Acórdão nº 183.538 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, 06-11-2017

Data de Julgamento06 Novembro 2017
Número do processo0002468-77.2009.8.14.0040
Acordao Number183.538
Órgão1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Classe processualCÍVEL - Apelação Cível

ACÓRDÃO Nº

PROCESSO Nº 0002468-77.2009.814.0040

1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO CÍVEL

COMARCA DE PARAUAPEBAS

APELANTE: JOSÉ PEREIRA DA SILVA

Advogado (a): Dr. Domingos Sávio C. Gondim – OAB/PA nº 14.527 e outra

APELADO: PREFEITURA MUNICI´PAL DE PARAUAPEBAS

Advogado (a): Dra. Quésia Siney Gonçalves Lustosa – Procuradora do Município – Matrícula nº 0661 - OAB/PA nº 9433

Procurador (a) de Justiça: Dr. Mário Nonato Falangola

RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. FORMA DE VACÂNCIA. ARTIGO 169, §5º DA CF/88. INDENIZAÇÃO. INDEVIDA. LITIGANTE SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA – EXIGIBILIDADE – SUSPENSÃO.

1- A aposentadoria concedida ao servidor público dentro do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) não acarreta a extinção automática do seu vínculo estatutário com a Administração Pública, podendo ele, servidor, após a aposentadoria, permanecer no cargo público, se assim o desejar, o que não ocorreu no caso em tela;

2- O apelante era servidor público concursado da Prefeitura Municipal de Parauapebas, e sendo declarada a vacância do cargo por ele ocupado, em razão da concessão de aposentadoria, requereu o pagamento de indenização com base no disposto no artigo 169, §5º da CF/88;

3- O afastamento do apelante, se deu em razão da concessão de aposentadoria, e não para cumprimento dos limites estabelecidos em lei complementar referida no caput do artigo 169 da CF/88, portanto, não há que se falar em indenização devida pela perda da estabilidade;

4- O fato de o apelante estar litigando sob o pálio da justiça gratuita, impõe a suspensão da exigibilidade do pagamento pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50;

5- Apelação conhecida e parcialmente provida.


Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e dar parcial provimento, reformando parcialmente a sentença apenas para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência. No mais, mantém a sentença.

1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 06 de novembro de 2017. Relatora Exma. Sra. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro. Julgamento presidido pelo Exmo. Des. Roberto Gonçalves de Moura, tendo como segundo julgador o Exmo. Des. Roberto Gonçalves de Moura e como terceira julgadora, a Exma. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha.


Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

Relatora






RELATÓRIO


A EXMA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA):


Trata-se de Apelação Cível interposto por José Pereira da Silva (fls. 133-148) contra sentença (fls. 130-132), prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada contra a Prefeitura Municipal de Parauapebas, que julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, I do CPC.

Nas razões de fls. 133-148, o apelante narra que foi devidamente investido no cargo de Vigia na Prefeitura Municipal de Parauapebas, após aprovação regular em concurso público. Foi empossado em 31-3-194 através da Portaria nº 1849/94/GAB/SEMAD, passando a vigorar o regime jurídico dos servidores públicos, permanecendo no cargo de vigia até ser exonerado em 27-10-2007, através da Portaria nº 201 de 28-11-2007. Que sua exoneração se deu pelo fato de ter requerido em março de 2007 sua aposentadoria voluntária por tempo de contribuição.

Argumenta que o Estatuto dos servidores municipais em seu artigo 45, V, declara a vacância do cargo público após ter o servidor requerido espontaneamente a sua aposentadoria, o que é uma afronta aos ditames constitucionais e infraconstitucionais.

Sustenta que os empregados privados e os empregados públicos, ao se aposentarem por tempo de contribuição pelo RGPS, podem permanecer no emprego. Os servidores municipais titulares de cargos efetivos, de outro lado, embora estáveis no serviço público e submetidos à mesma legislação previdenciária, estão sendo exonerados do cargo público a partir da concessão do mesmo benefício previdenciário, com fundamento no §10 do artigo 37 da CF/88.

Alega que tal dispositivo não se aplica ao caso em tela, pois quem paga os proventos de aposentadoria dos aposentados pelo RGPS é o INSS, de modo que o §10 do artigo 37 da CF/88 não se presta para determinar a extinção do vínculo de servidores municipais titulares de cargos efetivos vinculados ao RGPS, uma vez que a redação se refere à vedação da percepção simultânea de proventos de aposentadorias decorrentes do artigo 40 com a remuneração de cargo efetivo, o que não é o caso destes autos, pois as aposentadorias concedidas pelo RGPS decorrem do artigo 201 da CF/88.

Defende que a vacância de cargo em decorrência de aposentadoria se aplica tão somente aos servidores titulares de cargo efetivo do Governo Federal e dos Municípios que possuem RGPS próprio, em obediência aos artigos 37, §10 e 40 da CF/88. Que o texto constitucional não veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do RGPS com a remuneração de cargo público.

Afirma que ao exonerar/demitir o servidor quando este se aposenta, a Administração Pública deseja apenas reduzir a sua folha de pagamento a fim de cumprir sua meta orçamentária para não ir de encontro à lei de responsabilidade fiscal, sendo devida, portanto, a indenização preconizada no artigo 169, §5º da CF/88.

Ainda, caso se entenda não ter o apelante direito à indenização pleiteada, mantendo-se a condenação em honorários sucumbenciais, requer que seja alterada a sentença no que diz respeito ao benefício da gratuidade, elencado no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

Requer que o recurso seja recebido e provido para reformar a sentença, condenando-se a apelada ao pagamento das verbas pleiteadas na inicial; a condenação da apelada em custas, despesas processuais e honorários advocatícios; seja mantido o benefício da justiça gratuita, excluindo da sentença o pagamento de honorários de sucumbência impostos ao apelante; e alternativamente, caso seja indeferido o item anterior, que seja isento do pagamento de honorários de sucumbência, conforme determina o artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

Apelação recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo (fl. 149).

Certificada a ausência de contrarrazões (fl. 149 verso).

Distribuição à Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho (fl. 151), que determinou o sobrestamento do feito por possuir identidade com o paradigma RE nº 596.478/RR e a remessa dos autos à Coordenadoria de Triagem para aguardar o julgamento do referido recurso (fl. 152).

Tendo em vista a atuação da Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho no âmbito do direito privado (fl. 154), coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 155).

O Ministério Público nesta instância (fls. 159-160 verso), opina pelo conhecimento do recurso, porém no mérito, deixa de emitir parecer pela falta de interesse que justifique a intervenção do parquet.

É o relatório.






VOTO


A EXMA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA):


Aplicação das normas processuais


Considerando que o recurso deve observar a legislação vigente na data em que proferida a decisão recorrida, passo a aplicar o CPC/73 ao exame da matéria, haja vista a prolação da sentença ser anterior à vigência da nova lei processual.

Conheço do recurso de Apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, e passo à análise da matéria devolvida.


Mérito


Trata-se de Apelação interposta contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que julgou improcedente o pedido do autor de pagamento de indenização conforme dispõe o artigo 169, §5º da CF/88.

Em que pesem os argumentos do apelante, seu inconformismo não prospera. Explico.

Verifico da leitura dos autos, que o apelante era servidor público concursado da prefeitura Municipal de Parauapebas, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, pois o referido Município não possui instituto próprio, conforme afirmado na contestação à fl. 31, sendo declarada a vacância do cargo ocupado pelo apelante, em razão da concessão de aposentadoria ao mesmo em 10-9-2007, conforme se vê da Portaria nº 201 de 28-11-2007 (fl. 19).

A municipalidade, por seu turno, sustenta que não se trata de desligamento do servidor com perda de estabilidade por parte da Administração para redução de despesas de pessoal, bem ainda que a hipótese levantada pelo autor/apelante não se adequa a sua situação fática, uma vez que este se desligou voluntariamente da Administração em decorrência de aposentadoria.

Neste contexto, não desconheço que a aposentadoria pelo RGPS não acarreta a extinção automática do vínculo estatutário com o Município, sendo perfeitamente possível a percepção cumulada dos proventos de inatividade com a remuneração do cargo, por terem fontes de custeio diferentes, o que até possibilitaria ao autor/apelante permanecer no cargo mesmo depois de concedida sua aposentadoria pelo RGPS.

Ocorre que o autor/apelante, em momento algum se insurge quanto ao seu afastamento do cargo, tanto que sequer requereu sua reintegração ao cargo de Vigia, tendo solicitado apenas o pagamento de indenização sobre o valor da sua maior...

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