.

Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA):

Trata-se de Reexame necessário e recursos de apelação interpostos pelo MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS (Id. 618106) e por ROSIANGELA LIMA DE PINA (Id. 618105), contra sentença (Id. 618104), prolatada pelo Juízo de Direito da 1º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas, nos autos da Ação de Indenização por danos morais c/c materiais ajuizado por ROSIANGELA LIMA DE PINA, que julgou parcialmente procedente o pedido exordial, condenando o réu, nos termos que seguem:

Posto isto, fixo o dano moral, aí incluído o dano estético, no patamar de R$60.000,00 (sessenta mil reais).

De acordo com o exposto e o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos da fundamentação, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$60.000,00 (sessenta mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizada a partir desta data, com incidência de juros da mora, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/99.

Condeno a parte requerida, a título de danos materiais, o ressarcimento dos valores gastos devido ao acidente no importe de R$1.738,34 (danos emergentes), com juros e correção monetária a partir da data do desembolso; bem como o dever de arcar com o tratamento de fisioterapia e/ou cirurgias que forem necessárias enquanto durar a enfermidade.

Condeno ainda, ao pagamento de lucros cessantes até que a requerente complete os 78 de Idade ou até o seu falecimento, cujos valores deverão ser apurados em liquidação e em consonância com o grau de incapacidade. Sobre as parcelas vencidas, desde o acidente (28/04/2014) até a data do início do cumprimento da sentença, incidirão juros de mora, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/99, ao mês (capitalizados anualmente) e correção monetária (calculada pela variação dos índices adotados pelo TJ/PA dos débitos relativos às fazendas públicas).

Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas de

natureza não tributária, os juros moratórios devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a regra do art. 1°-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, sem efeito retroativo. Tratando-se de débitos do poder público, a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA - solução que resulta da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960, de 2009 (ADI nº 4.357, DF, e ADI nº 4.425, DF).

Condeno também, a título de sucumbência, a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, devido a parte ilíquida desta sentença, deverá ser definido o percentual na liquidação do presente julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.

Em suas razões, ROSIANGELA LIMA DE PINA, autora da ação, pugna pela majoração dos valores arbitrados à título de danos morais e estéticos, bem como, que seja utilizado como parâmetro para indenização dos danos materiais por perdas financeiras e lucros cessantes, o resultado da operação de 456 meses x R$ 906,20 (novecentos e seis reais e vinte centavos - correspondente ao salário base mensal), de 28/04/2014 até 28/04/2053.

O MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, por sua vez, alega a culpa exclusiva da vítima e a inexistência de dano moral. Alternativamente, requer a minoração do valor arbitrado à título de dano moral e a exclusão de lucros cessantes.

Ambos pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso.

Ausência de contrarrazões (Id. 618106 - pág. 26 e 28).

Nesta instância o Representante do Parquet manifesta-se pelo desprovimento do recurso do Município de Paragominas e pelo parcial provimento do recurso de Rosiangela Lima De Pina (Id. 927190).

É o relatório.

VOTO

A EXMA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA):

Reexame necessário – sentença contrária à Fazenda Pública

O MM. Juízo a quo em nada se manifestou sobre a incidência do reexame necessário. A sentença, entretanto, foi prolatada contra a fazenda pública, de forma ilíquida. Logo, necessário o seu exame no duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil.

É nesse sentido o entendimento do STJ. Senão vejamos:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP. 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC.

1. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido da obrigatoriedade da apreciação da remessa necessária de sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública. Precedente: REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 03/12/200.

2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1203742/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014)

EMENTA: PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos. Recurso especial provido. (REsp 1300505/PA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT