Acórdão nº 1901868 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 17-06-2019

Data de Julgamento17 Junho 2019
Número do processo0007070-65.2011.8.14.0051
Data de publicação01 Julho 2019
Número Acordão1901868
Classe processualCÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL
Órgão1ª Turma de Direito Público

APELAÇÃO (198) - 0007070-87.2011.8.14.0051

APELANTE: ESTADO DO PARA

APELADO: ANDRE DOS SANTOS VIEIRA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA

EMENTA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE ENTENDIMENTO CONTRADITÓRIO AO ADOTADO EM DECISÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORRIGIR CONTRADIÇÃO EXTERNA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. TENTATIVA DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. PRECEDENTE.S AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO AUTOMÁTICO (ART. 1.025 DO CPC/2015). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. POR UNANIMIDADE.

1. A questão em análise consiste em verificar a ocorrência de contradição no acórdão que não conheceu do Recurso de Apelação, ante a inadequação da via eleita.

2. Alegação de que o acórdão recorrido estaria albergando entendimento superado e contraditório ao adotado posteriormente por integrante da 1ª Turma de Direito Público.

3. Insurgência que não diz respeito à contradição existente no próprio Acórdão, mas sim em relação à divergência do seu entendimento com o que fora adotado na decisão, de modo que a via eleita é inadequada para a rediscussão da matéria de mérito. A contradição que dá ensejo a embargos de declaração deve ser interna, fruto de incoerência entre a fundamentação do julgado com o seu dispositivo.

4. Impossibilidade de se acolher embargos de declaração para corrigir contradição externa e de interferir no mérito do acórdão embargado, proferido à unanimidade pelo competente Órgão Colegiado, em consonância com o posicionamento firmado à época por este Egrégio Tribunal de Justiça, sob pena de ser suprimida a aplicação dos recursos cabíveis às instâncias superiores.

5. Embargos Declaratórios opostos com objetivo de rediscutir matéria já decidida por esta Corte, buscando novo julgamento. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita.

6. Ausência de contradição. Prequestionamento automático (art. 1.025 do CPC/2015).

7. Embargos conhecidos e rejeitados. Por unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR dos Embargos de Declaração, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.

21ª Sessão Extraordinária – 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 17 de junho de 2019. Julgamento presidido pelo Exmo. Des. Roberto Gonçalves de Moura.

ELVINA GEMAQUE TAVEIRA

Desembargadora Relatora

RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO PARÁ contra ANDRÉ DOS SANTOS VIEIRA, diante de acórdão de Id . 1703420, de minha Relatoria, que não conheceu do Recurso de Apelação, interposto pelo embargante contra r. decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (processo nº 0007070-87.2011.8.14.0051.

O acórdão embargado tem a seguinte ementa:

(...) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE AO RECURSO. ARTIGO 932, III, DO CPC/15. APELO NÃO CONHECIDO. POR UNANIMIDADE. 1. Decisão que determina expedição ofício requisitório na modalidade RPV, sem extinguir o processo em fase de execução não pode ser apreciada nesta via recursal. 2. Inadequação do recurso de apelação para reforma de decisão de natureza interlocutória, impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/15). Erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Apelo não conhecido, na forma do art. 952, III, do CPC/15. Precedentes STJ. 3. Apelação não conhecida. Por unanimidade.

Em suas razões recursais (Id. 1754356), o embargante insurge-se contra Acórdão que não conheceu da Apelação Cível, ante a inadequação da via eleita.

Alega que em decisão posterior, proferida no processo nº 0002193-25.2011.8.14.0070, a 1ª Turma de Direito Público teria apresentado posicionamento diverso do adotado no acórdão embargado.

Argumenta que devem ser acolhidos os presentes Aclaratórios, pois o acórdão recorrido estaria albergando entendimento superado e contraditório ao atual adotado pelo TJPA.

Sustenta a adequação do Recurso de Apelação contra a decisão que determinou a expedição de ofício requisitório na modalidade RPV, proferida nos autos da Ação Ordinária, em fase de cumprimento de sentença, argumentando que o referido decisum teria dado fim à execução.

O embargado não apresentou contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria (Id 1796058).

Coube-me a relatoria do feito por distribuição.

É o relatório do essencial.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo.

A questão em análise reside em verificar se há contradição no acórdão embargado, que não conheceu do Recurso de Apelação, ante a inadequação da via eleita.

Os embargos declaratórios constituem recurso oposto perante o próprio Juízo que proferiu decisão, com objetivo de afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material porventura existente, contra qualquer decisão definitiva ou interlocutória, conforme disposto no art.1.022 do CPC/2015.

A doutrina corrobora a orientação:

Se o embargante somente pode alegar omissão, obscuridade e contradição, o juízo que apreciar os embargos não deve desbordar de tais limites, restringindo-se a suprir uma omissão, eliminar uma contradição ou esclarecer uma obscuridade. Ultrapassados tais limites, haverá ofensa ao disposto no art. 535 do CPC, a caracterizar um error in procedendo que deve provocar a anulação da decisão, mediante interposição de apelação ou, se se tratar de acórdão, de recurso especial. (DIDIER Jr, Fred. Curso de Direito Processual Civil, Volume 3. 8ª edição. Editora Juspodivm. Salvador, 2010. p.187). (grifos nossos).

Portanto, em regra, é vedada a utilização dos embargos declaratórios como forma de insurgência contra o mérito de decisão, sob pena de ser suprimida a aplicação dos recursos cabíveis às instâncias superiores.

Segundo o embargante, o acórdão recorrido estaria albergando entendimento superado e contraditório ao adotado na decisão monocrática proferida no processo nº 0002193-25.2011.8.14.0070 por integrante da 1ª Turma de Direito Público, que exerceu o juízo de retratação, tornando sem efeito a decisão que não conheceu do recurso de apelação.

Entretanto, importante atentar que o decisum supramencionado ocorreu em data posterior ao acórdão recorrido, não competindo à esta relatora interferir no mérito do acórdão embargado, proferido à unanimidade pelo competente Órgão Colegiado, em consonância com o posicionamento firmado à época por este Egrégio Tribunal de Justiça, sob pena de ser suprimida a aplicação dos recursos cabíveis às instâncias superiores.

Com efeito, são incabíveis embargos de declaração para corrigir contradição externa. Neste sentido, ensina a doutrina especializada de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:

A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. (In Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais. Salvador. Juspodvm. 2016, p.251).

Impende ressaltar que a contradição que dá ensejo a embargos de declaração deve ser interna, fruto de incoerência entre a fundamentação do julgado com o seu dispositivo.

Logo, evidente que a insurgência do embargante não diz respeito à contradição existente no próprio Acórdão, mas sim em relação à divergência do seu entendimento com o que fora adotado na decisão, de modo que a via eleita é inadequada para a rediscussão da matéria de mérito.

Portanto, tendo em vista a inexistência de contradição no Acórdão, não merece ser acolhida a pretensão.

A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita.

A jurisprudência Egrégio Tribunal de Justiça afasta o acolhimento dos embargos no caso de ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão ou, ainda, como tentativa de rediscussão do mérito da lide, como se observa:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1- Os Embargos de Declaração buscam de acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão e erro material; 2- Não se ressente o acórdão embargado de omissão, diante da inexistência do vício interno no julgado. Foram claramente expostas as razões do conhecimento e parcial provimento do recurso de agravo interno interposto pelo embargante; 3- Impossibilidade de rediscussão da matéria via embargos de declaração; 4- Embargos conhecidos e rejeitados.

(TJPA, 2018.01041823-27, 187.286, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-12, Publicado em 2018-03-22). (grifos nossos).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIAS QUE JÁ FORAM OBJETO DE ANÁLISE A QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO. 1 - Da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT