Acórdão nº 1988321 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Público, 09-07-2019

Data de Julgamento09 Julho 2019
Número do processo0809647-92.2018.8.14.0000
Data de publicação24 Julho 2019
Número Acordão1988321
Classe processualCÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
ÓrgãoSeção de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA - CÍVEL (120) - 0809647-92.2018.8.14.0000

IMPETRANTE: ALTAIR BEKIMAM BARATA

IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ

RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS NÃO CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ISENÇÃO DO IPVA NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. ARTIGO 3º, XII DA LEI ESTADUAL Nº 6.017/1996. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. POR UNANIMIDADE.

1. A questão em análise reside em verificar se o Impetrante, na condição de deficiente físico não condutor, possui direito líquido e certo à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

2. Isenção tributária prevista no artigo 3º, XII da Lei Estadual nº 6.017/1996. Inexistência de distinção entre os portadores de necessidades especiais com ou sem habilitação para direção de automóveis. Benefício fiscal que se estende aos deficientes não condutores de veículos. Direito de locomoção. Possibilidade de o veículo ser conduzido por terceira pessoa, em observância aos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Precedentes.

3. O impetrante comprovou ser portador de deficiência visual, conforme se verifica nos laudos de avaliação expedidos pelos profissionais vinculados ao Ministério da Fazenda (Id nº 1239169) em que atestam o CIDH40.1 E H54.0, razão de estar acobertado pela legislação acima transcrita. Enquadramento da situação fática às hipóteses de isenção de IPVA.

4. Preenchidos os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício fiscal em questão, deve a Secretaria de Estado reconhecer a isenção pleiteada, para que o impetrante possa adquirir o veículo pretendido, sob pena de flagrante violação aos princípios constitucionais da igualdade e da isonomia tributária que tutelam os interesses dos portadores de necessidades especiais. Concessão da segurança, ante a violação de direito líquido e certo do demandante. Confirmação dos efeitos da liminar concedida.

5. Sem custas, em razão da isenção prevista no art.15, alínea g da Lei Estadual 5.738/93 e, sem honorários, conforme Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.

6. SEGURANÇA CONCEDIDA. POR UNANIMIDADE.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Público e Privado, à unanimidade, conhecer do remédio constitucional e conceder a segurança, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.

7 ª Sessão Ordinária - Seção de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 09 de julho de 2019. Julgamento presidido pelo(a) Excelentíssimo (a) Desembargador(a) Luzia Nadja Guimarães Nascimento.

ELVINA GEMAQUE TAVEIRA

Desembargadora Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar (processo n°. 0809647-92.2018.8.14.0000 - PJE), impetrado por ALTAIR BEKIMAM BARATA contra ato do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ.

O Impetrante, na condição de portador de deficiência alega que buscou a concessão administrativa da isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), relativo ao exercício do ano de 2018, com fundamento no inciso XXI, do art. 3°, da Lei Estadual n° 6.017, de 30 de dezembro de 1996, alterada pelas Leis de n° 6.427, de 27 de dezembro de 2001, e de n° 6.706, de 29 de dezembro de 2004.

Entretanto, teria sido sumariamente excluído do direito de peticionar ao órgão solicitando tal benefício, pois o próprio sistema da SEFA, que atualmente só aceita pedidos eletrônicos do contribuinte, via portal na rede mundial de computadores, não oferece a possibilidade de deficiente físico não condutor de veículo, de requerer a isenção.

Esclarece que quando o contribuinte requerente vai preenchendo os formulários on-line disponibilizados na página da SEFA, em determinado estágio, o sistema exige o preenchimento pelo interessado do número da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do requerente, limitando, dessa forma, o pedido apenas aos portadores de deficiência que são condutores.

Sustenta que os portadores de deficiência não condutores não têm a opção de apresentar o seu pedido de isenção, porque o sistema não finaliza o pedido sem o obrigatório preenchimento da informação referente ao número da CNH do contribuinte, o que seria teratológico, afrontando diretamente a Constituição Federal de 1988 e as Convenções Internacionais das quais o Brasil é signatário.

Informa que a legislação em vigor é na verdade uma Instrução Normativa, a de n° 09, de 20 de junho de 2007, que por seu art. 3°, na previsão da documentação a ser acostada pelo interessado por ocasião do pedido administrativo, exige, a juntada da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do requerente, onde conste a sua restrição de uso de veículo normal.

Ressalta que o ato do Secretário da Fazenda Estadual, ao não disponibilizar no site do órgão a opção de pleitear a isenção do IPVA aos proprietários de veículos que não possuem CNH configura abusividade e ilegalidade, no momento que nega o direito constitucionalmente previsto de tratamento especial ao impetrante.

Por fim, requer a concessão da medida liminar, para que seja determinada a suspensão imediata da exigibilidade do IPVA e, no mérito, que seja confirmada a liminar, com a declaração da ilegalidade da cobrança do imposto.

Requer, ainda, que lhe sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, com fundamento no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, haja vista que o Impetrante não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

Juntou documentos (Id nº 1236310).

À Id. Nº 1471619, deferi a liminar requerida pelo impetrante, concedendo a isenção do IPVA referente ao licenciamento de veículo automotor do exercício de 2018. Todavia, o pedido constante na exordial mandamental refere-se ao exercício de 2019, por esta razão, nos termos do art. 494 do CPC/15, modifiquei a parte dispositiva e o parágrafo que a antecede, isentando o impetrante da cobrança de IPVA do exercício de 2019 e não de 2018 (Id. 1575999).

O Estado do Pará informou que não se opõe a pretensão do impetrante (Id. 1521222) contudo, requereu que fosse reservado o direito de a Fazenda Pública Estadual analisar se o requerente satisfaz os requisitos da isenção.

O Órgão Ministerial manifestou-se pela concessão da segurança (Id. 1735858 ).

Coube-me a relatoria do feito por distribuição.

É o relato do essencial.

VOTO

De início, presentes os pressupostos legais previstos no art. 4º da Lei n. 1.060/1950, defiro o benefício da assistência judiciária.

O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por atos ou omissões de autoridade pública ou investida de função pública.

Disciplinado pela Lei 12.016/2009, mostra-se como instrumento cabível diante de ação ou omissão ilegal ou ilegítima dos prepostos da Administração Pública no exercício desta função, sendo considerado ação de rito sumário especial, que se traduz em espécie jurisdicional de controle dos atos administrativos.

A questão em análise reside em verificar se o Impetrante, na condição de deficiente físico não condutor, possui direito líquido e certo à isenção do IPVA do veículo automotor de sua propriedade

A matéria é tratada no artigo 3º, XII da Lei Estadual nº 6.017/1996 que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, mostra-se evidente que as pessoas portadoras de deficiência física possuem direito à isenção do IPVA, in verbis:

“Art.3º So isentos do pagamento do imposto:

(...)

XII - os veículos de propriedade das pessoas portadoras de deficiência física e das entidades que tenham como objetivo o trabalho com pessoas portadoras de deficiência física, ou cuja posse detenha em decorrência de contrato mercantil - "leasing", quando adaptados por exigência do órgão de trânsito, sendo limitada a isenção a um veículo por propriedade.

§ 1º Os requerimentos de isenção devem ser formalizados antes da data prevista para o vencimento do imposto, vedada a restituição de valores já recolhidos.

§ 2º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.”

No caso em análise, resta comprovado que o impetrante é portador de deficiência visual, conforme se verifica nos laudos de avaliação expedidos pelos profissionais vinculados ao Ministério da Fazenda (Id nº 1239169 ) em que atestam o CIDH40.1 E H54.0, razão de estar acobertado pela legislação acima transcrita.

A negativa da isenção do IPVA pela autoridade coatora está fundada no fato de o deficiente não possuir carteira de habilitação para conduzir o veículo de sua propriedade, conforme exigem o sistema de requerimento on line da SEFA/PA a Instrução Normativa nº 0009 de 20/06/2007, expedida pelo Secretário Executivo de Estado da Fazenda.

Inobstante, a legislação estadual que trata sobre a isenção do IPVA aos portadores de deficiência física não faz distinção entre os portadores de necessidades especiais com ou sem habilitação para direção de automóveis, garantindo o benefício fiscal de forma plena e em observância aos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Ou seja, o artigo 3º, XII da Lei Estadual nº 6017/96 não exige como condição para isenção do IPVA a condição de condutor.

Neste sentido, destaco precedente deste E. Tribunal de Justiça:

MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS SEM HABILITAÇÃO A SER DIRIGIDO POR TERCEIRO....

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