Acórdão nº 1868318 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Privado, 10-06-2019

Data de Julgamento10 Junho 2019
Número do processo0809801-13.2018.8.14.0000
Data de publicação24 Junho 2019
Acordao Number1868318
Classe processualCÍVEL - CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL
Órgão1ª Turma de Direito Privado

CORREIÇÃO PARCIAL (10942) - 0809801-13.2018.8.14.0000

RECORRENTE: YOSSEF KABACZNIK

RECORRIDO: JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM, JOIA KABACZNIK

RELATOR(A): Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES

EMENTA

CORREIÇÃO PARCIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DA AUDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 218, §2º, DO CPC, ENTRE A DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA E SUA REALIZAÇÃO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO.

- Nos termos do Art. 268 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, cabe correição parcial para emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei.

- Na decisão hostilizada a magistrada não acolheu o pedido de transferência da audiência que fora designada antes do prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto no art. 218, § 2º, do CPC, configurando, assim, inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, uma vez que não cumpriu o prazo legal entre a data da designação da audiência e a sua realização.

CORREIÇÃO PARCIAL PROVIDA.

RELATÓRIO

SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO

COMARCA DE BELÉM/PA.

CORREIÇÃO PARCIAL N. 0809801-13.2018.8.14.0000 PJE

RECORRENTE: Y. K.

RECORRIDO: JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM

PARTE ADVERSA: J. K.

RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):

Trata-se de CORREIÇÃO PARCIAL interposta por Y. K. inconformado com o decisum prolatado pelo Juízo da 7ª Vara de Família de Belém, nos autos da Ação de Divórcio c/c Partilha de Bens movida por J. K.

Informa o recorrente que, na origem, a ação se trata de divórcio, que já se encontra incontroverso no feito, porém a partilha ainda é objeto do litígio, tendo sido realizada perícia judicial para apuração do acervo patrimonial.

O juízo singular designou audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes e da perita, para esclarecer acerca dos quesitos formulados.

A primeira audiência de instrução designada para o dia 21/05/2018 não se concretizou em razão da parte autora/recorrida não ter providenciado o pagamento das custas de intimação, além de ter solicitado o adiamento por motivos religiosos. Foi remarcada audiência para o dia 04/12/2018, às 10h30, determinando a intimação das partes em regime de urgência, em face da proximidade da data.

Foi determinado ato ordinatório para recolhimento das custas de expedição de intimação à perita judicial, para que comparecesse à audiência designada; entretanto, não houve o recolhimento das custas, conforme Certidão de fl.672, tendo a Magistrada, em 28/11/2018, cancelado a audiência designada para o dia 04/12/2018 e determinado a manifestação da autora sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito.

Ciente dessa decisão, pela publicação no DJE em 29/11/2018, o causídico comunicou ao seu cliente o cancelamento da audiência de 04/12/2018, liberando-o do encargo, inclusive do acionamento das testemunhas arroladas sob pena de dispensa.

Ocorre que, no dia seguinte à publicação de cancelamento da audiência, nova decisão foi prolatada pelo Juízo a quo, em 30/11/2018 (sexta feira), decretando o divórcio do casal e revigorando a data da audiência anteriormente cancelada, para o mesmo dia 04/12/2018, determinando a intimação via DJE.

Ressaltou que tendo a decisão sido publicada em 03/12/2018 (segunda feira), apenas 24 (vinte e quatro) horas separou a intimação da data destinada à realização da audiência, não permitindo ao causídico conseguir contatar seu cliente, ora requerente, tampouco as testemunhas, face ao adiantado da hora, tendo comparecido à audiência por dever profissional, na qual requereu o seu adiamento, o que foi indeferido pela MM. Juíza, este é o objeto do presente incidente, uma vez que tal decisão não se enquadra em nenhuma das hipóteses para interposição de Agravo de Instrumento, elencadas no art. 1.015 e seguintes do CPC.

No mérito, destacou que o art. 218, § 2° do CPC prevê que as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas e que a audiência foi remarcada com apenas 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, desobrigando o comparecimento das partes; bem como, que a manutenção da audiência realizada afronta a legislação civil e a garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pelo que deverão ser anulados todos os atos praticados a partir daquela sessão judicial.

Arguiu que se encontram presentes os requisitos do art. 300 do CPC, perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, ante a possibilidade de prosseguimento dos atos judiciais em relação à partilha de bens, diante da manutenção da audiência sem a oitiva das partes interessadas, das testemunhas e da perita judicial, podendo causar dano iminente e irreversível ao recorrente; e o perigo da demora, pelo que requer o deferimento da suspensão liminar do processo até o pronunciamento definitivo do Colegiado, acerca da matéria.

Por fim, requereu, ainda, o recebimento do petitório como Agravo de Instrumento, em atenção aos Princípios da Instrumentalidade das Formas e da Fungibilidade Recursal, com fundo no precedente do STJ (REsp 1696396/MT e REsp 1704520/MT) que acolheu a tese da Ministra Nancy Andrigui, de que o rol do art. 1.015 do CPC não é taxativo, podendo ser mitigado em questões urgentes; ou a procedência da Correição Parcial, com a nulidade dos atos e designação de nova audiência de...

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