Acórdão nº 183.021 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, 09-11-2017

Data de Julgamento09 Novembro 2017
Número do processo0001737-50.2004.8.14.0028
Número Acordão183.021
Órgão3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Classe processualCRIMINAL - Apelação Criminal
PROCESSO N


A C Ó R D Ã O Nº


PROCESSO N° 0001737-50.2004.8.14.0028

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL

RECURSO: APELAÇÃO CRIMINAL

COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ

                1. APELANTE: LUCIANO DA SILVA SANTOS (Def. Púb.: Allyson George A. de Castro)

APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO MARTINS C. MENDO

RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO HOLANDA REIS


EMENTA: APELAÇÃO PENAL: HOMICÍDIO – PENA: 8 (OITO) ANOS E 3 (TRÊS) MESES – PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO. Entre a data do recebimento da denúncia e a sentença condenatória, já havia transcorrido prazo superior a oito anos, por ter o réu a seu favor o benefício estabelecido no art. 115, do CPB. In casu, o prazo prescricional é reduzido pela metade. Extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. Preliminar acolhida. Recurso provido. Unânime.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para declarar extinta a punibilidade, ante a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do voto do Relator.


Trata-se de apelação penal interposta por LUCIANO DA SILVA SANTOS contra a sentença originária do Tribunal do Júri da Comarca de Marabá, que o condenou à pena de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 121 do CPB, a ser cumprida no regime fechado. Narra a denúncia que, no dia 31.01.2004, LUCIANO, juntamente com outro acusado, aplicou pauladas na vítima Delson Almeida da Silva, que veio à óbito, conforme se atesta através do Laudo de Necropsia, às fls. 10.

O feito tramitou regularmente, sobrevindo decisão de pronúncia (fls. 121-verso), da qual foi interposto recurso em sentido estrito, improvido através do Acórdão de fls. 143/145, de minha relatoria, e, na sessão do dia 17 de novembro de 2016 (fls. 178/184), o Tribunal do Júri, por maioria de votos, condenou o apelante como incurso nas sanções punitivas do art. 121, do CPB, formalizada através da sentença de fls. 182/183, da qual LUCIANO apelou (fls. 186/191), pugnando, em sede preliminar, pelo reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição; e, no mérito, protesta por novo julgamento, ante a contrariedade das provas dos autos, e/ou pela revisão da dosimetria da pena.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (fls. 260/263), pedindo o reconhecimento da prescrição, posicionando-se da mesma forma a Procuradoria de Justiça (fls. 209/211).

O apelante encontra-se em liberdade, e o recurso foi revisado nos termos regimentais.


É O RELATÓRIO.


LUCIANO foi denunciado por homicídio simples. A denúncia foi recebida no dia 07.12.2004 (fls. 45), com sentença datada de 17.11.2016 (fls. 182-verso), na qual o réu foi condenado à pena concreta de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão, vindo a recorrer, pugnando pela da prescrição, fato este também ratificado pelo Parquet de 1º grau e pela Procuradoria de Justiça, que manifestam-se pelo acolhimento da preliminar suscitada no apelo. Todos tem razão, eis que dispõe o CPP, em seu artigo 109 e §1º, in verbis:

Art. 109 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

II – em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos e não excede a 12 (doze).

Com pena que não excede os 16 anos, o respectivo prazo prescricional é de 12 anos. Todavia, há a incidência do art. 115 do mesmo Código, o qual assevera, in verbis:

Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

Assim, entre a data do recebimento da denúncia e a sentença condenatória, proferida, já havia transcorrido prazo superior aos 8 (oito) anos, por ter o apelante a seu favor o benefício estabelecido no art. 115, do CP, ou seja, era ao tempo do crime, menor de 21 anos, conforme se atesta através de sua identidade (fl. 33) e, in casu, o prazo prescricional é reduzido pela metade, passando de 16 anos para 8 anos. Então, levando-se em consideração a pena in concreto aplicada, operou-se a prescrição na modalidade retroativa. Assim, é imperioso o reconhecimento da causa extintiva de punibilidade.

Logo, o denunciado à época do fato delituoso, possuía 20 anos (fl. 33). Então, faz jus ao disposto no art. 115, culminando com a redução à metade do prazo prescricional.

Com isso,...

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