Acórdão nº 1945293 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Privado, 08-07-2019

Data de Julgamento08 Julho 2019
Número do processo0026899-58.2011.8.14.0301
Data de publicação11 Julho 2019
Acordao Number1945293
Classe processualCÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL
Órgão1ª Turma de Direito Privado

APELAÇÃO (198) - 0026899-58.2011.8.14.0301

APELANTE: MARIA PACHA DE CARVALHO, JOSE ELIAS PACHA DE CARVALHO, ANA CRISTINA PACHA DE CARVALHO PEDROSO, MARLUCE PACHA DE CARVALHO, ERMEZINDA MARIA PACHA DE CARVALHO

APELADO: ANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO

EMENTA

ACÓRDÃO – ID ____________ – PJE – DJE Edição ______/2019: ___/JULHO/2019.

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL N. 0026899-58.2011.8.14.0301.

COMARCA: BELÉM/PA.

APELANTE(S): MARIA PACHA DE CARVALHO

JOSÉ ELIAS PACHA DE CARVALHO

ANA CRISTINA PACHA DE CARVALHO PEDROSO

MARLUCE PACHA DE CARVALHO

ERMEZINDA MARIA PACHA DE CARVALHO

ADVOGADO(A)(S): CAIO GODINHO REBELO BRANDÃO DA COSTA – OAB/PA N. 18.002.

SÁVIO BARRETO ACERDA LIMA – OAB/PA N. 11.003

APELADO(A)(S): ANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA CARVALHO.

ADVOGADO(A)(S): AUGUSTO DOMINGUES DAS NEVES – OAB/PA N. 5.124.

RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.

EMENTA

PROCESSO CIVIL E FAMÍLIA. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. HERDEIROS. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES DO STJ. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. NÍTIDA IMPUGNAÇÃO AO VÍNCULO PATERNO-FILIAL. PRETENSÃO ANULATÓRIA. PEDIDO SUCESSIVO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A ação negatória de paternidade constitui ação estado que envolve direito personalíssimo, de sorte que cabe exclusivamente ao pai registral intenta-la com o objetivo de desconstituir o vínculo paterno-filial. Precedentes do STJ.

2. Os limites objetivos da demanda são extraídos da interpretação lógico-sistemática do pedido e da causa de pedir, sendo irrelevante a denominação (rótulo) apresentado na petição inicial. Inobstante a isso, da leitura completa e esforçada da petição inicial não é possível extrair pretensão dirigida à anulação da escritura pública de reconhecimento de paternidade realizada pelo falecido pai dos Apelantes.

3. A pretensão veiculada na demanda tinha nítido objetivo de impugnar o vínculo paterno-filial, assemelhando-se exatamente à espécie de demanda negatória de paternidade, cuja legitimidade lhes é ausente.

4. Não é crível admitir a posteriori alteração da causa de pedir e do pedido, a fim de que se entenda a pretensão negatória como espécie de ação anulatória. Segundo a regra do parágrafo único do art. 264 do CPC/73, não se admite, em nenhuma hipótese, a alteração do pedido ou da causa de pedir após o saneamento do processo.

5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e POR UNANIMIDADE em CONHECER do recurso e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, face a ilegitimidade ativa dos autores, ora Apelantes, por força do art. 485, VI, do CPC, nos termos do voto do relator.

Turma Julgadora: Des. Constantino Augusto Guerreiro – Relator, Desª. Maria Filomena de Almeida Buarque– Presidente e Desª. Maria do Ceo Maciel Coutinho.

Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 24ª Sessão Ordinária, aos oito (8) dias do mês de julho (7) do ano de dois mil e dezenove (2019).

CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO

Desembargador – Relator

RELATÓRIO

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL N. 0026899-58.2011.8.14.0301.

COMARCA: BELÉM/PA.

APELANTE(S): MARIA PACHA DE CARVALHO

JOSÉ ELIAS PACHA DE CARVALHO

ANA CRISTINA PACHA DE CARVALHO PEDROSO

MARLUCE PACHA DE CARVALHO

ERMEZINDA MARIA PACHA DE CARVALHO

ADVOGADO(A)(S): CAIO GODINHO REBELO BRANDÃO DA COSTA – OAB/PA N. 18.002.

SÁVIO BARRETO ACERDA LIMA – OAB/PA N. 11.003

APELADO(A)(S): ANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA CARVALHO.

ADVOGADO(A)(S): AUGUSTO DOMINGUES DAS NEVES – OAB/PA N. 5.124.

RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.

R E L A T Ó R I O

Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA PACHA DE CARVALHO E OUTROS, nos autos da Ação Negatória de Paternidade movida por ANDRÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA CARVALHO, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Família da Comarca de Belém/Pa (Id. 999691), que, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa.

Nas razões recursais (Id. 999694), os Apelantes pleiteiam a reforma da sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa, devendo-se julgar o mérito da causa e, subsidiariamente, pugna pela extinção parcial do processo somente em relação ao pedido negatório de paternidade, de modo que seja julgada a demanda referente à anulação de escritura pública.

Alegam, em síntese, que são legítimos herdeiros do de cujus José Dâmaso de Carvalho e, nessa condição, propuseram a demanda negatória de paternidade com justo interesse e legitimidade ativa, buscando impugnar o reconhecimento de vínculo paternal biológico ou afetivo do falecido com o Apelado. Sustentam que restou devidamente provado, através de exame de DNA, que o demandado não possui vínculo genético com o falecido, e, igualmente ausente ligação socioafetiva capaz de subsidiar a relação paterno-filial.

Argumentam, ainda, ter sido demonstrada a fraude na escritura pública por meio da qual o Sr. José Damaso de Carvalho reconheceu a filiação do Apelado, porquanto perícia técnica teria concluído pela falsidade da assinatura do de cujus no referido ato jurídico.

Em caráter subsidiário, requerem que, na hipótese de manutenção da sentença de ilegitimidade ativa dos demandantes, esta seja limitada apenas à declaração de inexistência de paternidade/filiação, de modo que seja julgado o pedido de anulação da escritura pública.

Em contrarrazões (Id. 999695), o Apelado rechaçou todas as teses dos Apelantes, requerendo, por fim, a manutenção da sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa, desprovendo-se o recurso de apelação.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Belém/PA, 25 de junho de 2019.

CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO

Desembargador – Relator

VOTO

V O T O

Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO

EMENTA: PROCESSO CIVIL E FAMÍLIA. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. HERDEIROS. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES DO STJ. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. NÍTIDA IMPUGNAÇÃO AO VÍNCULO PATERNO-FILIAL. PRETENSÃO ANULATÓRIA. PEDIDO SUCESSIVO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A ação negatória de paternidade constitui ação estado que envolve direito personalíssimo, de sorte que cabe exclusivamente ao pai registral intenta-la com o objetivo de desconstituir o vínculo paterno-filial. Precedentes do STJ;

2. Os limites objetivos da demanda são extraídos da interpretação lógico-sistemática do pedido e da causa de pedir, sendo irrelevante a denominação (rótulo) apresentado na petição inicial. Inobstante a isso, da leitura completa e esforçada da petição inicial não é possível extrair pretensão dirigida à anulação da escritura pública de reconhecimento de paternidade realizada pelo falecido pai dos Apelantes.

3. A pretensão veiculada na demanda tinha nítido objetivo de impugnar o vínculo paterno-filial, assemelhando-se exatamente à espécie de demanda negatória de paternidade, cuja legitimidade lhes é ausente;

4. Não é crível admitir a posteriori alteração da causa de pedir e do pedido, a fim de que se entenda a pretensão negatória como espécie de ação anulatória. Segundo a regra do parágrafo único do art. 264 do CPC/73, não se admite, em nenhuma hipótese, a alteração do pedido ou da causa de pedir após o saneamento do processo;

5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.

Conheço do presente apelo, porquanto devidamente satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

O presente recurso de apelação objetiva refratar a sentença de extinção do processo por ilegitimidade de parte, sob o argumento de que há justo interesse dos demandantes, ora Apelantes, em impugnar a relação jurídica paterno-filial supostamente existente entre o Apelado e o de cujus José Dâmaso de Carvalho, do qual são herdeiros os autores, o que lhes conceberiam a legitimidade ad causam.

Tal impugnação possuiria dois motivos: a comprovação de ausência de vínculo biológico e/ou socioafetivo, bem como a invalidade do registro público por meio do qual houve o reconhecimento de filiação do Apelado por parte do Sr. José Dâmaso de Carvalho.

Na história do fatos que ensejaram a demanda, verifica-se que os Apelantes, na qualidade de herdeiros do de cujus José Dâmaso de Carvalho, ajuizaram primeiramente ação de Inventário e Partilha de Bens (Processo nº. 0008047-22.2003.8.14.0301), sendo que o ora Apelado ingressou neste processo de inventário pleiteando seu reconhecimento como herdeiro legítimo do falecido. Ainda nos autos do inventário, os Apelantes apresentaram incidente de falsidade, impugnando a validade dos registros públicos que atestavam a relação de paternidade entre o falecido e o ora Apelado. Contudo, o juízo da ação de inventário proferiu decisão interlocutória (Id. 999675 – pág. 29/30) afastando o incidente de falsidade, por entender que se tratava de matéria de alta indagação, cuja resolução deveria se dá em ação própria.

Em seguida, a Sra. Maria Pacha de Carvalho, primeira Apelante e viúva do falecido, propôs Ação de Anulação de Escritura Pública de Reconhecimento de Paternidade (Processo nº. 0009215-65.2006.8.14.0301). No entanto, em 23.09.2007, o juízo da 5ª Vara Cível de Belém, proferiu sentença extinguindo este processo sem resolução do mérito na forma do art. 267, inc. VI, do CPC/73, considerando a inadequação da via eleita pela autora. Ressalte-se que não houve recurso contra esta sentença. Paralelamente, ainda foi ajuizada ação penal pelo...

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