Acórdão nº 1834224 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Penal, 10-06-2019

Data de Julgamento10 Junho 2019
Número do processo0803361-64.2019.8.14.0000
Data de publicação13 Junho 2019
Número Acordão1834224
Classe processualCRIMINAL - HABEAS CORPUS CRIMINAL
ÓrgãoSeção de Direito Penal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0803361-64.2019.8.14.0000

PACIENTE: BRUCCI MELAZO, GIUSEPPE MELAZZO

AUTORIDADE COATORA: 7ª VARA DE FAMILIA DE BEÉM

RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1 – Os embargos de declaração somente são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619, do CPP).

2 – Os embargos intencionam rediscutir matérias enfrentadas no v. Acórdão, não estando demonstrado violação a dispositivo legal.

3 – O v. Acórdão embargado se baseou em elementos colhidos nos autos, não sendo o juízo obrigado a analisar, uma a uma, as alegações das partes ou aos fundamentos indicados por elas quando já encontrou motivos suficientes a embasar sua decisão.

4 – As teses apresentadas nos embargos voltam-se contra as informações prestadas pelo juízo e sequer devem ser conhecidas.

5 – EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

Vistos, relatos e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, à unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Sala de Sessão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dez dias do mês de junho do ano de dois mil e dezenove.

Julgamento presidido pela Exma. Sra. Desa. Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. LEONAM DA CRUZ JÚNIOR – RELATOR – Tratam-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, opostos pelos i. advogados Giselle Medeiros de Parijós e Luan Vulcão Raniéri Brito, alegando omissão no v. Acórdão ID 1768066, que conheceu e denegou a ordem de Habeas Corpus Nº 0803361-64.2018.8.14.0000 (JULGADO EM 23/05/2019, PUBLICADO EM 29/05/2019), indicando, para tanto, que não houve manifestação no decisum com relação a:


1- Ausência do caráter de urgência da prisão em razão da dívida ser superior a seis anos;

2- Ausência do caráter de urgência da prisão em razão dos pacientes terem pagos as parcelas posteriores no curso do processo;

3- Ausência do caráter de urgência da prisão em razão dos alimentados não necessitarem dos alimentos,

4- Ausência de manifestação dos alimentandos para informar pendências na prestação dos alimentos;


Ao final, pugnam pelo recebimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, e a concessão da ordem de Habeas Corpus impetrada.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. DES. LEONAM DA CRUZ JÚNIOR – RELATOR – As alegações aduzidas constituem-se em clara intenção dos embargantes de rediscutir matéria enfrentadas no v. Acórdão embargado, baseando a alegação em suposta omissão no julgado, se contrapondo às informações prestadas pelo juízo com evidente objetivo de rediscutir provas, tanto é que afirmam que “o MM. Juízo da 7ª Vara de Família da Capital, ora Autoridade Coatora, não prestou nenhuma informação que a própria impetrante já não tivesse exposto.” <sic>

Não foram apresentados nos embargos elementos ou hipóteses que possam sugerir ou indicar violação ao dispositivo legal, a teor do art. 619, do CPP, eis que inexiste qualquer omissão e/ou contradição e obscuridade no v. Acórdão, que se encontra fundamentado tendo como base o conjunto probatório acostado nos autos, apresentando motivação capaz de refletir o convencimento exposto na decisão.

Colhe-se do C. STJ:

Ementa PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. MÉRITO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO JULGADO. PREJUDICIALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.

2. Ademais, o julgamento do mérito do habeas corpus na origem prejudica o exame do writ impetrado nesta Corte Superior contra decisão de indeferimento liminar, por constituir novo título judicial e alterar o cenário fático-probatório. Precedente.

3. Embargos de declaração rejeitados. (Processo EDcl no AgInt no HC 500307/SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS 2019/0082998-0 Relator Ministro RIBEIRO DANTAS Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 14/05/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 20/05/2019)

Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos.

2. Na espécie, inexiste a omissão apontada pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento.

3. O debate prévio das matérias é necessário para o conhecimento do recurso especial, inclusive quando tratar-se de questões de ordem pública.

4. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "em crimes ambientais, embora incabível a imposição de penas privativas de liberdade às pessoas jurídicas, o prazo prescricional deve obedecer à regra do art. 109, parágrafo único, do CP, que estabelece serem aplicáveis, às sanções restritivas de direitos, os mesmos prazos definidos para a prescrição da pena corporal."(AgRg no REsp 1712991/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 28/09/2018), fundamento que demonstra a ausência de qualquer ilegalidade no acórdão recorrido.

5. Embargos de declaração rejeitados. (Processo EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1289926/RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0108010-9 Relator Ministro JORGE MUSSI Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 07/05/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 14/05/2019)

A rediscussão da matéria para se averiguar a veracidade dos fatos, como pretendido, necessariamente levaria ao aprofundamento na apreciação de provas, o que se torna inviável em sede de HC, como se manifestou o c. STJ “A tese de negativa de autoria não pode ser enfrentada na estreita via do habeas corpus, e do recurso ordinário a ele inerente, tendo em vista que esta apreciação demanda ampla dilação probatória, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade e a extensão da presente ação mandamental (de rito célere e cognição sumária).” Processo HC 425144/CE HABEAS CORPUS 2017/0297673-0 Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA - QUINTA TURMA Publicação/Fonte DJe 27/02/2018).

Desse modo, não se mostra presente qualquer omissão na decisão prolatada que possa ensejar modificação.

Assim, não conheço dos embargos, de acordo com art. 620, §2º, do CPP, por inexistir omissão a ser sanada, mantendo-se, portanto, a decisão proferida à ID 1768066.

É o voto.

Belém, 13/06/2019

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